TJSP 10/05/2022 - Pág. 2227 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
2227
(OAB 433841/SP)
Processo 1003353-93.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - M.F.M. - T.G.M. - Fls. 254/256: Manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV:
DÉBORA GOMES DOS SANTOS MACEDO (OAB 179506/SP), LUIZ CUSTÓDIO (OAB 181799/SP)
Processo 1003399-77.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - I.H.M.C. - - R.M.R. - Vistos. Recebo os embargos
de declaração (fls. 11) porque tempestivos, e os ACOLHO porque, de fato, a sentença embargada (fls. 105/106), contém erro
material. Com efeito, constou por equívoco guarda “compartilhada”, ao invés de “alternada”, o que, por outro lado, em nada
muda os termos do acordo já homologado, sobretudo porque constante da exposição dos fatos. No entanto, conforme solicitado
à fl. 111, corrijo a utilização dos termos. Isto posto, recebo os embargos, e DOU-LHES provimento, em absolutamente nada
alterando o acordo homologado. Nada mais sendo requerido, diante da preclusão lógica, oportunamente arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Intimem-se. - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP)
Processo 1003488-37.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Lucia de Jesus - Samuel de
Assis Barros - - Alana de Assis Barros - - Cláudia de Almeida Barros - Ciência à parte autora acerca dos ofícios às fls. 270/271,
disponíveis para impressão e encaminhamento, comprovando-se nos autos. - ADV: ALINE COUTINHO SILVA (OAB 408898/
SP)
Processo 1003513-50.2021.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.B.S. e outros - C.S. - Vistos. A parte
executada informou que cumpriu integralmente o acordo de fls. 112/116, homologado à fl. 121, requerendo a extinção pela
satisfação da obrigação (fls. 124/125). Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente (fls. 129), apesar de advertida
sobre a extinção acaso inerte (fl. 126) O Ministério Público opinou pela extinção dado o cumprimento (fl. 133). Diante do exposto,
JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação de
pagar. Transitado em julgado, certifique-se com baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ.
P.I.C. - ADV: LINDNAELY BRAGA MOREIRA (OAB 427111/SP), VALDOMIRO ZAMPIERI (OAB 34356/SP)
Processo 1003664-79.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Revisão - M.O.B. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro à parte autora a gratuidade processual. Anote-se. 2. Expeça-se mandado de constatação para averiguar a
situação em que se encontra o incapaz na residência da genitora. Determino que o Sr. Oficial de Justiça adentre na residência
da requerida, verificando e certificando sobre a presença de acomodações destinadas ao menor, se há objetos de uso pessoal,
roupas, pertences, brinquedos, material escolar e demais elementos que evidenciem a situação em que se encontra o menor. 3.
Após, vista ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. - ADV: LUCIANY PASSONI
DE ARAÚJO BELLUCCI (OAB 179971/SP)
Processo 1003768-71.2022.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sandra Ferreira da Silva Araújo - Vistos.
Defiro o prazo requerido as fls. 41. Intime-se. - ADV: PATRICIA HARA (OAB 229166/SP)
Processo 1004135-95.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.B.P. - Vistos. O requerimento preenche
os requisitos legais e está conforme o art. 226, §6º, Constituição Federal, c.c. art. 40, §2º, Lei nº 6.515/77. Não há mais
necessidade de comprovação do lapso temporal, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010, e, portanto, de audiência.
Ademais, não há qualquer prova nos autos que afaste a homologação requerida. Por tais fundamentos, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado a fls. 01/03 para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, DECRETO
o DIVÓRCIO dos requerentes que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. JULGO EXTINTO o processo,
com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo e/ou petição inicial assinado
pelas partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como
título executivo judicial. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 01/03 valerá como mandado de averbação
e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mauá-SP deve
proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2015 2 00263 126 0077432-12) a necessária averbação
de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes mencionados no termo de acordo. Custas e despesas
processuais nos termos da lei. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta
data o trânsito em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. P.I.C. - ADV: LUANA DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP)
Processo 1004315-14.2022.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.L.F. - Vistos. Defiro os benefícios da
gratuidade aos autores. Anote-se. No mais, cumpram os requerente o último parágrafo da decisão de fls. 28/29, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES DOS SANTOS (OAB
155609/SP)
Processo 1004478-96.2019.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.L.S. - Vistos. J. de L. S. requereu a interdição de
sua filha E. M. S., alegando que está acometida por enfermidade (Esquizofrenia nervosa aguda CID 10 F20), que a incapacitam
para os atos da vida civil, estando em tratamento da doença há muitos anos sem a obtenção de melhora, com laudo médico que
atesta a irreversibilidade do quadro. Aduz que a interditanda recebe aposentadoria por invalidez social concedida judicialmente
em 01/11/2018, precisando de auxílio para administrar os valores recebidos desde março/2019. Houve o pagamento pelo INSS
dos valores atrasados, o que requer a regularização da representação da interditanda para levantamento da quantia, que se
encontra “a disposição do Juízo”. No mais, não possui dependentes e também não possui bens. Assevera necessitar da curatela
para cuidar dos interesses civis da parte requerida. Pugna pela concessão da gratuidade judiciária. Requer, em caráter liminar,
o deferimento da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição e a concessão da
curatela definitiva. Juntou documentos (fls. 09/47 e 49). O Promotor de Justiça requereu a expedição de mandado de constatação
(fl. 53). Deferida a gratuidade e a expedição do mandado (fl. 54). Certificou o Oficial de Justiça que constatou aparentar não ser
a interditanda capaz de compreender o ato (fl. 72). O Ministério Público opinou pelo deferimento da curatela provisória (fl. 75).
Deferida a curatela provisória e determinada a realização de perícia (fls. 77/78). Contestação apresentada pela Defensoria
Pública às fls. 102/105, na qualidade de curadora especial, com defesa por negativa geral, requerendo perícia médica e estudo
psicossocial. Réplica anotada às fls. 109/111, acompanhada de documentos (fls. 112/113). Informado pela Justiça Federal a
devolução do valor do RPV por falta de levantamento, com a expedição de novo requisitório e determinação para a CEF
providenciar a transferência a este Juízo da interdição (fls. 198/199). Decisão para CEF transferir o valor do RPV para conta
vinculada ao processo de interdição (fl. 211). Comprovado o depósito judicial do valor do RPV pela CEF (fls. 227/230). Realizada
perícia, com laudo juntado às fls. 234/247. A parte requerente manifestou concordância com o laudo e requereu a decretação da
interdição (fl. 252). A Curadora Especial informou sua ciência quanto ao laudo (fl. 256). O Ministério Público opinou pela
procedência da demanda e pelo levantamento dos valores do requisitório, depositados em conta judicial, mediante prestação de
contas por não se tratar de quantia módica (fls. 263/265). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese o entendimento da
curadora especial, não vislumbro necessidade de realização de estudo psicossocial. Em primeiro lugar, em que pese
entendimentos contrários sobre não ser mais possível a interdição, entendo, com a devida vênia, que a entrada em vigor do
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