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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 2839

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 2839 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

2839

linha adotada, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa
de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Outrossim,
ficam as partes advertidas, em relação a interposição de recurso infundado ou protelatório, sob pena de multa, nos termos do
artigo 1.026, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, excetuada a hipótese de gratuidade, deverá ser
recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar
o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Providencie a serventia o cálculo.
P. I. e C. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANDRE MENDONÇA
PALMUTI (OAB 176447/SP)
Processo 1001564-14.2021.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Roberto
Carezini Grandolfo - Vistos. De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e
compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente
de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
os documentos juntados não se mostram suficientes para demonstrar a incapacidade do autor de arcar com as despesas
processuais. Diante disso, providencie o(a) requerente, em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos que comprovem a efetiva
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento, tais como: - Cópia da carteira de trabalho
com registro atual ou ausência de registro; - Extrato bancário dos últimos três meses; - Declaração de rendimentos à Receita
Federal IRPF2021. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária
de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior
agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial
aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos
digitais. Intime-se. - ADV: RICARDO MENEGATTO DOS SANTOS (OAB 235454/SP)
Processo 1003580-04.2022.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1003805-92.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edmundo Schutz - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Fls. 273/274 e 275/276: À manifestação do autor, em 5 dias. Intime-se. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1004132-66.2022.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Maria Angêlica Alves dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLOS
ALBERTO PEREIRA (OAB 342813/SP)
Processo 1004136-50.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Antonio dos Santos Silva - VISTOS ETC. 1. ANTONIO DOS SANTOS SILVA ajuizou AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C.C. COBRANÇA em face de JULIETA DA SILVA GRANADO SANTOS MEDEIROS. Alegou ter locado imóvel a
ré, que se encontram em mora, no pagamento dos locativos e acessórios. Pleiteou o despejo dos locatários e a condenação
nos valores em aberto. Com a petição inicial, juntou documentos. À fl. 49, noticiou-se a desocupação voluntária do imóvel
locado. 2. Passo a fundamentar. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 329 do Código de Processo Civil. A ação
não pode prosseguir, uma vez que inadequada a pretensão deduzida, segundo as circunstâncias de fato agora verificadas. Não
mais subsiste o interesse processual no pedido de retomada, uma vez que o imóvel foi desocupado voluntariamente, segundo
se verifica dos autos. A desocupação implicou em rompimento de contrato de locação, objetivo almejado por esta ação. A
inadequação da pretensão deduzida implica em ausência de uma das condições da ação, o interesse de agir. Segundo lição
de LIEBMAN, o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se
pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; deve essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para
proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito (Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, ed. trad. Forense,
1984, pg.155, item 74-a). Para CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a observação da indispensável suficiência do interesse de
agir, ..., levou a doutrina moderna a considerar que a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos
cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação do provimento e do procedimento desejados.
Não se trata, a rigor, de requisitos, mas de idôneos indicadores, de cuja ausência se conclui com segurança pela inexistência
do legítimo interesse (Execução Civil, vol.1, 2ª ed., RT, p. 229). Esse também o entendimento de VICENTE GRECO FILHO (Dir.
Proc. Civil Brasileiro, 1º vol., ed. Saraiva, 1987, pg. 73). Essa circunstância pode e deve ser conhecida pelo Juiz, mesmo de
ofício, em qualquer momento processual (artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Quanto ao pedido de cobrança,
o autor dispõe de título executivo, para reclamar os valores na via adequada. Evidentemente, sendo o locador portador de título
executivo extrajudicial, nos termos art. 585. IV do CPC (de 1973, atual 784, VIII do NCPC), não tem ele interesse processual
em ajuizar ação de conhecimento de cobrança, pois, no final da referida ação só poderia obter um título executivo judicial,
exatamente nos mesmos termos e com o mesmo potencial de executividade do contrato do qual já é titular. Celso Anicet Lisboa,
mencionado por Sylvio Capanema de Souza na obra acima referida, sustenta que a cumulação a ação de despejo com a ação
de cobrança é ineficaz, por conferir ao locador um título de que ele já dispõe. Diz o consagrado comentarista da Lei de locação:
O dispositivo em exame (art. 62, I) não tem aplicação, devendo o Juiz, tão logo tome o conhecimento do fato (art. 301, § 4º, do
CPC de 1973, atual 337, §5º, NCPC), declarar o autor carecedor de ação e extinguir o processo com base no art. 267, VI, do
CPC (de 1973, atual 485, VI, NCPC, falta de interesse processual). É que este contrato de locação, desde que comprovado por
escrito, é título executivo extrajudicial e aparelha a execução para o recebimento de aluguéis e encargos de condomínio em
atraso (art. 585, IV, do CPC de 1973, atual 784, VIII, NCPC), não havendo, pois, interesse do locador em instaurar um raro (em
caso de cumulação de pedidos - repita-se - incide o art. 259, II, do CPC de 1973, atual 292, II, NCPC) e demorado processo
de conhecimento, incluindo a fase de liquidação, para ao seu final obter o mesmo que a lei já lhe outorga em outro passo. Vale
aqui repetir a lição E.D. Moniz Aragão sobre o tema: “Supondo-se que o autor já disponha de título executivo não terá interesse,
evidentemente, em promover ação condenatória, que lhe seria totalmente inócua, em vista de proporcionar um título executivo a
quem já o tem (autor citado, (A nova lei de locações sob o enfoque processual) (RT, 759/273-275). 3. Ante o exposto, DECLARO
EXTINTO o processo, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por
ausente uma das condições para seu regular exercício, o interesse de agir. Sem condenação do autor no pagamento da taxa
judiciária e despesas processuais, pelo princípio da correlação. Deixo de arbitrar honorários por inocorrida a citação. Transitada
em julgado, autorizo levantamento de eventual G.R.D. não utilizada, em dez dias. Decorridos in albis, inexistindo despesas
processuais em aberto e feita as anotações e a comunicação de praxe, arquivem-se os autos. Para fins de recurso, excetuada
a hipótese de gratuidade, deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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