TJSP 09/05/2022 - Pág. 1994 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
1994
determinado que se certificasse acerca do andamento do recurso interposto pelo Banco executado, trasladando-se cópias dos
julgados. A fls. 25/50, trasladado acórdão proferido no bojo do AI nº2238765-61.2019.8.26.0000, decisão monocrática em que
foi dado parcial provimento ao recurso para excluir os juros remuneratórios do montante exequendo, computados após o mês de
fevereiro de 1989, bem como os honorários advocatícios arbitrados na demanda coletiva e a multa prevista no parágrafo 1º, do
artigo 523 do Estatuto Adjetivo Civil.(fls. 50). Interposto Agravo Interno nº 2238765-61.2019.8.26.0000/50000, pelo executado
ao qual foi negado provimento consoante ementa: AGRAVO INTERNO- Eficácia erga omnes da r. Sentença proferida na ação
coletiva - O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio- Desnecessidade da
comprovação da associação do exequente ao IDEC - Legitimidade ativa configurada - Descabimento da suspensão da execução
individual - Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado - Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo para a correção monetária do débito A aplicação da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do
percentual de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 - Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos
da ação civil pública - Inteligência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro - Recurso improvido . Nos termos do V. Acórdão de fls.
67/71 foi admitido Recurso Especial interposto pelo executado no tocante à necessidade de prévia liquidação da sentença
coletiva. Dado parcial provimento ao Recurso Especial Nº 1938800 SP, a teor do V. Acórdão copiado a fls. 72/77, no sentido da
necessidade de prévia liquidação de sentença. Transito em julgado em 27/09/2021 (fls. 79). Autos feitos à conclusão. É o
relatório. DECIDO. Por decisão (fls. 554/559), restou decido que: VIII- Dispositivo Ante o exposto, REJEITO a impugnação
apresentada para declarar como devidos os valores contidos nos cálculos apresentados pela contadoria às fls. 422/428 que,
somados, totalizam R$ 207.869,52, valor atualizado até janeiro de 2014. À luz do entendimento firmado pelo C. STJ, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.134.186/RS, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da
impugnação ao cumprimento de sentença. Prossiga-se com a execução, ficando autorizada a apresentação pelo exequente, no
prazo de 15 (quinze), de novo cálculo com: a) a inclusão sobre o valor apresentado no requerimento inicial de multa e honorários
de 10%, deverão incidir somente sobre o restante ou saldo remanescente devido (artigo 523, §2º do CPC); b) atualização até a
presente data sobre o remanescente apurado, visto que sobre o valor depositado há atualização pelo Instituição Bancária. Por
decorrência do provimento parcial do Recurso Especial Nº 1938800 SP, interposto pela parte executada, não é devida a multa e
honorários de 10%, também não há incidência de correção monetária ou juros sobre o valor que exceder a quantia devida R$
207.869,52, valor atualizado até janeiro de 2014, tendo em vista o entendimento exarado no V. Acórdão. Assim, sobre o valor
homologado a fls. 554/560, qual seja, R$ 207.869,52, valor atualizado até janeiro de 2014, deve incidir somente correção
monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça, conforme restou mantido por ocasião do julgamento do Agravo Interno
Cível nº 2238765-61.2019.8.26.0000/50000 (fls. 51/61). Sendo assim determino apresente o exequente no prazo de 15 (quinze)
dias: a) calculo do débito atualizado, a saber, sobre o valor de R$ 207.869,52 deve incidir correção monetária pela Tabela
Prática deste Tribunal, a partir de fevereiro de 2014. Apresentado o cálculo e intimado o executado para depósito do remanescente
e, acaso decorrido o prazo, incidirá a multa e os honorários previstos no artigo 523, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil (
artigo 475-J caput” e §4º do CPC de 1973), sobre o valor remanescente. Cumpre observar que há valor depositado nos autos
pelo exequente, a teor do comprovante de depósito de fls.360, devendo o exequente requerer o que de direito em relação
também a tal valor, observado o item “b”. b) providencie, ainda, o Sr. Fernando Lopez Gimenez Junior, representante do Espólio
de Fernando Lopez Gimenez, certidão de inventariante atualizada, tendo em vista que a decisão na qual foi nomeado
inventariante do Espólio referido data de 31 de agosto de 2006 (fls. 21, parte física dos autos), imperioso observar que eventual
valor será depositado junto ao Juízo em que tramita do inventário e, em caso de inventário findo, será necessária a sobrepartilha
também junto ao referido Juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO - Pedido de cumprimento de sentença
proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança
Indeferimento do pedido de habilitação dos herdeiros, com determinação de inclusão do Espólio no polo ativo da execução
Qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência
de inventário, porém, igualmente necessária a regularização da representação do espólio Executado que concordou
expressamente com o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos principais. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública
- Expurgos inflacionários Pleito de autorização de levantamento de valores nos autos da execução Descabimento - Poupador
falecido com inventário encerrado Prevalência, no caso, da regra do juízo universal, competente para analisar a questão
referente ao valor tratado neste recurso - Sobrepartilha - Necessidade Regularização necessária Inteligência do art. 2.022, do
CC e do art. 669, do CPC. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20823654820218260000 SP 2082365-48.2021.8.26.0000,
Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 22/07/2021, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2021).
Intime-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0003473-90.2018.8.26.0348 (processo principal 0008652-15.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - I.M.T.I. - C.S.T. - Ciência ao autor acerca do devido pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico
expedido, conforme comprovante de fls . 254/255. Ciência ao autor acerca do oficio expedido as fls. 250, devendo providenciar
sua impressão, bem como comprovar nos autos seu devido encaminhamento. Prazo:5 dias. - ADV: HELTON RODRIGO DE
ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), FELIPE LEONARDO TORRES DE SOUZA (OAB 299627/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO
ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0003547-76.2020.8.26.0348 (processo principal 1008903-11.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Corretagem - Mauro Maia Dias - Ricardo Augusto de Freitas - Providencie o autor o recolhimento da taxa relativa ao serviço
de impressão de informações fornecidas pelo sistema Sisbajud/Renajud, nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019 do
Consellho Superior da Magistratura. Prazo 5 (cinco) dias (R$ 16,00 por cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado e por serviço
requisitado, que deverão ser recolhidos na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 434-1
Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/SISBAJUD/RENAJUD) - ADV: MARTA MARIA MAIA MONTEZANO (OAB
275083/SP), RICHARD TOUCEDA FONTANA (OAB 136541/SP)
Processo 0003638-35.2021.8.26.0348 (processo principal 1011264-59.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Raul de Bem Carneiro - Vistos. Fls. 86/88: Ciência ao exequente da proposta
de acordo do executado. Anoto que eventual ajuste entre as partes este deverá ser apresentado nos autos por meio de minuta,
devidamente assinada e com as cláusulas pormenorizadas. Prazo de 10 (dez) dias. P. Int. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA
CARVALHO (OAB 287206/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP), RAUL DE BEM CARNEIRO (OAB 444685/SP)
Processo 0003715-06.2005.8.26.0348/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cicero dos Santos Silva - Vistos. Ante
o teor da certidão de fls. 223, cumpra o autor a decisão de fls. 215/216, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Int. - ADV: PRISCILLA
DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP)
Processo 0003847-58.2008.8.26.0348 (348.01.2008.003847) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito Eduardo Uezu de Oliveira - Vistos. Fls. 23/24.: O cálculo do exequente apresenta incorreção, uma vez que não há evolução do
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