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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 2743

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 2743 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

2743

encaminhamento à OAB local. - ADV: JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP), IZABELA BARBOSA CAMELO (OAB 453186/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2022
Processo 0000572-50.2022.8.26.0368 (processo principal 1001088-87.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - José Antonio Alexandre Fereira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Houve o
cumprimento da obrigação (CPC, art.924, II). Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico, em favor do exequente.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. - ADV: ARTHUR SAMPAIO SÁ MAGALHÃES (OAB
37893/BA), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), LUIS FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB 36592/BA)
Processo 0001738-54.2021.8.26.0368 (processo principal 1000403-80.2021.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação São Bento do Ensino - Paula Fernanda Galocio - A impugnação é intempestiva. No entanto,
a arguição de impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo, de modo que conheço da petição, nessa situação. O
numerário bloqueado decorre de salário, sendo, portanto, impenhorável, nos termos da lei. Proceda-se, portanto, à imediata
liberação/levantamento do dinheiro objeto do bloqueio SISBAJUD, em favor da executada. Manifeste-se a exequente quanto ao
prosseguimento. - ADV: BRENDA CAROLINE APARECIDA RAMOS DE SOUSA (OAB 453435/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI
(OAB 243891/SP)
Processo 0001850-23.2021.8.26.0368 (processo principal 1002666-22.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Fixação
- J.E.F.L. - - N.D.F. - À vista do acordo noticiado a fls.48/49, que homologo, considero o cumprimento da obrigação (CPC, art.794,
II), de modo a viabilizar, desde logo, a remuneração ao Advogado nomeado. Ressalvo a possibilidade do prosseguimento do
feito, inclusive para o restabelecimento do decreto da prisão civil do alimentante, para a hipótese do descumprimento do acordo.
Expeça-se a certidão honorários. Após, arquivem-se os autos. - ADV: REYNALDO JOSE DE MENEZES BERGAMINI (OAB
311519/SP)
Processo 1000994-42.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança Pr/sp - Comprove a exequente ao recolhimento de diligência ou de taxa postal
para intimação do executado PAULO EDUARDO PELOSO, acerca dos bloqueios on-line realizados através do SISBAJUD, nos
valores de R$191,15 e 103,74, que CONVERTO EM PENHORA. Comprovado o recolhimento, expeça-se mandado ou carta de
intimação, consignando o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Servirá esta decisão como termo de penhora. - ADV:
RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1001147-41.2022.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.L.C. - Vistos. Defiro a gratuidade
judiciária. À vista do parecer favorável do Ministério Público, considerando que o alimentado Alisson Vinícius Correia está
internado em unidade da Fundação Casa, defiro o pedido antecipatório dos efeitos da tutela, para suspender a obrigatoriedade
do alimentante a prestar alimentos ao requerido, enquanto permanecer a internação do requerido. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição,
faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE o Requerido, na pessoa da genitora, SILVANA
MOREIRA, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como MANDADO.
Intime-se. - ADV: JÉSSICA FERNANDA BERTINI (OAB 417943/SP)
Processo 1001326-43.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Qualité
Odontologia Especializada Ltda - Fls.146: nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso
da execução. Aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP),
CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1002176-05.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Barroso Pre Moldados e outro - Visando à satisfação de seu crédito a exequente postula determinação judicial para que seja
suspensa a CNH da parte devedora e procedido ao cancelamento de cartão de crédito, fundamentando a pretensão no texto
do inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil. Não se desconhece a possibilidade do juiz de determinar medidas
indutivas, coercitivas mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive
nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, circunstância que consta expressamente do texto legal. Contudo,
antes, é necessário que se analise cada caso em sua singularidade de modo a lançar mão de medidas atípicas apenas em
casos extremos, em caráter excepcional. Pelo que se colhe dos autos, não se vislumbra que a parte devedora se oponha ao
pagamento de sua dívida por mero capricho, lançando mão de artimanhas e subterfúgios para evitar a satisfação de suas dívidas.
Aparentemente, não dispõe ele de recursos financeiros para tanto, circunstância a inibir o deferimento de medida restritiva
que, em tese, coloque em risco a liberdade pessoal e o direito de locomoção. Não se cogita, pois, deferir medidas restritivas
àqueles que demonstram a incapacidade absoluta de solver seus débitos, impondo observação à limitação da responsabilidade
patrimonial do devedor que se mantém circunscrito ao comando do artigo 789 do Código de Processo Civil. Demais disso, a
determinação para suspensão da CHN e o cancelamento de cartões de crédito, não asseguram o cumprimento da obrigação,
além do que, em relação à CNH, a medida constitui matéria de regulação no Código de Trânsito Brasileiro. O acolhimento do
pedido, assim, extrapolaria o limite da razoabilidade e da proporcionalidade. Indefiro, pois, o pedido. Manifeste-se a exequente
quanto ao prosseguimento ou acerca da eventual suspensão da execução na forma do art.921, III, do CPC. Intime-se. - ADV:
LUIZ FERNANDO ROSA (OAB 231456/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1003447-15.2018.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. Homologo, para que produza os efeitos de direito, o acordo de fls.61/65. Retornem os autos ao arquivo. - ADV: RICARDO
RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)

3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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