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TJSP 10/05/2022 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3502 • São Paulo, terça-feira, 10 de maio de 2022

www.dje.tjsp.jus.br

IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2022
Processo 0000010-94.2022.8.26.0027/01 - Precatório - Indenização por Dano Material - Sebastião Aparecido Ramos da
Silva - Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguardese a sua quitação em cartório, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JOSÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 354116/SP),
MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP)
Processo 0000100-05.2022.8.26.0027 (processo principal 1000100-32.2015.8.26.0027) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Usucapião Extraordinária - Franciani Genaro - - Edeval de Oliveira Leme Júnior - ELIAS BANUTH FILHO - - IRENE
DA SILVA BANUTH - - Elzidia Banuth Tidei - 1. Defiro o pedido de levantamento dos valores depositados às fls. 32/33. Deverá a
parte requerente juntar o respectivo formulário de levantamento eletrônico no prazo de 15 dias. Após, expeça-se o necessário.
2. Defiro, também, que a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD determinada na decisão de fls. 47/48 seja realizada observando
a modalidade “teimosinha”, com prazo de busca reiterada de 30 dias. 3. Observem-se todos os termos da decisão de fls. 47/48.
Intimem-se. - ADV: JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP), EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/
SP), FABIANA BANUTH ZWICKER (OAB 362143/SP), JULIANA GAMEIRO GONÇALVES HERWEG (OAB 209206/SP), FABIANA
BANUTH ZWICKER (OAB 362143/SP)
Processo 0000247-65.2021.8.26.0027 (processo principal 1000126-54.2020.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Cheque - Marlons Paschoal Paschoalini Me - Maria Emilia Mariano Canhas - Acolho a impugnação à penhora apresentada
por Maria Emilia Mariano Canhas, tendo em vista que os valores constritos são inferiores a 40 salários-mínimos e, como tal,
independentemente da natureza da conta bancária em que inseridos, se encontram abrangidos pela regra da impenhorabilidade
de valores poupados inferiores a 40 salários-mínimos, na linha da jurisprudência assente do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL
CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO
FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última
percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração
de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor
poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados
em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde
que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). Ademais, o alegado pela executada de que as verbas
penhoradas são necessárias para prover a própria manutenção é verossímil, sobretudo considerando que há prova nos autos
indicando que a única fonte de renda da executada é proveniente do recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez (fls. 50/51 e 55), o que gera a presunção relativa de que não está apta para realização de atividades laborais.
Além disso, suas despesas se mostram compatíveis com o benefício auferido (fls. 56/60). Assim, determino o levantamento da
penhora e o cancelamento da ordem de constrição. Promova, a z. serventia, a liberação junto ao SISBAJUD. Indefiro o pedido
de expedição de ofício às agências financeiras para averiguar se os bloqueios ocorreram em conta-corrente ou conta-poupança,
tendo em vista a irrelevância de tal informação para a resolução da presente demanda. Manifeste-se o exequente, em termos
de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Intimem-se. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP),
JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), MARCOS ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 1000033-23.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Roberto Ferreira - Itapeva
VII Multicarteira - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados - Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Advirto que o silêncio ou o
protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda. Caso
haja a opção pela produção de prova oral, deverão desde já apresentar o rol de testemunhas. Anoto a redação do artigo 450 do
Código de Processo Civil: O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência
e do local de trabalho. Por fim, com ou sem manifestação, acerca de prova que venham a produzir, devidamente certificado,
retornem os autos conclusos para decisão (art. 370 do CPC), ou sentença. Int. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB
123817/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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