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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 1998

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

1998

CAROLINA MENDES BONILHA (OAB 389861/SP)
Processo 1000265-63.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Jeronimo de
Souza - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente. Proceda-se às necessárias anotações.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE
o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Serve a presente como carta ou Mandado! Intimem-se. - ADV:
CAROLINA MENDES BONILHA (OAB 389861/SP)
Processo 1000266-48.2022.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aparecida Jeronimo de
Souza - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a(ao) requerente. Proceda-se às necessárias anotações.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE
o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que a ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, o qual contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Serve a presente como carta ou Mandado! Intimem-se. - ADV:
CAROLINA MENDES BONILHA (OAB 389861/SP)
Processo 1000357-12.2020.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Hospital Maternidade de Assis
S/c Ltda - Hugo Josef Jaeger - - Maria Salomé Jaeger - Espólio e outros - Vistos. Cuida-se de impugnação ao pedido de
habilitação de herdeiros, em que almejam o reconhecimento da ilegitimidade da requerida falecida, Maria Salomé Jaeger, e
consequentemente de seus herdeiros para o comporem o polo passivo (fls. 561/568). O requerente, por sua vez, rechaçou os
argumentos expendidos pelo requerido, pleiteando pela habilitação dos mesmos e ainda impugnou o pedido de gratuidade da
justiça. Pelos documentos acostados à inicial a requerida Maria Salomé Jaeger foi submetida a internação, tratamento e cuidado
no HOSPITAL E MATERNIDADE DE ASSIS LTDA do dia 15/03/2020 ao dia 02/04/2020, dia este em que recebeu alta médica.
Conforme consignado, em razão da urgência, o contratante e responsável foi o requerido Hugo Josef Jaeger (filho da requerida
Maria Salomé). No dia 02/05/2020, a requerida Maria Salomé Jaeger veio a óbito (certidão de fl. 532), fato que foi certificado
inclusive pelo oficial de justiça quando da oportunidade de tentativa de citação (fl. 505). Deste modo, em que pese o requerido
Hugo Josef Jaeger tenha sido citado à fl. 516, deixou-se de concluir o ciclo citatório ante a ausência de citação da outra
requerida (fl. 525), intimando, portanto, o requerente a promover a habilitação. Assim, o viúvo e os herdeiros filhos impugnaram
a habilitação, alegando ilegitimidade da falecida, que não contratou os serviços, sendo por consequência, incabível o pedido de
habilitação. De fato, os serviços médicos foram efetivamente prestados, conforme os documentos trazidos com a peça vestibular,
demonstrando as despesas com exames, procedimentos, materiais e medicamentos, todos bem especificados, o que comprova
a relação jurídica entre as partes. Outrossim, embora o requerido Hugo tenha sido efetivamente o contratante [quem assinou
o contrato], a então paciente Maria Salom é quem recebeu os serviços médicos, sendo certo que ela se beneficiou desses
serviços, não podendo ser exonerada de seu pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. Deste modo, há a existência
da responsabilidade solidária entre o responsável pela internação [filho Hugo] com a paciente [Maria Salomé falecida], a qual foi
a receptora do serviço. Cabível, pois, que o estabelecimento hospitalar promova a cobrança em face de ambos. Nesse sentido
é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO Ação de cobrança Serviços médicos hospitalares Sentença
de procedência - Pleito de nulidade decorrente do julgamento antecipado da lide (art. 355, I do CPC) - Afastamento - Matéria
unicamente de direito - Prova documental suficiente à elucidação do caso em análise Juízo que é destinatário final da prova,
cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Cerceamento de defesa não verificado - Alegação de ilegitimidade passiva
- Impertinência Paciente (falecido) que na condição de beneficiário direto dos serviços prestados, assumira solidariamente
ao coobrigado, responsável pela internação, encargo frente às despesas decorrentes - Possível indicação de herdeiros do
devedor falecido, com fins de substituição do polo passivo - Direito formal a garantir a possibilidade de busca futura de bens
por parte do credor - Inteligência dos artigos 110 e 779, II, CPC Autorizada a inclusão dos herdeiros no polo passivo, mormente
no caso em que estes permanecem em mora quanto à obrigação de inventariar bens Limitação ao quinhão hereditário que
denota ausência de prejuízos diretos Serviços e respectivos valores, tais como descritos, efetivamente devidos, sem indícios
de má prestação - Ausência de demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor - Inteligência
do artigo 373, II, do CPC Sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1002835-36.2016.8.26.0663; Relator
(a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 19/11/2020; Data de Registro: 19/11/2020) sem grifo e negrito no original Pelos motivos alhures descritos, defiro o
pedido de habilitação dos herdeiros filhos da requerida Maria Salomé Jaeger. Consigno, por oportuno que, não havendo notícia
no processo de abertura de inventário judicial, por ora, cada herdeiro responderá na proporção da parte que lhe couber. Por fim,
considerando a impugnação a gratuidade da justiça, bem como os documentos juntados às fls. 592/592, intimem-se os herdeiros
para, sob pena de indeferimento do benefício, juntarem aos autos: a) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge,dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção de próprio punho;
d) certidão do Cartório de Registro de Imóveis; e) certidão da Ciretran; f) comprovante de rendimentos ou de benefício, se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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