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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 2020

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

2020

Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 56, no prazo de 15 dias. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Processo 1005318-16.2022.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - Luciene Aparecida Monsão da Silva Candido - - Lorenzo da Silva Candido - - Antonio da Silva Candido - Pedro Henrique da Silva Candido - - Antonio Eduardo Miasaki - Vistos. Fls. 48/49. Diante da Manifestação do Ministério Público,
que acolho, determino a remessa dos autos à uma das Varas da Familia e Sucessões da Comarca, procedendo-se as baixas e
anotações de estilo. Ao Distribuidor. Int. - ADV: SUZANE LUZIA DA SILVA PERIN (OAB 122569/SP)
Processo 1005339-89.2022.8.26.0344 - Homologação da Transação Extrajudicial - Seguro - Liberty Seguros S/A - Laura
Crepaldi Ribeiro e outros - Vistos. Venha pelas partes a guia “DARE”, referente ao recolhimento de fls. 12. Regularizada a
representação processual do segurado José Luiz do Amaral, tornem-me. Int. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB
139482/SP), ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP)
Processo 1005857-79.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 47, no prazo de 15 dias. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1006091-61.2022.8.26.0344 - Notificação - Intimação / Notificação - Companhia Regional de Habitações de
Interesse Social - Crhis - Vistos, 1)-Proceda a serventia à alteração da classe processual para Notificação. 2)-Recebo a inicial e
determino que a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº
15/2016). 3)-Concedo os benefícios da JG. Anote-se a tarja correspondente no SAJ. 4)- Notifique-se. 5)- Efetivada a notificação
e, decorrido o prazo de 48 horas, na forma do artigo 729, do Código de Processo Civil, disponibilize os autos para impressão por
meio do sistema SAJ. Deem-se as baixas de estilo no SAJ e arquivem-se. Int. - ADV: ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR
(OAB 237456/SP)
Processo 1008494-71.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antônio Luiz Lopes da
Rocha - Vistos, 1)-Deve a Serventia zelar pelo correto cadastro dos advogados das partes no SAJ, procedendo-se as anotações
de eventuais novos advogados constituídos no curso do processo. 2)-Cumpra-se o Venerando Acórdão, cadastrando-o no SAJ,
inclusive o trânsito em julgado e a extinção do processo ou averbação de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ) e Comunicado
CG nº 1789/2017. 3)-Ciência às partes da baixa dos autos. 4)-Encontrando-se o processo na fase de execução, fixo os
honorários em 15% sobre os atrasados até a prolação da sentença, nos termos da decisão de fl. 146/150, já observado o §
11 do artigo 85, do CPC, e conforme os §§ 2º e 3º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Fica consignado que sobre eventuais
valores que excederem o montante de 200 salários mínimos, os honorários serão calculados no porcentual de 10% (dez por
cento), nos termos previstos no artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC. 4)-Intime-se o INSS para apresentar cálculo de liquidação,
já informando sobre eventual crédito a seu favor, nos termos previstos nos §§ 9º e 10º do artigo 100, da CF, observando o
quanto determinado acima e para que, na mesma oportunidade, providencie o necessário à implantação do benefício. 5)-Com a
juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no
mesmo prazo, promover a execução do julgado na forma do art. 534 do CPC, apresentando memória discriminada dos cálculos
que entende devidos. 6)-Decorrido o prazo concedido ao INSS sem apresentação de cálculos, intime-se a parte autora para
promover a execução do julgado na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 7)-Decorrido
“in albis” o prazo concedido à parte autora para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS ou para promover a
execução do julgado no prazo de 30 dias, aguarde-se a iniciativa da parte autora em arquivo. 8)-Em apresentando a parte autora
memória discriminada de cálculo na forma do art. 534 do Código de Processo Civil, intime-se o INSS para, querendo, impugnar
