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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 1925

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 1925 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

1925

impulsionar suas publicações não pode ser penalizada pela fraude perpetrada por terceiro. Por outro lado, o acesso à internet
é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os direitos, nos termos do disposto no artigo 7º, incisos I
e XIII, da Lei n. 12.965/ 2014 (Marco Civil da Internet). Assim, CONCEDO a antecipação da tutela para ordenar que o requerido
proceda à reativação da conta ao perfil da requerente, ou seja,Sandrabrasilmartins, no prazo de dez (10) dias, justificando
eventual impossibilidade em igual prazo, sob pena de multa diária fixada em R$100,00 (cem reais), até o limite de trinta (30)
dias, sem prejuízo de restabelecimento e majoração em caso de descumprimento. Oficie-se, ficando a cargo do Procurador
da parte requerente a impressão e respectiva postagem do ofício, mediante comprovação nos autos, oportunamente. Designo
Audiência de Conciliação, que será realizada virtualmente, perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos),
situado na Universidade de Marília (UNIMAR), estabelecida na Av. Hygino Muzzi Filho, n. 1001, Bloco VI (ao lado da Biblioteca
- fones (14) 2105-4018 e 2105-4020), Marília-SP, no dia 22 de julho de 2022 às 09:30 horas, providenciando a Serventia o
necessário. Deverão as partes, até 5 (cinco) dias antes da audiência, peticionarem nos autos informando o endereço de e-mail
para envio de link pelo qual terão acesso à sala virtual de audiência, caso não o tenha informado em sua qualificação ou caso
desejem que seja feito o envio para endereço eletrônico diverso. A inércia da parte em indicar o endereço de e-mail até o prazo
acima estabelecido, importará nos efeitos de seu não comparecimento ao ato. O e-mail com o link para acesso à audiência
será enviado pelo endereço eletrônico do CEJUSC, incumbindo à parte e/ou advogado acompanhar o e-mail informado a fim
de verificar o recebimento do link de acesso. Cite(m)-se e intime(m)-se as partes da presente decisão, com as advertências de
praxe, bem como de que o presente feito tramita na forma digital, de maneira que somente serão aceitas petições e documentos
disponibilizados diretamente na pasta digital do feito, até a abertura da audiência, a teor do Artigo 1.268, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, inclusive Carta de Preposição e Contrato Social/Atos constitutivos da empresa, sob
pena de revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. No dia e horário agendados, as partes deverão ingressar na plataforma
da audiência virtual pelo “link” encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos
de documento de identificação pessoal com foto. A audiência será realizada via plataforma Microsoft Teams, não havendo
necessidade de instalação de qualquer aplicação em computadores ou notebooks. Caso a parte opte pelo uso de smartphones
ou tablets, deverá instalar o aplicativo de mesmo nome. Anoto que a audiência somente não será realizada caso uma das
partes aponte de maneira fundamentada e comprovada a sua impossibilidade técnica ou prática que eventualmente impeça
a realização da audiência virtual (Provimento CSM 2554/2020), observando-se, ainda, que fica facultada a representação da
parte pelo seu advogado. O não fornecimento de comparecimento da parte autora importará em extinção do feito (art. 51, I, da
Lei 9.099/95), com consequente condenação em multa. Por sua vez, não comparecendo a parte requerida, está será reputada
revel. Advertência para partes que são Pessoa Jurídica: Sendo Pessoa Jurídica, ficam as partes advertidas de que deverão
comparecer à audiência acima designada pelo representante legal da empresa ou ser representado por preposto credenciado,
devendo os documentos representativos (carta de preposição, atos constitutivos) estarem disponibilizados nos autos digitais até
o início da audiência. A ausência nos autos digitais ou irregularidade nestes documentos poderá implicar, para o requerente, na
extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e consequente condenação em multa, nos termos acima. Intime-se. - ADV:
JÉSSICA SAVERIO RIBEIRO (OAB 109405/PR)
Processo 1008990-66.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carla
Rossini Ferreira Jorge - Estok Comercio e Representações S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE,
com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por CARLA
GONZALES ROSSINI contra ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., para o fim de CONDENAR a requerida a restituir
à parte autora a quantia de R$ 959,99 (novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), de forma simples,
corrigida monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data do desembolso e acrescida
de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários de advogado por se tratar de
ação afeta ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$
319,70, sendo R$ 159,85, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$ 159,85, relativo a 4% sobre o valor da causa
ou da condenação. P.I.C. - ADV: MONIQUE ROSSINI CAMACHO (OAB 350508/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 44096/
RS)
Processo 1012325-93.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Wilson Meireles de
Britto - Banco do Brasil SA e outro - Vistos. Ante a manifestação do autor, HOMOLOGO a desistência da oitiva de testemunhas.
Oportunamente e regularizados os autos, conclusos para sentença. Int. - ADV: CARLOS FRANCISCO SPRESSON DOMINGUES
(OAB 343685/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1015683-66.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alcyr Souza
Reis Junior - Vendramini Administradora de Condiminios e Serviços - - Condomínio Residencial Palmares - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por ALCYR SOUZA REIS JUNIOR contra VENDRAMINI ADMINISTRAÇÃO
DE CONDOMÍNIOS E SERVIÇOS LTDA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PALMARES, com resolução de mérito nos termos do
art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta ao sistema do
Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$ 319,70, sendo R$ 159,85,
correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$ 159,85, relativo a 4% sobre o valor da causa ou da condenação. P.I.C.
- ADV: ALINE ANTONIAZZI VICENTINI BEVILACQUA (OAB 167598/SP), RODRIGO RIBEIRO REIS (OAB 339526/SP)
Processo 1015784-06.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Eduardo de Castro sentença pg 51 - ADV: FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP)
Processo 1016891-85.2021.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Maria José Moreira
- - Jose Carlos de Almeida - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, a presente ação proposta por MARIA JOSÉ MOREIRA e JOSÉ
CARLOS DE ALMEIDA contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento: a)
da importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a cada requerente, a título de indenização por danos morais, a qual será corrigida
monetariamente e acrescida de juros de mora, no montante de 1% (um por cento) ao mês, a contar da sentença (Súmula 362,
do STJ.); bem como a quantia de R$692,26 (seiscentos e noventa e dois reais e vinte e seis centavos), a título de indenização
por danos materiais, a qual será corrigida monetariamente desde o evento danoso e acrescida de juros de mora, no montante
de 1% ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Valor total das custas do preparo: R$767,62, sendo R$179,93, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$587,69,
relativo a 4% sobre o valor da causa ou condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP), MATEUS CEREN LIMA (OAB 354198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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