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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022 - Página 3314

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TJSP 09/05/2022 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3501

3314

432153/SP)
Processo 1002846-76.2021.8.26.0441 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.S.A.L. - - D.S.L. - - V.S.L. - Manifeste-se a parte
autora sobre a certidão da serventia de fls. 29, no prazo de quinze dias. - ADV: THAIS GROTHE OSTAPIUK (OAB 372504/SP)
Processo 1002929-68.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A Ciência do resultado negativo do bloqueio SisbaJud. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de dez dias. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1003011-60.2020.8.26.0441 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ciência ao(à) interessado(a) do bloqueio Renajud e da(s) pesquisa(s) de endereços
realizada(s), para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS
MORAIS (OAB 77133/SP), FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1003493-42.2019.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Perita Assessoria
Empresarial e Contábil - Prodep - Progresso e Desenvolvimento de Peruíbe S/A - 1- Ciência às partes do bloqueio (parcial)
realizado(a); 2- Fica o(a) Executado(a) intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, querendo, apresentar impugnação
no prazo de cinco dias. - ADV: OSCAR SANTOS DE CARVALHO (OAB 247822/SP), SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP)
Processo 1003611-52.2018.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial de Baterias União Ltda Ciência ao(à) interessado(a) da(s) pesquisa(s) on-line realizada(s), para que se manifeste em termos de prosseguimento no
prazo de dez dias. - ADV: FÁBIO DE SOUZA (OAB 200186/SP)
Processo 1503442-71.2019.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - P.S.S. - Não se ignora
que responder a uma ação penal configura certo constrangimento, que pode, inclusive, ser ilegal, devendo, nesses casos,
haver trancamento do processo. Todavia, a jurisprudência estabeleceu que a rejeição da denúncia é medida excepcional, que
pressupõe a constatação, de plano, da atipicidade da conduta, da presença de causa excludente ou extintiva da punibilidade
ou da total ausência de justa causa ou de indícios mínimos de autoria. A regra é que o réu possa exercer sua defesa de forma
regular, ao longo da instrução, inclusive alegando eventuais causas de absolvição sumária por meio de sua resposta à acusação.
Nesse contexto, no caso em apreço, entendo que, por um lado, há prova suficiente da materialidade e indícios suficientes de
autoria e que, por outro lado, não há comprovação, aferívelprimo ictu oculi, de causas excludentes ou de ausência de justa
causa. Não incide, portanto, o 395 do CPP. Em razão do exposto, RECEBO a denúncia formulada em face do(s) acusado(s)
PAULO DOS SANTOS SOARES como incurso no artigo nela mencionado, uma vez que presentes os requisitos do artigo 41
do Código de Processo Penal. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos
e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei
11.719/2008. O oficial de justiça deverá verificar com o(s) réu(s), se este(s) possui(em) ou não advogado particular, obtendo,
em caso positivo, os respectivos dados. Caso o réu(s) informe(m) que não possui(em) patrono particular, oficie-se à OAB
local a fim de que indiquem advogado dativo ao réu(s). Com a nomeação intime-se o defensor nomeado pelo convênio a
apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Em obediência ao princípio do contraditório, somente serão ouvidas
as testemunhas tempestivamente arroladas, ficando desde já indeferido o pedido de oitiva das que não o foram. Nos termos
do §1º do artigo 400 do Código de Processo Penal, fica a Defesa advertida de que, caso deseje produzir provas acerca da vida
pregressa do(s) réu(s), deverá arrolar apenas uma testemunha com esse fim e, em querendo, juntar, no momento da audiência,
sob pena de preclusão, declarações que atestem a vida pregressa do(s) acusado(s). - ADV: CLEBER ROGERIO RODRIGUES
DOMINGUES (OAB 327438/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0398/2022
Processo 0002737-94.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002737) - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Ciência ao(à) interessado do bloqueio parcial realizado no Sisbajud,
para que se manifeste no prazo legal. - ADV: HELIO MARCOS PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA
(OAB 84267/SP)
Processo 1001523-02.2022.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - O.E. - OPUS
EMPREENDIMENTOS LTDA propôs a presente ação declaratória de inexigibilidade e inexistência de débito c/c tutela de
urgência em face de ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. Sustenta, em apertada síntese, que adquiriu o imóvel
situado na Av. Padre Anchieta, nº 2335, Bairro Jardim de Jangadas, nesta cidade e comarca de Peruíbe, no dia 13/02/2021,
conforme matrícula anexada aos autos. Que em 16/08/2021, alugou o imóvel para Thiago Aparecido de Sena Roberto e outros,
que instalaram uma confeitaria no local. Em 25/04/2022, isto é, após 08 meses de locação e funcionamento da confeitaria, um
dos sócios informou à autora que a requerida havia retirado o medidor de energia, informando a existência de débitos em mais
de oito mil reais. Em atendimento presencial no escritório da requerida, foi informado débitos no de valor de R$ 8.386,6 e de R$
111,70 , cujos vencimentos das faturas ocorreram em 24/06/2020 e 02/12/2020, respectivamente, ou seja, antes do imóvel ser
adquirido pela autora. Em pesquisas no site da ré, a autora verificou que em 10/11/2020, uma das sócias do estabelecimento
anterior, pediu o desligamento, o que foi concluído em 13/11/2020. Assim, pede tutela de urgência para o imediato fornecimento
de energia no imóvel e, ao final, a procedência da ação para declarar inexigível ou inexistente qualquer cobrança relativa às
faturas vencidas em 02/12/2020, no valor de R$ 111,70 e 24/0/2020, no valor de R$ 8.386,68. A inicial veio acompanhada
dos documentos de fls. 12/36. Defiro o pedido de tutela. Embora incontroversa a existência de débitos de energia elétrica
oriundos de locação anterior (fls. 25/31), quando a autora não era proprietária no imóvel, estes não têm natureza propter
rem, uma vez que a prestação contratada é individual, estabelecendo um vínculo entre o fornecedor e o consumidor, sendo,
portanto, propter personam. Assim, está presente a probabilidade de direito. Nesse sentido: “Apelação Ação de obrigação de
fazer cumulada com pedido indenizatório e tutela antecipada Alegação de interrupção indevida de fornecimento de energia em
razão de débitos pretéritos - Sentença de procedência - Pleito de reforma Impossibilidade Companhia elétrica que deixou de
demonstrar a regularidade das cobranças Débito que teve origem em relação de consumo havida entre a concessionária do
serviço e o antigo inquilino do imóvel Impossibilidade de exigir-se o pagamento do proprietário ou do novo locador para efetivar
a transferência de titularidade e o restabelecimento do serviço Obrigação de caráter pessoal e não de natureza propter rem Concessionária que deve proceder o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo de valer-se,
se o caso, das vias ordinárias, com vistas à obtenção da quitação junto ao efetivo titular do débito - Inexigibilidade dos valores
cobrados bem reconhecida Danos morais Autora e seus inquilinos que receberam inúmeras cobranças indevidas Necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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