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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 2495

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 2495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

2495

acompanhar a sua execução. Intime-se. - ADV: LUCIENE ALVES MOREIRA SILVA (OAB 362293/SP), CRISTINA YOSHIKO
SAITO (OAB 202597/SP), CARLA CRISTINA DA SILVA HENRIQUE (OAB 366403/SP)
Processo 1000935-26.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Miriam do Nascimento - Marcio do Nascimento - - Ana Cristina de Siqueira Ferreira Nascimento - - Marcio Alexandre Elias - - Mariana Sposito do
Nascimento Elias - - Natalia Sposito do Nascimento - Vistos. DEFIRO a tutela de urgência (de forma condicional) diante da
informação de que o imóvel se encontra abandonado, pois a regra é que, como a reintegração é consequência da rescisão
contratual, a sua efetivação somente se dê após a sentença que efetivamente extinção o negócio jurídico. Assim, deverá o
meirinho realizar a constatação do abandono no imóvel situado na Rua Aguapeú, n.º 75, Jardim Jussara. Caso confirme o
abandono, deverá reintegrar a parte autor no imóvel, descrevendo eventuais bens móveis que localizar no local, nomeado um
dos autores como depositário. Na oportunidade, deverá questionar vizinhos acerca da ciência do paradeiro do réu. Caso não
confirme o abandono, não deverá realizar a reintegração, ainda que o imóvel esteja sendo ocupado por terceira pessoa. Na
hipótese do bem estar sendo ocupado pelo próprio réu, deverá tão somente CITÁ-LO para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: VIVIANE
VENANCIO DE SOUZA (OAB 320497/SP)
Processo 1001080-82.2022.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Alimentos Gravídicos - J.B.S. - Estabelece o artigo 6.º,
da Lei 11.804/08 que “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até
o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré” e que “após o nascimento
com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite
a sua revisão.” A despeito da manifestação ministerial de fls. 74, entendo que várias declarações existentes nos autos são
aptas a convencer este juízo acerca dos indícios de paternidade do réu, motivo pelo qual pertinente a fixação dos alimentos
gravídicos. No entanto, não se pode desconsiderar o cenário de incerteza, motivo pelo qual fixo os alimentos gravídicos em valor
correspondente a 20% dos rendimentos líquidos do réu, inclusive sobre o benefício previdenciário por ele recebido, incluindo
13.ª salário e terço de férias. Para o caso de desemprego fixo em 20% do salário mínimo vigente quando do pagamento
em razão da inexistência de dado concreto acerca da atividade econômica exercida pelo réu e se ela é capaz de lhe gerar,
quando com registro, ganhos superiores a um salário mínimo. Assim, evita-se que em situação de informalidade os alimentos
sejam superiores à situação de trabalho com registro em carteira. Diante da ausência de informação acerca de empregador do
requerido, deixa-se de oficiar para descontos em folha de pagamento de salário. Deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) Cite-se e intime-se a parte ré para
contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Caso a missiva retorne negativa e haja requerimento
de citação por mandado, ainda que em outro endereço, esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 1001514-08.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Anderson Luis Carvalho - - Andreia Cristina
Fernandes do Rio Carvalho - Luciano Bacchi - - Laercio Fernando Parro - - Lia Angela Bacchi - Vistos. Procedi o desarquivamento
dos autos sem reabertura, pois está encerrado. A notícia é que a parte ré quedou-se inerte no cumprimento de sua obrigação e
a consequência disso é tornar a sentença título hábil para suprir a vontade dos demandandos e possibilitar a transferência do
domínio aos demandantes. Para tanto, providencie a serventia à expedição de Carta de Sentença, com a indicação de todas
as folhas do processo (já que não muito longo) e a senha de acesso autos, para que, sem a necessidade de impressão, possa
a parte autora se dirigir ao CRI e buscar o registro. Ao final, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: THAYS FERREIRA RAMOS
(OAB 396344/SP), MARCELO DA FONSECA LIMA (OAB 295521/SP)
Processo 1001631-72.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Crédito Mútuo
dos Servidores da Segurança Pública de São Paulo - Crediafam - Luiz Carlos dos Santos - Vistos. Por ausência de determinação
judicial, o valor bloqueado às fls. 206 não chegou a ser transferido para uma conta judicial. Diante disso, providencie a serventia
a liberação do aludido bloqueio (desbloqueio), o que fará com que o valor volte a se tornar disponível ao executado, ante a
satisfação do débito decorrente de outro bloqueio, já levantado pela parte exequente. Após, mantenha-se somente no arquivo.
Intime-se. - ADV: FERNANDA GOMES DIAS (OAB 394320/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1002098-75.2021.8.26.0366 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens (nº 0004636-98.2018.8.26.0318 - JD DA 2ª VARA CÍVEL FORO DA COMARCA DE LEME) - Gabriel Shimizu Caramico - A
avaliação acerca da ocultação não é tarefa que cabe ao juiz, mas sim ao Oficial de Justiça, pois exige a sensibilidade de quem
efetivamente está em contato fático com o ato. Seja como for, antes de determinar a devolução da precatória (que já deveria ter
ocorrido pela serventia), providencie a serventia à expedição de novo mandado para que se tente novamente o cumprimento do
ato deprecado no endereço apontado na Carta Precatória, devendo o meirinho, caso constate ocultação, realizar a citação com
hora certa. Com a devolução, positiva ou negativa, devolva-se. - ADV: CAMILA BORTOLOTTO MORIYAMA DE SOUZA (OAB
249402/SP)
Processo 1002126-48.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Rosangela Aparecida Rinaldo - New Trader Contabilidade S/c Ltda - Providencie o(a) Requerente, no prazo de 15 dias, o recolhimento do valor de R$ 305,34
em guia do Fundo Especial de Despesas - código 435-9, referente à despesa de publicação do Edital, contendo 1.454 caracteres
com espaço. - ADV: RITA DE CASSIA ROCHA FIORETTI (OAB 80002/SP)
Processo 1002471-09.2021.8.26.0366 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Levantamento de Valor Evanilda Querino dos Santos - - Juliana Rodrigues Biagini Martins - Vistos. Neste exato momento consultei a conta judicial
vinculada ao feito e localizei tão somente o depósito da parte da exequente. Seja como for, diante dos documentos de fls.
125/127 e 129/131 o o depósito da parte da executada se apresenta em processamento. Para agilizar o andamento processual,
intime-se o “expert” do juízo, via e-mail, para que dê início aos trabalhos periciais, conforme decisão de fls. 82/83. Prazo: 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB 131246/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0455/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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