TJSP 09/05/2022 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2313
L.A. - Desarq. - ADV: MONIQUE TABATA DOS SANTOS SANT’ANNA (OAB 323099/SP)
Processo 0007596-24.2020.8.26.0361 (processo principal 0003294-93.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença Revisão - I.M.B.A. - J.E.A. - Vistos Defiro o pedido de fl. 237, devendo a z. serventia providenciar a realização das consultas,
através dos sistemas: 1) RENAJUD: a fim de buscar de veículos automotores cadastrados em nome da parte executada,
bloqueando-se os veículos porventura localizados na modalidade transferência, se livres de restrição; 2) INFOJUD:a fim de
solicitaras duas últimasdeclaraçõesdeimpostoderendada parte executada. Conforme determina o Art. 1.263 das NSCGJ, deverá
a serventia providenciar a juntada das informações relacionadas à consulta de endereço ou à situação econômico-financeira
das partes, obtidas por meio do Infojud ou outro meio similar aos autos. Consignando que se positiva a pesquisa INFOJUD,
deverá cadastrar o segredo de justiça colocando a tarja, a fim de preservar o sigilo, nos termos do art. 1.263,§único das normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Por ato ordinatório dê ciência à parte exequente sobre o
resultado. Intime-se. - ADV: FÁBIO GUSMÃO DE MESQUITA SANTOS (OAB 198743/SP), FERNANDA AMARO DE LIMA (OAB
225276/SP), ROSA MARIA MACENA DA SILVA SANTOS (OAB 226270/SP)
Processo 0009193-91.2021.8.26.0361 (apensado ao processo 1001510-20.2020.8.26.0361) (processo principal 100151020.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - C.S.A. - J.S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 112 do
CPC, o advogado poderá renunciar aomandatoa qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou
arenúnciaao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, porém ressalto, que owhatsappnão é o meio adequado para
comprovar a ciência inequívoca darenúncia, pois verifico, no caso em tela, que houve um print de conversas, onde indica
apenas o número e a foto do destinatário, entretanto, este juízo não tem como averiguar se a pessoa da foto é realmente o autor
dessa ação. Ademais,também não é possível aferir se o número cadastrado pelo advogado pertence realmente ao requerente.
Sendo assim, no prazo de 5 (cinco) dias, deverá o advogado do(a) executado comprovar arenúnciaaomandato, nos termos do
art. 112 do C.P.C. Intime-se. - ADV: LEONARDO HENRIQUE ALVES PEREIRA DA SILVA (OAB 421599/SP), VÍTOR EGIDIO
JANSO (OAB 403807/SP), FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/SP)
Processo 0010051-25.2021.8.26.0361 (processo principal 0001129-10.2013.8.26.0091) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - F.A.P.S. - A.S.S. - Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o
acordo entabulado pelas partes à fl. 101 e, em consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo Civil,
SUSPENDO o andamento da execução. Ficam as partes intimadas a comunicar ao Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
do vencimento da última parcela, o integral cumprimento do acordo, sob pena de, no silêncio, considerar-se cumprida a avença
e o processo será extinto nos termos do art. 924, II do mesmo códex. Em caso de não pagamento, aplicar-se-á ao caso o
parágrafo único do citado art. 922 que assim dispõe: Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará seu
curso. Mantenha-se o presente feito na fila de “SUSPENSO”. Decorrido o prazo de suspensão, certifique-se e intime-se o(a)
credor(a) para que diga se o acordo foi integralmente cumprido. Consignando que o silêncio será interpretado como quitação/
cumprimento da obrigação sendo que a execução será extinta e processo arquivado. Int. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA
(OAB 55120/SP), LARISSA SOARES SILVA QUEIROZ (OAB 450100/SP)
Processo 0019596-61.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1015441-32.2016.8.26.0361) (processo principal 101544132.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Leonardo Messa - - Glaucia Montefusco Messa Manifeste-se o autor quanto ao acompanhamento da solicitação ao CAGED. - ADV: LEANDRO LEITE ANDRADE (OAB 239446/
SP), WILLIAM CINACCHI GRACETTI (OAB 288584/SP)
Processo 1000440-84.2019.8.26.0075 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.G.S.
- Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente é credora do executado J.C.G.M. Consoante se
depreende dos autos, foram realizadas pesquisas Bacenjud, Infojud e Renajud, bem como foi expedido mandado de penhora e
avaliação na tentativa de localização de bens/ativos financeiros do executado, as quais restaram infrutíferas. A parte exequente
requereu a expedição de ofício ao Detran a fim de suspender a Carteira de Habilitação do devedor (fls. 272/274). DECIDO. Fls.
272/274: defiro o pedido para inclusão do nome do executado no rol de inadimplentes através do SERASAJUD quanto ao débito
existente conforme requerido, nos termos do artigo 782, §3º do CPC, providenciando a z. Serventia o necessário. Atente-se.
Indefiro a medida atípica requerida pela exequente, qual seja, suspensão da CNH, pois não se caracteriza como adequada à
satisfação do seu crédito, aproximando-se mais de modalidade de punição ou penalização do executado, não podendo, por tal
motivo, ser adotada. Nesse sentido, conforme já decidiu o E. Tribunal de Justiça: “ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Requerimento de apreensão do passaporte, suspensão da CNH e bloqueio dos cartões de crédito do executado, como forma
de compeli-lo ao adimplemento da dívida. Não cabimento. Artigo 139, IV, do CPC. Adoção das medidas que implicaria em
mera contraprestação punitiva, além de estar em descompasso com os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor
onerosidade da execução. Inteligência do art. 8º do CPC/2015. Possibilidade de medidas menos drásticas, como o protesto da
decisão judicial. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2067704-64.2021.8.26.0000; Relator
(a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara de
Família e Sucessões; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução
de título extrajudicial Determinação de bloqueio de cartões de crédito do polo executado Medida que não se mostra razoável e
proporcional para a hipótese dos autos, não sendo cabível para o fim colimado de satisfação do débito buscado Precedentes
Decisão reformada para que seja determinado o desbloqueio dos cartões em questão Recurso provido.” (TJSP; Agravo de
Instrumento 2018190-50.2018.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 21/03/2018; Data de Registro: 21/03/2018). No mais, aguarde-se
cumprimento do mandado de prisão de fls. 255/256. Intime-se. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO CEDRO (OAB
367000/SP)
Processo 1000839-26.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S.S. - - G.S.S. - J.V.S.S. - Fls. 92/95 Vista
à parte contrária. - ADV: VALDETE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 425510/SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB 424114/
SP), SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP)
Processo 1000884-30.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.E.C.C. - - R.H.E.C. - Ciência à parte autora
da expedição do ofício à Empregadora à pág. 157/158, estando o mesmo disponível no sítio eletrônico do Egrégio TJSP para
impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos, em virtude do provimento 2545/2020, podendo encaminhar por
e-mail, se o caso. - ADV: SABRINA BLAUSTEIN REGINO DE MELLO (OAB 254411/SP), VICTÓRIA BEATRIZ RAMALHO (OAB
424114/SP)
Processo 1001375-08.2020.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.S. - Vistos. Nos termos do artigo 112 do CPC, o
advogado poderá renunciar aomandatoa qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou arenúnciaao
mandante, a fim de que este nomeie sucessor, porém ressalto, que owhatsappnão é o meio adequado para comprovar a
ciência inequívoca darenúncia, pois verifico, no caso em tela, que houve um print de conversas, onde indica apenas o número
e a foto do destinatário, entretanto, este juízo não tem como averiguar se a pessoa da foto é realmente o autor dessa ação.
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