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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 1502

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 1502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

1502

ainda devidos no contrato pela autora à instituição financeira. Diante da sucumbência recíproca, a autora e o réu dividirão as
custas judiciais e as despesas processuais na proporção de 80% (oitenta cento) para a autora e 20% (vinte por cento) pelo réu.
Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, sendo devido, do total, 80% (oitenta por
cento) pela autora aos advogados do réu e 20% (vinte por cento) pelo réu aos advogados da autora. Oportunamente, arquivemse os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP),
CARLOS CAMILO DA SILVA (OAB 423449/SP)
Processo 1013932-91.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vinicius Silva Ferreira e outro - Vistos. Razão assiste à parte executada. Assim, foi efetivada, por meio do sistema RenaJud, a
liberação do veículo remanescente bloqueado a fls. 82, conforme atesta o Comprovante de Remoção de Restrição que segue
digitalizado. Dê-se ciência à parte interessada. Após, retornem os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV:
AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), JEFFERSON BIAMINO (OAB 321934/SP), MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP)
Processo 1014678-51.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Yhalub
Lubrificantes e Peças Ltda - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes a fls. 57/59 e declaro suspensa a execução,
nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. Em vista da data avençada para pagamento, a parte credora deverá
manifestar-se em cinco dias sobre eventual descumprimento do acordo, fazendo seu silêncio presumir o pagamento. Assim,
independentemente de manifestação da parte interessada, decorrido o prazo acima mencionado, tornem os autos conclusos
para extinção. Int. - ADV: THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1014791-44.2016.8.26.0309/01 - Precatório - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Eduardo Favares - AMGM
INVESTIMENTOS LTDA - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Apresentados pelas partes credoras os formulários MLE devidamente
preenchidos (fls. 92 e 95), conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 915/2019 e Comunicado CG nº 1306/2019,
providencie o cartório o processamento no Portal de Custas para posterior conferência e finalização pelo escrivão e assinatura
do magistrado, relativo ao depósito de fls. 89, observadas as proporções a serem levantadas por cada uma. Decorrido o prazo
legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: DANIELA APARECIDA
FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP), BRUNA DO FORTE MANARIN (OAB 380803/SP)
Processo 1015113-88.2021.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Depósito Bruno Materiais para Construções Ltda. - Ulisses Karner - - Tamara Regina Tracci Karner - Vistos. Considerando o
desinteresse da parte autora, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. Concedo
aos réus o prazo de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, como
requerido a fls. 86. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV:
MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), LUCIANE MAINARDI DE OLIVEIRA CARNEIRO (OAB 229502/SP), AGATHA KARNER
(OAB 353912/SP)
Processo 1015119-37.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização P.S.C.S.G. - Vistos. Fls. 141: defiro a suspensão requerida pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspensa a prescrição
nos termos do § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação, de acordo com o § 4º do
citado artigo de lei, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente e o processo poderá ser extinto com resolução do
mérito, em caso de inércia da parte interessada em seu andamento. Int. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP)
Processo 1015738-25.2021.8.26.0309 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Lilian Cristina Denuncio - Viacao Jundiaiense Ltda - Vistos. Apensem-se estes aos autos a que se referem consoante
requerido e indicado na petição inicial. Feito isso, intime-se a executada nas pessoas de seus advogados a manifestar sobre
o presente requerimento de liquidação de sentença. Int.. - ADV: JOSE OVART BONASSI (OAB 49305/SP), ODAIR FILOMENO
(OAB 58927/SP), FABIANO STRAMANDINOLI SOARES (OAB 152270/SP)
Processo 1016106-68.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ritmo Móveis Planejados Ltda
- Adriana Mataveles - Vistos. Considerando que a obrigação foi satisfeita, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, pela Imprensa Oficial (caso tenha advogado
constituído nos autos) e pessoalmente (caso não haja o recolhimento após a intimação ou não tenha advogado constituído nos
autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, nos termos do §2º do art. 1.098 das NSCGJ, das custas relativas à satisfação
da obrigação (guia DARE-SP código 230-6 1% sobre o valor fixado na sentença, sendo o valor mínimo de 5 UFESP’s e valor
máximo de 3.000 UFESP’s), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: RODRIGO ALVES JARDIM (OAB 428223/SP), YOSZFF ARYLTON
CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 288467/SP), THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP)
Processo 1016255-69.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls.
104: providencie o cartório a exclusão do nome das advogadas mencionadas do cadastro de partes e representantes do SAJ.
Quanto ao mais, foram solicitados via SisbaJud os endereços da parte ré. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre
o Detalhamento da Ordem Judicial de Requisição de Informações, o qual segue digitalizado, requerendo o que de direito em
termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, cumpra-se nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA
SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1016734-23.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wagner Perandini - Vistos.
Concedo a gratuidade à parte autora. Anote-se. Recebo a emenda de fls. 41/42. Anote-se quanto ao novo valor dado à causa
(R$29.404,60). Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c anulação de inscrição nos cadastros de proteção
ao crédito e indenização por danos morais, movida por Wagner Perandini contra Banco Votorantim S/A, na qual, em síntese,
relata estar sendo cobrado por débito referente a empréstimo bancário que alega não ter realizado. Sustenta que o banco réu
teria autorizado a contratação do referido empréstimo mesmo sem sua autorização, o que vem lhe causando inúmeros prejuízos,
notadamente o envio de seu nome aos serviços de proteção ao crédito.Diante do ocorrido e da impossibilidade em resolver os
problemas administrativamente, ingressa com a presente ação, requerendo além da declaração de inexigibilidade do débito e
indenização pelos danos sofridos, o deferimento de tutela de urgência para suspensão da negativação de seu nome. Decido.
O documento de fls. 21/37 indica a probabilidade do direito do autor, pois evidencia a realização de empréstimo em seu nome
(fls.24/28), a existência de apontamento na Serasa, referente a débito no valor de R$ 4.406,60, o qual afirma desconhecer,
bem como a negativa do banco quanto a ocorrência de fraude (fls.29/37) e a realização do boletim de ocorrência (fls.22) Há,
também, urgência no pedido, além de perigo de dano, consistente no abalo de seu crédito. Observo, por fim, que o provimento
reclamado não é irreversível. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória e DETERMINO seja comunicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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