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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 219

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

219

55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas
Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça,
valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser
realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no
campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o
artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do
link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP)
Processo 1010363-32.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Lucia Ramos Lingerie
Ltda Me - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida no
pedido inicial para condenar a parte ré no pagamento de R$ 653,50, quantia que será atualizada monetariamente segundo os
índices divulgados pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Não há
condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Ressalvada a hipótese de
concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos da
Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela
soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra
geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base
do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem
prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observandose o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena
de não ser considerado válido tal recolhimento. Bem como, compreenderá todas as despesas processuais referentes a todos os
serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça,
através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE
(cód. 233-1); taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD,
através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021. Ainda,
quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o
valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Por fim, se não foi paga a remuneração do conciliador no mesmo ato em que
realizada a sessão de conciliação, a parte recorrente deve agora pagar o valor de R$ 64,60, com fundamento legal nos artigos
55 da Lei nº. 9.099/95, 13, da Lei nº. 13.140/2015, e 169, parágrafo 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas
Resoluções nos. 809/2019, do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e 125/2010, do Colendo Conselho Nacional de Justiça,
valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do(a) conciliador(a) deverá ser
realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJSP fazendo constar no
campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o
artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável
pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através do
link https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. - ADV: THAIS CARNIEL (OAB 254425/SP)
Processo 1010466-39.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Betti Pontes Barrach - Sandro Pontes Barrach - Itaú Unibanco S/A - Considerando a regulamentação das audiências virtuais pela E. Corregedoria
Geral de Justiça, por meio do Comunicado nº 284/2020, bem como as alterações trazidas pela Lei 13.994/20, possibilitando
audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, dispensando concordância das partes, a audiência de
instrução e julgamento já designada para o dia 19 de julho de 2022, às 16 horas, será realizada exclusivamente na modalidade
virtual. a) Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via DJE, ou por carta, caso não assistidas por advogados, para
que informem os endereços eletrônicos (e-mail) das partes e seus Patronos para recebimento do link de acesso à reunião no
prazo de quinze dias da intimação da presente decisão, bem como celular dos Patronos com WhatsApp para comunicações que
se façam necessárias. salvo se já informados previamente. Se não for recebido o e-mail (consultar caixa de entrada e spam) em
até duas horas antes da audiência, informar nos autos digitais outro endereço eletrônico e telefone para contato. b) Na mesma
ocasião, deverão apresentar eventual rol de testemunhas (ratificando, se já constar dos autos), incluindo e-mail e telefone com
whatsapp, inclusive para testemunhas residentes fora da terra, pois todas podem ser ouvidas em suas residências ou local de
trabalho. Se necessária a formal intimação de alguma testemunha para a participação na audiência, deverá a parte interessada
na sua oitiva requerê-la expressamente; caso contrário, entende-se caso de apresentação espontânea. c) Se possível, os
documentos das testemunhas participantes da audiência deverão ser anexados à manifestação supra, o que contribui e agiliza
na identificação; do contrário, serão exigidos na própria audiência. d) Não será ouvida testemunha apresentada pela partes
somente na ocasião da audiência e que não não conste do rol referido no item “b”, retro. e) Não será ouvida testemunha que
esteja no mesmo ambiente em que estejam a parte e/ou seuadvogado, salvo motivo relevante a ser decidido pelo juízo quando
da realização da audiência.f) No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link
encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação
pessoal com foto. As testemunhas aguardarão no lobby virtual e deverão estar com documento de identificação para ingresso
à sala de audiências virtual quando autorizadas. Necessária a utilização do aplicativo Teams. Maiores informações sobre as
audiências virtuais poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.
jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer - audiência virtual - participar de uma audiência virtual. Intimem-se.
- ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010572-98.2021.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Thiago Porceban
- Indefiro o requerimento supra, pois, no âmbito do Juizado Especial Cível, em razão do princípio da celeridade processual
art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se admite a realização de diligências em busca do paradeiro da parte ré. Sendo tal expediente
necessário, a parte deve promover a ação perante o Juízo comum. Sem informação do paradeiro da parte requerida nos
próximos trinta dias, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1010693-29.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Svc Group Clinica
Odontologica Ltda - Buscando meio mais eficaz para a satisfação do crédito, determinei a indisponibilidade de ativos financeiros
da parte executada junto ao sistema SisbaJud. Conforme recibo acima, a ordem resultou parcialmente frutífera no valor de R$
1.922,44. A fim de evitar prejuízos para as partes efetuei desde já a transferência do valor. Diante do exposto, intimar a parte
executada nos termos do art. 854, parágrafos 2º e 3º do CPC, aguardando sua manifestação por cinco dias. Decorrido tal prazo
sem manifestação, a transferência fica convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Tratando-se de execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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