TJSP 09/05/2022 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2302
pedido de reconhecimento união estável formulado cumulativamente com o presente inventário. Diante do exposto, intime-se a
inventariante para, no prazo de quinze dias, comprovar a alegação união estável, mediante juntada de documentos incontestes
(escritura pública de união estável firmada pelo casal ou cópia sentença que reconheceu a união estável entre o casal). Se
desejar, incluir o pedido de declaração incidental de reconhecimento de união estável post mortem, deverá: emendar a inicial
para indicar a data do início e do fim da união estável (dia, mês e ano), bem como juntar provas documentais do período em
que viveram em união estável. Vale ressaltar que se houver necessidade de dilação probatória (prova testemunhal ou outras
que não as documentais), a questão deverá ser analisada em vias próprias (artigo 612 do CPC). Pág. 162: deixo para analisar
o pedido, oportunamente, após o encerramento das diligências e apresentação da declaração de bens e plano de partilha
devidamente retificados, inclusive com correção do valor atribuído à causa, utilizado como parâmetro para o recolhimento da
taxa judiciária. Outrossim, verifico estar pendente a resposta do Banco Santander e do Banco Mercantil do Brasil, conforme
pesquisa junto ao SISBAJUD realizada às págs. 144/145. Desta forma, oficie-se ao(à) Banco Santander e ao Banco Mercantil do
Brasil, para que informem este Juízo quanto à existência de contas (corrente, poupança, investimentos ou de PIS e FGTS) em
nome do(a) de cujus, acima qualificado, encaminhando extrato, em caso positivo, dos valores lá depositados, relativo ao período
da data do óbito, ocorrido em 12/03/2020, até a data da resposta. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
a ser encaminhado diretamente pela inventariante, comprovando-se nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no
formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Intimese. - ADV: ONIEL DA ROCHA COELHO FILHO (OAB 125547/SP)
Processo 1000254-71.2022.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.S.S. - Vistos. Defiro ao requerido os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica pelo prazo de 15 (quinze) dias,
devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no
art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Códex”, como também deverá explicitamente manifestar
sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do CPC). Intimese. - ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP)
Processo 1001000-36.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - A.P.S. - J.P.L.G. - Vistos.
Ciência ao requerido acerca dos dados bancários atualizados da requerente, conforme petição de fl. 89 dos autos. No mais,
cumpra-se decisão de fls. 85/86. Int. - ADV: HENRIQUE LOMBARDI DE CASTRO (OAB 459437/SP), FÁBIO GUSMÃO DE
MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), ROSA MARIA MACENA DA SILVA SANTOS (OAB 226270/SP)
Processo 1001475-89.2022.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Luis Felipe de Souza Endo - Diante do documento
juntado à pág. 33/35 defiro o prosseguimento do feito. Nomeio o(a) requerente:Luis Felipe de Souza Endo assistido por sua
representante legal para o encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Fumio Endo servindo-se
esta decisão devidamenteassinada pelo(a) inventariante como termo de compromisso e certidão de inventariante para todos
os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do código que consta à margem
direita deste documento. Intime-se o(a) Advogado(a) constituído(s) no(s)autos para que proceda à impressão desta decisão
colha a assinatura do(a) inventariante e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias,
para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura nos autos.
Observo que o herdeiro fez requerimento de justiça gratuita. É cediço que em se tratando de autos de inventário ou arrolamento,
a concessão da Assistência Judiciária está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que
não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiro. Isto porque o recolhimento das custas e
despesas processuais constitui obrigação do espólio. No caso dos autos o inventariante que a herança se trata de modesto
patrimônio, nem documentos para comprovar que o herdeiro não tem condição financeira para custear o processo. Diante
do exposto para análise do pedido deverá o(a) inventariante, apresentar que as primeiras declarações e esboço do plano de
partilha deve obedecer o quanto disposto no artigo 620 do CPC e ainda os seguintes documentos: a) comprovanteatual e idôneo
derendamensal da unidadefamiliar, tais como: bem como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal de sua genitora; b) cópia da última declaração do imposto de renda da sua genitora apresentada à Secretaria da
Receita Federal. Caso se declarar isenta de imposto de renda, este Juízo solicita a juntada de declaração de próprio punho de
que é isenta de recolher imposto de renda, bem como certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita
Federal e comprovação de que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último
exercício. - ADV: NATIANE SOUZA RIBEIRO GONCALVES (OAB 135571/MG)
Processo 1001612-71.2022.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - W.A.P. - Vistos. Abra-se vista dos autos à
Defensoria Pública na qualidade de curador especial da parte interditanda, considerando manifestação da requerente com laudo
de fls. 161/162. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: PAULO ESTEVÃO NUNES
FERNANDES (OAB 166360/SP)
Processo 1001695-87.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.S.M.F. - - R.S.M.F. - - L.S.M.F. - G.M.F.
- Vistos. Considerando dados bancários atualizados da genitora (fl. 101), providencie a z. Serventia a expedição de ofício ao
empregador indicado à fl. 77, a fim de que seja procedido o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento. Sem
prejuízo, expeça-se MLE, considerando valores depositados às fls. 94/95 e formulário de fl. 102. Cumpra-se com urgência. Int. ADV: LARISSA ANGELO FERNANDES (OAB 377357/SP), MARIA IRIDAN DE OLIVEIRA (OAB 233369/SP)
Processo 1001894-12.2022.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Joel Roque da Silva - - Debora
Denise da Silva Melo - - David Alex da Silva - - Dener Renan da Silva - - Veronica Agata da Silva - Vistos. Págs. 64/66: ciente.
Aguarde-se a vinda da resposta, pelo prazo se trinta dias. Na inércia, reitere-se o ofício. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para
a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar aos interessados o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, os requerentes deverão, em 15 (quinze)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverão recolher as custas judiciais e despesas
processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: REGIANE ANDRADE MUNHOZ MARQUES (OAB
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