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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 2316

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

2316

i) Data provável do início da incapacidade identificada. Justifique; j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/
moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique; k) É possível afirmar se havia incapacidade
entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo,
justificar apontando os elementos para esta conclusão; l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível
afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?;
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de
outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?; n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos
considerados para o presente ato médico pericial?; o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração
do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?; p) É possível estimar
qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer
seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)?; q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda
serem pertinentes para melhor elucidação da causa; r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação
ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; s) Qual a data provável da cessão da incapacidade,
na hipótese de ser temporária? No prazo de dez dias, a parte autora, bem como o INSS, poderão formular eventuais quesitos,
ou indicar assistente técnico. Oficie-se à agência do INSS, ainda, com senha do processo, para, também no prazo de dez
dias, juntar o processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados
relacionados às perícias médicas realizadas. Sem prejuízo, cite-se o INSS, com senha do processo, para oferecer contestação
no prazo de 30 dias, bem como para, querendo, apresentar eventuais quesitos ou indicar assistente técnico conforme parágrafo
acima. Decorrido o prazo acima concedido para manifestação das partes, requisite-se a realização da perícia médica, que
deverá ser agendada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a fim de possibilitar a prévia intimação da parte autora,
por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a). Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLERA,
aguardando-se resposta pelo prazo de 30 dias. No silêncio, reitere-se. Sem prejuízo, providencie a serventia o cadastro da
nomeação do perito no Portal dos Auxiliares da Justiça do TJSP, nos termos do Comunicado Conjunto 2.191 e Provimento CSM
2.306/2015. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, requisitando-se o pagamento
dos honorários, os quais fixo em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal e Comunicado CG 2382/2017, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada,
bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO
DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000449-68.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Ferreira de
Castro - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. Tendo em vista que a natureza da causa não admite
autocomposição, dispenso a audiência de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC. O pedido de tutela
antecipada será apreciado quando da prolação sentença, momento em que o Juízo estará munido de todas as provas produzidas
nos autos, entre elas a pericial, para a formação de seu convencimento. Trata-se de pedido de restabelecimento de benefício
previdenciário concedido judicialmente e que, após a parte autora se submeter a revisão administrativa, o mesmo foi cessado,
face a constatação, por médico perito do INSS, da capacidade laborativa do requerente. Uma vez que a condição de segurado
já foi comprovada no processo anterior que ensejou a procedência do pedido, dispenso a audiência de instrução. Também neste
sentido, e a fim de se verificar a legalidade ou não da revisão do benefício, bem como a alteração da situação fática, junte a
parte autora, em quinze dias, cópia do laudo pericial e eventual complementação, elaborado no processo judicial que concedeulhe o benefício, caso ainda não o tenha feito. Oficie-se à agência do INSS, ainda, para que remeta, em trinta dias, cópias das
principais peças do procedimento administrativo que levou à revisão do beneficio, especialmente a prova pericial que concluiu
pela inexistência atual da incapacidade, e a respectiva decisão. Sem prejuízo, nos termos do art. 139, inciso VI do CPC, pode o
juiz: “VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do
conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”. Além disso, adotando os procedimentos uniformes nas ações
judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílioacidente, objeto da Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Advocacia Geral da
União e Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social, defiro a realização da prova pericial médica, desde logo. Formulo
os seguintes quesitos: 1) a parte autora encontra-se incapacitada?; 2) qual a enfermidade? 3) Na data darevisão administrativa
do benefício concedido judicialmenteocorreu alguma alteração de sua incapacidade verificada no processo anterior? 4) Em
caso positivo, qual seria essa modificação e se ele ainda encontra-se incapacitado? 5) Entre a data da revisão administrativa do
benefício concedido judicialmente ea presentedata, houvealteração da condição de saúde/incapacidade da parte autora;6) Qual
a data provável da cessão da incapacidade, na hipótese de ser temporária? No prazo de dez dias, a parte autora, bem como o
INSS, poderão formular eventuais quesitos, ou indicar assistente técnico. Decorrido o prazo acima concedido para manifestação
das partes, e juntado o laudo pericial elaborado pelo INSS que embasou a cessação do benefício, requisite-se a realização
da perícia médica, que deverá ser agendada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias a fim de possibilitar a prévia
intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a). Para tanto, nomeio o(a) Dr(a). ALESSANDRA
LEMES BARCALA SOLERA, aguardando-se resposta pelo prazo de 30 dias. No silêncio, reitere-se. Com a juntada do laudo,
manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias, requisitando-se o pagamento dos honorários, os quais fixo em R$
400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/2017,
considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de
honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. Por fim, cite-se o INSS, desde logo, com senha do processo, para
oferecer contestação no prazo de 30 dias, bem como para, querendo, apresentar eventuais quesitos ou indicar assistente
técnico conforme parágrafo acima. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1000479-06.2022.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jalmira Oliveira de Macedo Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se e tarjei-se. Em acórdão publicado no DJE do dia 28/05/2012, por
unanimidade, a 2ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que é necessário o prévio
pedido de benefício ao INSS, como regra, para caracterizar o interesse de agir. A propósito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267,
VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação,
cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder
Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional,
pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O
interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao
Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que
o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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