TJSP 09/05/2022 - Pág. 1753 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
1753
eletrônicos para recebimento de requisições judiciais. Aguarde-se o prazo de 30 dias para as respostas, as quais deverão ser
encaminhadas diretamente a este Juízo, através do seguinte endereço: [email protected]. Após, se infrutíferas as pesquisas
realizadas através deste alvará, a pesquisa nos Sistemas Judiciais será realizada. Intimem-se. - ADV: LAIZ FLORENZANI
BASTOS PINTO MENGUI (OAB 408683/SP)
Processo 1002760-08.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.H.S.M. - M.O.F.F.M. e outro VISTOS. Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por BRUNO HENRIQUE DE SOUZA MARQUES em face dos filhos
menores LORENZO FRANÇA BARBOZA e MIGUEL ODIN FERNANDES FRAGA MARQUES, já qualificados e representados
pelas respectivas genitoras, alegando, em suma, atual impossibilidade de arcar com as alimentos fixados em 30% (trinta
por cento) para cada um dos dois requeridos, em razão do aumento da família. Após manifestação ministerial (fls. 33/34), a
tutela provisória foi deferida, com readequação dos alimentos em 20% do salário mínimo para cada requerido (fls. 38/40). Os
requeridos foram citados (fls. 51 e 57), e MIGUEL ofereceu contestação (fls. 66/71), bem como pugnou pela produção de provas
(fls. 91/92). O autor manifestou-se quanto a contestação de MIGUEL (fls. 74/79), mas não indicou outras provas, quedandose inerte (fl. 93). Pois bem. Não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e estão bem representadas. Presentes
as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro saneado o
feito. Fixo como ponto controvertido a possibilidade do alimentante em continuar a pagar os alimentos no patamar de 30%,
outrora fixados. Defiro a produção de prova documental requerida pelo corréu às fls. 91/92. Determino ao autor que, em 20
dias, apresente cópia dos seus extratos bancários referentes aos últimos 6 (seis) meses e, como diligência do Juízo, cópia das
faturas de seus cartões de créditos em igual período. Defiro também a pesquisas junto ao BACENJUD e ao RENAJUD a fim
de verificar saldos e veículos eventualmente existentes em nome do requerente, assim como a expedição de ofício ao INSS
a fim de que remeta ao Juízo o CNIS do alimentante, com informações de vínculo empregatício e rendas, e, por fim, como
diligência do Juízo, pesquisa junto ao INFOJUD, com a vinda de cópia das últimas 3 (três) declarações do IR em nome do autor,
providenciando a z. Serventia o necessário. Com as informações, manifestem-se as partes, em 15 dias, e, empós, abra-se vista
ao Ministério Público. Sem prejuízo, certifique a z.Serventia o decurso de prazo da defesa do correquerido LORENZO. Ciência
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: LAIZ FLORENZANI BASTOS PINTO MENGUI (OAB 408683/SP), RICHARD DA COSTA
CERBINO (OAB 424695/SP)
Processo 1002874-44.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Ágatha Priscilla Dantas
Nogueira Barbosa - “Fica a parte autora intimada de que o ofício de nomeação ao curador especial está liberado nos autos
e que deverá encaminhá-lo à OAB ([email protected]), comprovando-se nos autos no prazo de 15 dias. - ADV: ÁGATHA
PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
Processo 1002939-44.2017.8.26.0323 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Elizabeth Aquino
Marques - Ivanildo Xavier de Araújo - Vistos. Ciência à autora dos ofícios de fls. 180/184. No mais, dê-se baixa e remetam-se os
autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JEAN HENRIQUE FERREIRA MONTEIRO (OAB 23295/PB), WESLEY THIAGO SILVESTRE
PINTO (OAB 258878/SP), MARCOS DOS SANTOS SA (OAB 43201/SP), ÍTALO LIMA PALMEIRA (OAB 23131/PB)
Processo 1003055-79.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Rosangela Aparecida da Silva
- Banco Itaú Consignado S.A - Vistos. Para melhor dinâmica dos trabalhos periciais, nomeio como Perito Judicial a empresa:
ECOA PERÍCIA E AVALIAÇÕES LTDA ([email protected], (12) 98185-2384). À z. serventia para providenciar a
alimentação doPortal Intranet dos Auxiliares da Justiça, nos termos do Comunicado Conjunto n° 2191/2016, DJE de 24/11/2016,
ocasião emque o perito será automaticamente intimado para informar se aceita o encargo. Os honorários serão pagos em
consonância com a deliberação n° 92, de 29 de agosto de 2008, doConselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo, observando-se o valor dado à causa (R$ 29.936,00). Com a aceitação do encargo, requisite-se a reserva dos honorários,
os quais são arbitrados no valor máximo constante databela e intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. As partes, no prazo
comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail paracontato do respectivo
assistente) e formular quesitos. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias,contados da realização
da perícia, devendo o expert observar a disposição contida no art. 473, do CPC. Apresentado o laudo, oficie-se requisitandose o pagamento eintimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, se manifestem sobre o resultado, mesma
oportunidade em quedeverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN
(OAB 241287/SP), SERGIO DOMINGOS DE SOUZA (OAB 289953/SP)
Processo 1003234-76.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Damião Cardoso Gonçalves - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos
relativos à prática de suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios
de comunicação, que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários
processos, que tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas
de citação, tanto postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser
localizados. Dentre outros, ressaltam-se os autos de n. 1001627-28.2020.8.26.0323; 1001127-59.2020.8.26.0323; 100094913.2020.8.26.0323 e 1001667-10.2020.8.26.0323. Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante
as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme
informações dos vizinhos, não mais foram vistos na Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço
caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados
jamais se apresentaram para esclarecerem a situação. Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar
a conclusão de que se encontram em local ignorado ou incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências
para localização dos demandados, ou novas tentativas de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em
curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática.
Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. Como ato já vinculado
a esta decisão, o cartório emitirá modelo institucional de edital aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais, que já se encontra finalizado no fluxo, para completar os trechos faltantes. Ressalvada a hipótese de
anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, recolhidas as custas (R$ 0,21 por caractere, devendo o recolhimento
ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDT, utilizando-se o Código 435-9), providencie o Cartório a
publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de
Curador Especial. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA SANTOS SOARES (OAB 236975/SP)
Processo 1003258-07.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Franciane Cristina de Almeida Pedro Fradique de Oliveira - - Samuel Fradique de Oliveira - - Auto Posto Brasil Gas Lorena Ltda - - E. Gomes da Silva & Cia
Ltda - - Auto Posto Conde Ltda. - - Posto Maximo de Combustíveis - - Lorenposto Comercio de Combustíveis e Serviços Ltda
- - Sfo Logística Ltda - - Efetiva Me Gestão de Ativos Financeiros Eireli - - F & F Gestão e Assessoria Empresarial Eireli - - Sfo
Cosméticos Ltda - - F & F Cosméticos Ltda - - F&f Construtora Ltda - - Sfo Holding e Participações Ltda - Vistos. Em réplica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º