TJSP 09/05/2022 - Pág. 2512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3501
2512
Processo 0002199-02.2016.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - MÁRIO LÚCIO
GOMES - - LAILSON DE FRANÇA SANTANA - Vistos. Intime-se a defesa do réu Mário Lúcio, pessoalmente, para apresentação
das razões do recurso, conforme requerido à p. 578. Intime-se. - ADV: THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB 307825/SP), SERGIO
ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP)
Processo 0003908-04.2018.8.26.0368 (processo principal 1004939-76.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Cheque - Cojiba Supermercados Ltda - Fls.175: aguarde-se a comprovação do depósito de diligência. - ADV: FÁBIO HENRIQUE
ROVATTI (OAB 238058/SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP)
Processo 1000157-50.2022.8.26.0368 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Moacir Alves Pereira - Cumpra-se-se o V. Acórdão. O pedido para início do cumprimento da sentença deverá se dar por meio
de peticionamento eletrônico como “petição intermediária - cumprimento de sentença”, formando-se o processo dependente.
Arquivem-se estes autos. - ADV: CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP), THIAGO FANTONI VERTUAN (OAB
307825/SP)
Processo 1000273-56.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ana Maria Silva Barretto Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido para determinar a remoção da dívida (contrato nº 030100283991993-1, no valor de R$ 4.655,67, datada
de 09/07/2005) do banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão dasucumbênciarecíproca, custas e despesas
processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios, por equidade,
em R$ 800,00 (oitocentos reais), na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao
patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à
parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB
415467/SP), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC)
Processo 1000348-42.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Carlos José Caligari
e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Levante-se em favor da parte exequente a quantia de R$
23.565,27, devendo o restante ser liberado em favor do banco executado (p.105). Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP),
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 1000348-42.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - Carlos José Caligari
e outros - Banco do Brasil S/A - Nos termos do Comunicado Conjunto n° 1774/2019, deverá os interessados procederem
ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). - ADV:
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), RAFAEL
SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP)
Processo 1000375-78.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Érika Cristina de Freitas - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido para determinar a remoção da dívida prescrita (contrato nº 00000000001656883, no valor de R$ 700,16,
datada de 16/09/2005) do banco de dados da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão dasucumbênciarecíproca, custas e
despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10%
sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 20% para a advogada da parte autora e 80% para os patronos do requerido,
devendo cada parte arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, § 14, do
CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP)
Processo 1000391-32.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Ana Cristina Ramiro Banco VotorantimS/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade do Seguro Prestamista e do Título de Capitalização Parcela Premiável
atrelados ao contrato de crédito direto ao consumidor (CDC VEÍCULO); b) condenar o banco requerido a restituir à autora, na
forma simples, o valor cobrado indevidamente referente ao Seguro Prestamista e ao Título de Capitalização Parcela Premiável,
com correção monetária pela Tabela Prática de Cálculos Judiciais do TJSP a partir da contratação e juros moratórios de 1% ao
mês a contar da citação. Em razão dasucumbênciarecíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas
(art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios, por equidade (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 1.212,00
(um mil, duzentos e doze reais), na proporção de 40% para a advogada da parte autora e 60% para os patronos do requerido,
devendo cada parte arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, § 14, do
CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS
(OAB 2049/PR)
Processo 1000521-22.2022.8.26.0368 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.F. - I.J.N. - Manifeste-se o curador especial
nomeado, observado o prazo legal. - ADV: JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO (OAB 397704/SP), VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP)
Processo 1000556-50.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.P.P. - Fls.190:
desnecessária a providência requerida pelo Ministério Público, posto que os réus, citados, deixaram, inclusive, de oferecer
contestação (fls.123). Retornem ao M.P. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1000802-75.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Francisco Bastos - Sudacred
- Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda e outro - Proceda-se à retificação no
cadastro em relação ao correto nome da ré, como sendo SUDACRED SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR
E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (fls.26/39). HOMOLOGO, para que produza os efeitos de direito, o acordo celebrado
entre o Autor e o ITAÚ UNIBANCO (fls.54/56), julgando extinto o processo, em relação ao Banco, com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Proceda-se às necessárias anotações para exclusão
do Itaú Unibanco S/A do polo passivo da ação. Manifeste-se o autor acerca da contestação oferecida a fls.26/39. P.R.I.C. - ADV:
BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB 100778/PR)
Processo 1000851-19.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Diana Tenorio
da Silva - Vistos. Diante da inércia certificada, indefiro os benefícios da assistência judiciária. Providencie a autora, em 15
dias, o recolhimento da taxa judiciária, devida nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, bem como da despesa postal relativa à
citação, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP)
Processo 1000916-14.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.A.C. - Fls.52: providencie-se à
emissão de nova folha de rosto para citação do requerido, observando-se o endereço fornecido (já atualizado). - ADV: SONIA
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