TJSP 10/05/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
2017
700). 5)-Defiro, pois, a citação da parte requerida, pelo correio, para os termos e atos da ação e, querendo, no prazo de 15 dias,
pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701, caput); ficando, ainda,
isenta de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º). Advirto a parte requerida de que, nesse prazo de 15 dias, poderá oferecer
embargos (CPC, art. 702) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de
pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º). Int. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE
LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1006272-62.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Pedro Luiz Ramos Locatelli - Vistos,
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ
(artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). 3)-Cite-se e intime-se para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. 4)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (art.344 do CPC). 5)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.. ADV: THALES ISSA HALAH (OAB 348154/SP)
Processo 1006376-54.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Renascer Terceirização e Serviços Eireli
- Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa judiciária inicial e diligência do oficial de justiça ou taxa de postalização,
para fins de citação, bem como regularize sua representação processual (juntar procuração), no prazo de 15 dias, sob pena de
cancelamento da distribuição ou extinção sem julgamento de mérito. - ADV: JOSÉ MAURO LUDOVINO JUNIOR (OAB 392631/
SP)
Processo 1006444-04.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Liberty Seguros S/A - Providencie
a parte autora o recolhimento da taxa judiciária em guia própria, conforme disciplinado no Provimento CG nº 33/2013, em
15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de 2015), assim como
providencie o recolhimento da taxa de postalização para fins de citação pelo correio. - ADV: RICARDO TAHAN (OAB 188590/
SP)
Processo 1006480-46.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marilena Serva Coraíni - Vistos.
1)-Recebo a inicial e sua emenda de fl. 37, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados
para receber intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo, anotando-se
a tarja correspondente no SAJ. 3)-Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARILENA SERVA CORAINI
contra AMAFRESP SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES FISCAIS DE RENDAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO, com pedido de tutela de urgência para que a requerida autorize a realização do exame PET CT para
avaliar a progressão da doença (câncer). Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária
a presença dos requisitos obrigatórios i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo (art.300 do CPC). No presente caso o mal que aflige a parte autora é grave (câncer). Há prova documental (fl. 21)
atestando a necessidade da autora de se submeter ao exame PET-CT. Assim, os documentos juntados nos autos evidenciam
a probabilidade do direito alegado e, além disso, se houver demora, poderá haver risco de agravamento do estado de saúde
da autora. Enfim, a concessão da tutela de urgência não trará à parte requerida efeitos irreversíveis. Portanto, CONCEDO A
TUTELA PLEITEADA para que a ré autorize a realização do exame PET CT, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de
R$ 2.000,00 para o caso de descumprimento, limitada ao máximo de 30 dias. A presente decisão servirá de notificação à parte
requerida, incumbindo à parte autora a impressão, comprovando nos autos, no prazo de 15 dias, seu encaminhamento. 4)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 5)-Cite-se e
intime-se a parte requerida pelo correio (AR-mão própria) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis 6)-A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art.344 do CPC).
7)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. 8)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ATALIBA MONTEIRO DE
MORAES (OAB 131126/SP)
Processo 1006551-48.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vistos,
Observa-se que a presente ação foi distribuída de forma direcionada a esta Vara em razão de suspeita de repetição com o
processo nº 1019989-78.2021.8.26.0344. Verificada a ação supra citada, nota-se que, apesar de estarem presentes nos polos
da lide as mesmas partes, tratam-se de diferentes causas de pedir. Assim, remetam-se os autos ao Distribuidor para livre
redistribuição. Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP)
Processo 1006565-32.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Oswaldo Pereira - Vistos.
1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço
das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações
pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro a prioridade da tramitação do processo, bem como os benefícios da JG,
anotando-se as tarjas correspondentes no SAJ. 3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de antecipada é
necessário a presença dos requisitos obrigatórios: i) da probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a parte autora nega a existência de relação jurídica com a Associação
ré a justificar o débito das contribuições em seu benefício previdenciário. As contribuições mensais são descontadas dos
proventos de aposentadoria e ao se negar a tutela de urgência, poderá causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à
parte autora. Além disso, a concessão da tutela de urgência não trará à parte requerida efeitos irreversíveis. Nessa tessitura,
CONCEDO a tutela de urgência, e o faço para determinar à ré REDE IBERO - AMERICANA DE ASSOCIAÇÕES DE IDOSOS DO
BRASIL RIAAM BRASIL, o CNPJ sob o nº 09.100.605/0001-29, a suspensão do débito da contribuição mensal junto ao benefício
previdenciário do autor OSWALDO PEREIRA, brasileiro, divorciado, aposentado, portador do RG nº 13125011 SSP/SP e inscrito
no CPF/MF sob o nº 001.312.938-42, residente e domiciliado nesta cidade de Marília, Estado de São Paulo, na Rua Honório
Queiros Coutinho, 102 - Maracá II, CEP: 17533-378, benefício n. 1073218233, até final decisão da lide. Notifique-se. Para a
suspensão dos débitos, servirá a presente decisão de ofício ao INSS - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL MARÍLIA, com
endereço na AV. CASTRO ALVES, 460 BAIRRO: SOMENZARI CEP: 17506-000 MARILIA SP, cuja cópia digitalizada deverá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º