TJSP 10/05/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
2080
Santos - - Dharlene de Araújo Teodoro e outro - Vistos. 1. Trata-se de Arrolamento Sumário do único bem deixado por Cristina
Pereira de Araujo - óbito: 24.02.2016 e Isabel Pereira de Araújo - óbito: 17.12.2019, Neste, as partes devem ser maiores e
capazes e a partilha amigável. 2. Nomeio Inventariante Natalício Alves dos Santos, independentemente de compromisso. 3.
Apresente o inventariante a declaração de bens de forma individual de Cristina e Isabel, pois, constou a data do falecimento
de Isabel de forma equivocada às fls 02, falecida em 17/12/2019 e não em 24.02.2016, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a
contar da intimação desta decisão, atentando-se fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o
estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos
respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável), atribuindo a fração devida a cada falecida
(1/8) e o valor venal do imóvel de forma proporcional. 4. Deve a inventariante trazer os seguintes documentos: as certidões de
casamento ou nascimento dos herdeiros de Cristina: Darlene, Franciele e Fabaiana. 5. Apresente o inventariante novo plano de
partilha observando o rol do art. 653, do CPC, de forma individual primeiro de Cristina, falecida em 24/02/20165 e após de Isabel
falecida em 17/12/2019, com a descrição do bem arrolado (1/8) e dessa forma, passe a constar da partilha em forma de fração
devida a cada herdeiro e não em porcentagem, vez que nem sempre a soma dos percentuais ordinários fechará em 100%, dadas
as dízimas periódicas formadas, constando inclusive o valor de cada quinhão. 6. Deve a inventariante fazer prova da quitação
dos tributos relativos aos bens do espólio, juntando-se os documentos cadastrais ou fiscais. 7. Em observância ao Tema 1074
do STJ, no qual foi reconhecida a repercussão geral, deve a parte inventariante juntar aos autos a certidão Homologatória do
ITCMD, antes da homologação da partilha. Caso não seja juntado, o feito será suspenso até o julgamento pelo STJ, manifestese a parte inventariante se irá providenciar a juntada da certidão no prazo de 30 dias. 8. Estando em termos, conclusos para
sentença. 9. Intime-se. 10. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: EMANOEL TAVARES COSTA (OAB 36571/SP)
Processo 1006552-33.2022.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.N.S.O. - Vistos. Em razão da hipossuficiência
econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos
conciliadores junto ao CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa
por uma valorização mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção políticoeconômica, não pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele faz
parte. O que não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de
forma gratuita. Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os custos de
equipamentos de informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo para prestar um
serviço ao Judiciário e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não seria ético por
parte do Estado negar-lhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em Números,
edição 2020, p. 104, no Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando se trata de
comarcas do interior esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais de 50%.
Pela Resolução 809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de forma gratuita
(art. 2º, § 8º). Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo Tribunal
Federal se forma um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por todos os
ministros da quela Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a mais
crescente no Brasil. Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma de
resolução de conflito tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do
conciliador/mediador, por seu trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É
assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve
ser, senão afastado por antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A
gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de
despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante
do caso concreto, fracionar a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências
do oficial de justiça (que atualmente somariam cerca de R$173,00 no mínimo), exigindo apenas a despesa mínima do conciliador
em 64,60 que pode, ainda, ser dividida com a parte contrária (art. 98, § 9º, do CPC e art. 10 da Res. 809/19), restando 32,30
para cada um. Observo que nessa comarca, todos os que demonstram ganhar até três salários mínimos líquidos (atuais
R$3.300,00) são beneficiários da justiça gratuita. Portanto, dentre eles, a maioria pode arcar com 32 ou 64 reais para tentativa
de solucionar seus próprios conflitos. Não obstante esse fracionamento, diante da absoluta impossibilidade devidamente
comprovada da parte necessitada, como prevê o art. 14 da Res. 809/19, em arcar com o pequeno valor, de rigor a isenção total
dessa despesa, não havendo nenhuma posição inflexível deste juízo, ficando facultada à parte comprovar até um dia antes da
data da audiência a impossibilidade de arcar com tal valor, o que fica determinado. Em razão da hipossuficiência econômica
demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora, exceto com relação as despesas dos honorários dos conciliadores junto ao
CEJUSC. É preciso fortalecer e solidificar a cultura da conciliação no Judiciário. E esse desiderato passa por uma valorização
mínima do conciliador que atua diuturnamente na base do judiciário. Se o Estado, por uma opção político-econômica, não
pretende remunerá-lo, cabe à parte um esforço mínimo para resolver o conflito que ela mesma criou ou dele faz parte. O que
não parece minimamente razoável é impor ao conciliador/mediador o ônus de realizar tão relevante trabalho de forma gratuita.
Aliás, para além disso, onerosa para si, já que em tempos de atividade remota arca sozinho com os custos de equipamentos de
informática, de serviços de Internet e de energia elétrica, sem qualquer ressarcimento, tudo para prestar um serviço ao Judiciário
e à sociedade. A par do altruísmo dessas pessoas, não seria justo e, mais que isso, não seria ético por parte do Estado negarlhes uma remuneração mínima. Apenas contextualizando, conforme Relatório Justiça em Números, edição 2020, p. 104, no
Estado de São Paulo, 40% das demandas são de beneficiários da justiça gratuita. E quando se trata de comarcas do interior
esse número tende a aumentar ainda mais, chegando facilmente em alguns seguimentos a mais de 50%. Pela Resolução
809/19, os conciliadores/mediadores são obrigados a trabalhar em apenas 10% das demandas de forma gratuita (art. 2º, § 8º).
Assim, os outros 30%, 40% ou 50% ficariam sem atendimento. Em tempos em que até no Supremo Tribunal Federal se forma
um Centro de Mediação e Conciliação (em agosto último) para encaminhamento de demandas por todos os ministros da quela
Corte, além de constantes iniciativas louváveis do CNJ no mesmo sentido, a via conciliatória é a mais crescente no Brasil.
Nesse contexto, à medida que se fomenta a conciliação em todo o país, a demanda por essa forma de resolução de conflito
tende a aumentar, o que reclama um olhar mais justo e diferenciado em termos remuneratórios do conciliador/mediador, por seu
trabalho e relevância crescentes. Por essa razão é que o citado art. 14, da Res. 809/19 (Art. 14. É assegurada aos necessitados,
beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação) deve ser, senão afastado por
antinomia com norma de hierarquia superior, deve ser interpretado à luz do art. 98, § 5º, do CPC (§ 5º A gratuidade poderá ser
concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que
o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento), de modo a permitir ao magistrado, diante do caso concreto, fracionar
a gratuidade processual, isentando, por exemplo, do pagamento das custas mínimas e diligências do oficial de justiça (que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º