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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 3025

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

3025

em condições normais de contratação; Para o caso de interposição de recurso, anote-se nos autos que o advogado não é
beneficiário da Justiça Gratuita e, uma vez condenado, estará recorrendo também no interesse próprio, devendo recolher as
custas processuais em seu nome, já que, pela qualidade de profissional liberal, certamente possui rendimentos incompatíveis
com a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma da lei. Ouroeste, 05 de maio de 2022.
- ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000366-05.2022.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neuza
Aparecida Eloy Cardoso Felix - Diante do exposto, ausente o interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios solidariamente pela parte vencida
e por seu advogado, os últimos fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem gratuidade da Justiça. O advogado
é condenado com base no princípio da causalidade, posto que é o principal responsável pela ação fraudulenta. Sem prejuízo,
determino as seguintes providências: CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e seu advogado, solidariamente,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com
juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para recolhimento
voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa. CONDENAÇÃO do advogado a
indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da
distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta registrada para cobrança da indenização; Seja
oficiada a OAB/SP (Subseções de Ouroeste/SP e Fernandópolis/SP), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar
ao mencionado advogado, que em meu entendimento praticou atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia; Seja
oficiada a administração do fórum da comarca de Fernandópolis, com cópia da presente sentença, a fim de informar todos
os Magistrados colegas acerca da conduta do referido advogado; Seja oficiado o NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento dos
Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória; Requisite-se à
Polícia Civil de Fernandópolis/SP a instauração de inquérito policial visando a apurar a prática de crime de estelionato (171,
CP) por parte do advogado, tantos quantos sejam os clientes patrocinados (71, CP: continuidade delitiva), tendo em vista que
a advocacia predatória constitui forma de ludibriar as partes e o Juiz visando a obter indenização a que a parte não teria direito
em condições normais de contratação; Para o caso de interposição de recurso, anote-se nos autos que o advogado não é
beneficiário da Justiça Gratuita e, uma vez condenado, estará recorrendo também no interesse próprio, devendo recolher as
custas processuais em seu nome, já que, pela qualidade de profissional liberal, certamente possui rendimentos incompatíveis
com a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma da lei. Ouroeste, 05 de maio de 2022.
- ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000367-87.2022.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neuza
Aparecida Eloy Cardoso Felix - Diante do exposto, ausente o interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios solidariamente pela parte vencida
e por seu advogado, os últimos fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem gratuidade da Justiça. O advogado
é condenado com base no princípio da causalidade, posto que é o principal responsável pela ação fraudulenta. Sem prejuízo,
determino as seguintes providências: CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e seu advogado, solidariamente,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com
juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para recolhimento
voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa. CONDENAÇÃO do advogado a
indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da
distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta registrada para cobrança da indenização; Seja
oficiada a OAB/SP (Subseções de Ouroeste/SP e Fernandópolis/SP), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar
ao mencionado advogado, que em meu entendimento praticou atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia; Seja
oficiada a administração do fórum da comarca de Fernandópolis, com cópia da presente sentença, a fim de informar todos
os Magistrados colegas acerca da conduta do referido advogado; Seja oficiado o NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento dos
Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória; Requisite-se à
Polícia Civil de Fernandópolis/SP a instauração de inquérito policial visando a apurar a prática de crime de estelionato (171,
CP) por parte do advogado, tantos quantos sejam os clientes patrocinados (71, CP: continuidade delitiva), tendo em vista que
a advocacia predatória constitui forma de ludibriar as partes e o Juiz visando a obter indenização a que a parte não teria direito
em condições normais de contratação; Para o caso de interposição de recurso, anote-se nos autos que o advogado não é
beneficiário da Justiça Gratuita e, uma vez condenado, estará recorrendo também no interesse próprio, devendo recolher as
custas processuais em seu nome, já que, pela qualidade de profissional liberal, certamente possui rendimentos incompatíveis
com a gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se na forma da lei. Ouroeste, 05 de maio de 2022.
- ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000369-57.2022.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Neuza
Aparecida Eloy Cardoso Felix - Diante do exposto, ausente o interesse de agir, JULGO EXTINTO o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios solidariamente pela parte vencida
e por seu advogado, os últimos fixados por equidade em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem gratuidade da Justiça. O advogado
é condenado com base no princípio da causalidade, posto que é o principal responsável pela ação fraudulenta. Sem prejuízo,
determino as seguintes providências: CONDENAÇÃO por litigância de má-fé da parte autora e seu advogado, solidariamente,
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem gratuidade da Justiça, uma vez que se trata de responsabilidade processual, com
juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença, com 5 (cinco) dias para recolhimento
voluntário ao Fundo Especial de Despesas do TJSP, sob pena de inscrição em dívida ativa. CONDENAÇÃO do advogado a
indenizar a parte contrária por prejuízos morais presumidos que entendo bem caracterizados, no valor de R$ 30.000,00 (trinta
mil reais) para cada parte demandada, com juros de mora de 1% a.m. e correção pela Tabela Prática do TJSP a partir da
distribuição, devendo a parte requerida ser notificada oportunamente via carta registrada para cobrança da indenização; Seja
oficiada a OAB/SP (Subseções de Ouroeste/SP e Fernandópolis/SP), visando a aplicar a responsabilidade ética e disciplinar
ao mencionado advogado, que em meu entendimento praticou atos passíveis de suspensão/exclusão da advocacia; Seja
oficiada a administração do fórum da comarca de Fernandópolis, com cópia da presente sentença, a fim de informar todos
os Magistrados colegas acerca da conduta do referido advogado; Seja oficiado o NUMOPEDE Núcleo de Monitoramento dos
Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, a fim de informar a prática de advocacia predatória; Requisite-se à
Polícia Civil de Fernandópolis/SP a instauração de inquérito policial visando a apurar a prática de crime de estelionato (171,
CP) por parte do advogado, tantos quantos sejam os clientes patrocinados (71, CP: continuidade delitiva), tendo em vista que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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