TJSP 09/05/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
1796
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021) Outrossim, resolvo o mérito (art. 487, I,
CPC). Caberá a autora, em eventualmente cumprimento de sentença, comprovar o efetivo pagamento de imposto de renda nos
anos-calendário em que houve o desconto quando da apresentação de sua declaração anual. Se obteve restituição integral do
imposto pago, a liquidação é zero. Não há condenação em custas e honorários, salvo hipótese de recurso (artigos 54 e 55 da
Lei nº 9.099/95). Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009. O prazo de recurso é dez dias úteis
a contar da intimação. Transitada em julgado, oficie-se para apostilamento do direito reconhecido nesta sentença. Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), FLAVIO BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0225/2022
Processo 0001624-47.2021.8.26.0326 (processo principal 1002142-54.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Lucilene Maria Parucci Mori - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco Brasil - Cassi
- Manifeste-se a parte exequente acerca da quitação/extinção e indicação de conta bancária para o crédito. Prazo: 5 dias. Int ADV: AFONSO CELSO FONTES DOS SANTOS (OAB 47369/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0002442-67.2019.8.26.0326 (processo principal 1001525-65.2018.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Gratificações e Adicionais - Edna Aparecida Dalacosta Toyoda - PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCÉLIA - VISTOS. O valor em
execução foi quitado, conforme informado pela serventia. Assim, face a satisfação da obrigação, declaro EXTINTA a presente
execução de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal,
certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: EMILIZA FABRIN GONÇALVES GUERRA (OAB 214790/SP), MILENA RODRIGUES GASPARINI
(OAB 245657/SP)
Processo 1000045-13.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Jose Vieira da Silva Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - A sentença transitou em julgado. A parte exequente deverá no prazo de trinta
dias realizar o peticionamento eletrônico para o início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG
nº 16/2016 que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Tratandose de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado do débito ou planilha
do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o cadastramento das partes e
seus respectivos advogados (se houver), especialmente da executada, sob pena de inviabilizar o processamento do incidente.
Iniciado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo sem o protocolo, arquivem-se estes autos, com baixa na
distribuição (arquivamento definitivo - Código 61615). Int. - ADV: CARLOS MOURA DE MELO (OAB 156632/SP), GUILHERME
DIAS PITTARELLO (OAB 419106/SP)
Processo 1000134-36.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo
- Julio Tsujiguchi - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor alegando que a sentença é omissa acerca
da incidência do adicional de insalubridade inativo na base de cálculo da sexta parte. Conheço dos embargos, uma vez que
tempestivos. Os embargos merecem acolhimento. Com efeito, a sexta-parte deve ser calculada a partir dos vencimentos integrais
do servidor, ficando excluídas apenas as verbas transitórias. No caso, a percepção do adicional de insalubridade pelo autor, já
aposentado, revela a habitualidade do pagamento e a incorporação em seus vencimentos, inclusive para o cálculo do quinquênio
e da sexta-parte. Registro, por oportuno, que SPPREV não impugnou o pagamento habitual do adicional de insalubridade ao
autor, sendo, portanto, incontroversa a habitualidade quanto ao pagamento que, por essa razão, deve integrar a base de cálculo
da sexta-parte. Ademais, houve reconhecimento do direito na redação da fundamentação, mas não no dispositivo. Desse modo,
conheço e ACOLHO os embargos de declaração, o que faço para retificar o dispositivo da sentença e reconhecer o direito do
autor ao recálculo da sexta parte, a fim de que sobre ela seja incluída a verba ‘adicional de insalubridade inativo’, mantida a
sentença e decisão das págs. 164/165 nos demais aspectos. Int. - ADV: DANIELA VASCONCELOS ATAIDE RICIOLI (OAB
381514/SP)
Processo 1000145-65.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aline Cristina Menegassi Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE CRISTINA MENEGASSI em face
de ANA PAULA BALIEIRA GOMES para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser
atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação nesta fase (artigo 55 da Lei n. 9.099/95). O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da intimação desta
sentença, mediante o recolhimento do preparo recursal. Transitada em julgado, intime-se a requerida ao pagamento voluntário
da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO ANTUNES PARUSSOLO (OAB 325602/SP)
Processo 1000152-57.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de medicamentos - José
Carlos Dadamo - Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo CABESP - Vistos. Nos termos do
documento (fls. 92), defiro habilitação dos herdeiros da parte autora, para que surta seus jurídicos efeitos, regularizando-se
o sistema. No mais, intime-se a parte requerida para manifestação acerca da destinação dos medicamentos (fls. 87). Prazo:
10 dias. Lucelia, 05 de maio de 2022. - ADV: ROBERTA MARIANE DE FREITAS (OAB 422208/SP), TIAGO POLTRONIERI
RODRIGUES (OAB 291297/SP), MIRELLE CONEJERO MORALES (OAB 235077/SP)
Processo 1000225-29.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-transporte - Roberto
Carlos Gestal Paes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - O julgado foi averbado no prontuário do funcionário, conforme
publicação de 29/04/2022 (fls. 111). Aguarde-se protocolo de incidente de cumprimento de sentença por trinta (30) dias.
Dispensada juntada de peças no incidente, conforme artigo 1285 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça,
cabendo apenas juntada de demonstrativo do débito Ocorrendo protocolo ou decorrido o prazo, certifique-se e arquivem-se,
mediante as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), FLAVIO
BURGOS BALBINO (OAB 299452/SP)
Processo 1000319-74.2022.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Willian da Silva Rampaso
- VISTOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustentando que
a sentença é omissa no que diz respeito à incidência da EC n. 113/2021. Os embargos são tempestivos e merecem acolhida.
De fato, a EC nº 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º