Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 2380

  1. Página inicial  > 
« 2380 »
TJSP 09/05/2022 - Pág. 2380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

2380

os honorários do patrono nomeado, em 100% da tabela Defensoria/OAB. Expeça-se certidão. A exigibilidade de cobrança de
custas fica suspensa em razão da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, conforme preceitua o artigo 98, § 3º do Código
de Processo Civil. Oportunamente, emitidas as comunicações e os ofícios necessários e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI (OAB 114482/SP)
Processo 1002793-07.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Aparecida Donizete Vieira da
Silva - Vistos. 1. Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação,
caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente
nos autos por ocasião da contestação. 2. “Ab initio”, este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC,
considerando as especificidades desta causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias
úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5. A classificação correta
das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de
que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no
sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que
estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. 6. Intime-se. - ADV: SOLANGE HELOISA DA SILVA (OAB 190789/SP)
Processo 1002799-14.2022.8.26.0362 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Ausente o pressuposto de comprovação da mora para deferimento da liminar,uma vez que a notificação de fls. 38 foi recebida por
terceiro. Isto posto, determino ao autor que, no prazo de quinze dias, promova a necessária emenda à inicial para comprovando
a notificação válida da requerida para fins de verificação da aplicação do Tema n. 1132 Alienação Fiduciária Mora - Notificação
Endereço Assinatura, sob pena de suspensão do feito. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1002801-81.2022.8.26.0362 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jonatas William Faga Vistos. Recebo a inicial, haja vista o recolhimento das custas processuais, conforme documentos acostados à exordial. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindose de que poderá evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do
débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Cientifiquem-se
eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 1002815-65.2022.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mg3 Comércio de Bebidas Ltda. Vistos. 1 Recebo a Petição Inicial. Expeça-se carta de citação para pagamento em três (03) dias. Não efetuado o pagamento ou
caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo
sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, mediante recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no
valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. A pesquisa para constatar a existência de imóvel de
propriedade do executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no sítio www.arisp.com.Br. Pedido de bloqueio de
valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento de taxa postal ou diligência para condução
de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para intimação da parte executada, caso positiva a
operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva taxa importará em arquivamento provisório da
execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE
01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo STJ, em cotejo com a realidade estrutural
desta Unidade Forense. 2 Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento de embargos será de quinze (15) dias
úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC. 3 Cientifique-o, ainda, que poderá, se comprovar o depósito referente a 30% do
valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o parcelamento do saldo devedor em seis (06)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos expressos termos do artigo 916 do Código de
Processo Civil. 4 - Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% do valor do
débito. Cientifique, ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do débito no prazo do artigo 827, §1º, do Código de
Processo Civil, a verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor
dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. 5 Efetuada a
penhora e avaliação, manifeste-se o exequente. 6 Havendo interesse do exequente, fica desde já autorizada a inclusão do
nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante requerimento expresso e pagamento das custas
necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o executado pagar integralmente o débito exequendo,
ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo, cabendo às partes promover tal ato. 7 - DO
PROCESSAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO: a. Somente se admitirá a suspensão do feito nas hipóteses elencadas no
artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que
respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC, iniciando-se automaticamente o prazo prescricional
intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem
respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o reconhecimento que o executado não possui bens,
aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio
concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras cogentes de direito prescricional que não podem ser
burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as diligências autorizadas nesta decisão, não localizados
bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do feito, passará a fluir automaticamente o prazo de
suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio,
independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a manifestação do exequente nos termos do
artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar a localização de bens penhoráveis ou
veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de prioridade) da penhora, estatuída no
artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de direitos remotos deverá ser precedida do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo