TJSP 10/05/2022 - Pág. 3150 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
VARA:
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
3150
1ª VARA CÍVEL
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2022
Processo 0001268-78.2013.8.26.0408 (040.82.0130.001268) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Fundo de Investimento Creditórios Não Padronizados NPL II - FIDC NPL II - Fls.291/292: acolho o pedido de bloqueio de
valores por meio eletrônico junto ao sistema SISBAJUD, bem como pesquisas junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Para
tanto, apresente o exequente planilha atualizada do débito, bem como providencie o recolhimento da despesa pertinente. Após,
sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia o necessário cadastramento de dados, retornando-me os autos,
em seguida, para inserção da constrição no sistema. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro
horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas
as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Em seguida, intime-se o
executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez)
dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º,
do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Ficam as partes cientes de
que o processo tramita na forma híbrida, e que o peticionamento deverá ser eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0001314-58.1999.8.26.0408 (408.01.1999.001314) - Inventário - Inventário e Partilha - Osvaldo Fausto da Silva
- Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Os presentes autos passam a tramitar na forma híbrida. Ficam as partes e
seus advogados intimados de que, a partir deste ato ordinatório, todos os atos processuais deverão ser realizados por meio
eletrônico. - ADV: FERNANDO VALIM REHDER BONACCINI (OAB 138495/SP), FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO
RODRIGUES (OAB 160135/SP), VALERIA CRISTINA SANT ‘ANA SILVEIRA (OAB 105455/SP)
Processo 0005576-50.2019.8.26.0408 (processo principal 1005327-19.2018.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Cheque - Francielli Daiana Araujo - Manifeste-se a Exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ELIANE MENDES
VIEIRA DE LIMA (OAB 304233/SP), NATASHA BARBOSA GONÇALVES (OAB 260417/SP)
Processo 1000026-28.2017.8.26.0408 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - TFG Loteamentos Ltda. Vanderleia Margarida Ferraz de Lima e outro - Ao autor para comprovar o recolhimento de uma diligência de oficial de justiça,
para o cumprimento do mandato de reintegração de posse, no prazo legal. - ADV: VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ
(OAB 203132/SP), PEDRO EDILSON DE CAMPOS (OAB 163391/SP), ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP)
Processo 1000087-54.2015.8.26.0408 - Inventário - Inventário e Partilha - GETÚLIO ALVES DE ARAÚJO - Manifestem-se
os inventariantes sobre o AR juntado às fls. 201, vez que recebido por terceiro, no prazo legal. - ADV: FERNANDO ALVES DE
MOURA (OAB 212750/SP)
Processo 1000477-48.2020.8.26.0408 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.A.S. - Apresente o Patrono
dos autores, no prazo legal, ofício de nomeação referente a procuração de fls. 4, contendo número de registro de indicação,
dado imprescindível para expedição da certidão de honorários. Compareça a autora em Cartório para assinar Termo de Guarda
definitiva e Responsabilidade e retirar a respectiva Certidão. - ADV: SUSANE JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB 337887/SP)
Processo 1001953-29.2017.8.26.0408 - Cumprimento de sentença - Oferta - L.S.P. - E.M.P. - Autos com vista à requerente
para, em dez dias, manifestar-se o que achar de direito, tendo em vista haver decorrido o prazo de validade do mandado de
prisão, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: CECILIA DIRCE BENEVENI GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 360912/SP),
ARNALDO ALEGRIA (OAB 362731/SP)
Processo 1002233-58.2021.8.26.0408 - Monitória - Cheque - Haroldo Jose Leite - Ao requerente para manifestação do AR
negativo juntado às fls. 25, no prazo legal. (reqdo. não procurado) - ADV: MAYKON WILLIAN NOGUEIRA DE LIMA (OAB 91114/
PR)
Processo 1002393-49.2022.8.26.0408 - Ação Civil Pública - Transporte Terrestre - Prefeitura Municipal de Ourinhos Empresa de Ônibus Circular Cidade de Ourinhos Ltda. - Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de Ourinhos
contra a Empresa de Ônibus Circular Cidade de Ourinhos Ltda. Assevera o Autor, em síntese, que Requerida presta serviços
de transporte, no Município de Ourinhos, com base nos Decretos Municipais nº 1939 e 1940, ambos, de 21 de março de
1979, que outorgam permissão para a exploração de linha de transporte coletivo, em caráter precário. Visando a adequação
da contratação de tais serviços à luz dos princípios administrativos e da legislação aplicável, mormente da Lei nº 8666/93, a
Administração Municipal tem dado impulso ao procedimento de regularização, com a publicação da Lei Municipal nº 1.112/2022,
bem como o encaminhamento do processo administrativo 20.930/2020 para o setor competente, para que seja deflagrado o
pertinente processo licitatório. Ocorre que, desde o início da pandemia causada pela COVID-19, no ano de 2020, a Requerida,
que encontra-se em Recuperação Judicial, processo nº 1002108-03.2015.8.26.0408, que tramita perante a 2ª Vara Cível local,
alegando considerável queda no faturamento, recebeu do Autor, a título de subsídio financeiro, a importância de R$ 1.700.877,08,
autorização concedida pela Lei Municipal nº 6.662/2021. No entanto, com o retorno integral das atividades no Município, a partir
de janeiro de 2022, cessaram os pagamentos dos subsídios, com o que a Ré não concordou. Informa, inclusive, que a Ré
protocolizou requerimento no qual pugna (I) pelo pagamento imediato dos subsídios referentes aos meses de janeiro a março
de 2022, no valor de R$ 750.000,00; (II) pagamento de indenização relativa ao alegado deficit da empresa nos meses de março
de 2020 a março de 2022; (III) pagamento mensal do deficit que a empresa informa possuir com a prestação dos serviços, no
prazo de trinta dias, cujo término se dará em 05/05/2022, (IV) sob pena de paralisação do transporte público municipal. Em
quadrante dessa envergadura, requer o Autor, liminarmente, tutela de urgência antecipada, para determinar que a Requerida
cumpra (I) a obrigação consistente na manutenção da prestação integral dos serviços essenciais de transporte público coletivo
urbano no Município, (II) até a contratação emergencial ou definitiva de outra empresa para assumir a exploração do serviço
no Município, (III) limitando-se o prazo de até 02 (dois) anos para a transição de empresas, bem como que se (IV) abstenha de
promover movimentos de greve/paralisações e interrupções com fundamento nos fatos discutidos nesta lide ou em outra. A Ré,
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