a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do art.535 do CPC, cadastrando-se o incidente de cumprimento de sentença no
SAJ. Int. (Procurador do INSS pelo Portal SAJ) - ADV: PAULO ROBERTO MARCHETTI (OAB 171953/SP)
Processo 1008510-59.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.C.I. - C.U.E.M. - - J.L.T.
- Vistos. Dispõe o artigo 833, IV, do CPC, que são impenhoráveis: os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações,
proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas
ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. A hipótese
visa garantir um patrimônio mínimo ao devedor, necessário para a garantia de sua própria subsistência e manutenção de suas
necessidades básicas. O bloqueio SISBAJUD recaiu sobre os seguintes valores: R$ 44,12 + r$ 1.27,10, do Banco Bradesco S/A
e R$ 57,27, da Caixa Econômica Federal, conforme fls. 585/595. Os documentos juntados são suficientes para demonstrar que
o benefício previdenciário da parte executada é creditado na conta do Banco Bradesco S/A. Portanto, a penhora do referido
benefício constitui nulidade absoluta, sendo de caráter alimentar e absolutamente impenhorável, conforme dispõe o artigo 833,
IV, do Código de Processo Civil. Desse modo, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade e DEFIRO o imediato desbloqueio por
meio do SISBAJUD, do valor de R$ 1.371,22 (R$ 1.327,10 + R$ 44,12), junto ao Banco Bradesco S/A. Verifico que se trata de
pesquisa SISBAJUD pela modalidade teimosinha. Assim, proceda-se à interrupção da busca de ativos financeiros apenas em
relação ao Banco Bradesco, dando-se continuidade com relação às demais instituições financeiras, pelo prazo restante. Int. ADV: ÍCARO BATISTA NUNES (OAB 364125/SP), JULIANO DA SILVA POCOBELLO (OAB 219847/SP), SAMUEL HENRIQUE
CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1008588-19.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Luiz Carlos Francisco
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, 1)-Deve a Serventia zelar pelo correto cadastro dos advogados das
partes no SAJ, procedendo-se as anotações de eventuais novos advogados constituídos no curso do processo. 2)-Cumpra-se
o Venerando Acórdão, cadastrando-o no SAJ, inclusive o trânsito em julgado e a extinção do processo ou averbação de partes,
se o caso (art.59 das NSCGJ) e Comunicado CG nº 1789/2017. 3)-Ciência às partes da baixa dos autos. 4)-Após, arquivem-se
os autos. Int. (Procurador do INSS pelo Portal SAJ) - ADV: JOSE AUGUSTO NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 340081/SP), PAULA
CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS (OAB 139918/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (OAB 66114/SP)
Processo 1014057-51.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Dorivaldo Adairton de
Oliveira - Vistos, 1)-Deve a Serventia zelar pelo correto cadastro dos advogados das partes no SAJ, procedendo-se as anotações
de eventuais novos advogados constituídos no curso do processo. 2)-Cumpra-se o Venerando Acórdão, cadastrando-o no SAJ,
inclusive o trânsito em julgado e a extinção do processo ou averbação de partes, se o caso (art.59 das NSCGJ) e Comunicado
CG nº 1789/2017. 3)-Ciência às partes da baixa dos autos. 4)-Encontrando-se o processo na fase de execução, fixo os
honorários em 15% sobre os atrasados até a prolação da sentença, nos termos da decisão de fl. 146/150, já observado o §
11 do artigo 85, do CPC, e conforme os §§ 2º e 3º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Fica consignado que sobre eventuais
valores que excederem o montante de 200 salários mínimos, os honorários serão calculados no porcentual de 10% (dez por
cento), nos termos previstos no artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC. 4)-Intime-se o INSS para apresentar cálculo de liquidação,
já informando sobre eventual crédito a seu favor, nos termos previstos nos §§ 9º e 10º do artigo 100, da CF, observando o
quanto determinado acima e para que, na mesma oportunidade, providencie o necessário à implantação do benefício. 5)-Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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