TJSP 10/05/2022 - Pág. 3596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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ser cobradas, pela via do at. 528, § 8º do CPC, em incidente próprio, com o fito de evitar-se tumulto processual, como bem
observado pela M.D. representante do Ministério Público. Nestes autos, portanto, intime-se o executado para pagamento das
pensões vencidas a partir de dezembro de 2021, em três dias, sob pena de prisão. Intimem-se, dando-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: MARIA DANIELA PESTANA SALGADO (OAB 179522/SP), HUILMA ARAÚJO DANTAS (OAB 86709/PR)
Processo 0001019-98.2022.8.26.0445 (processo principal 1001237-80.2020.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Nutrialfa Alimentos Ltda - 1. Recolhidas as custas atinentes intime-se a parte executada para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 2. Advirta-se
a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a
parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze)
dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não
é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de
Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo
anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá
a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada
diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da
justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo
credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de
seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro
parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo
Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de
revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §
4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante
dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento,
quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite
do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV:
ELDER JOSÉ MARTINS (OAB 118646/MG), ROSIANE RIBEIRO CAMPOS (OAB 191152/MG), JULIANA APARECIDA MIRANDA
DE SOUZA (OAB 136548/MG)
Processo 0001083-11.2022.8.26.0445 (processo principal 1004396-41.2014.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Esbulho
/ Turbação / Ameaça - Mari Silva Macruz - Anderson Vaz da Silva - 1. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença
atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
2. Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente,
advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do
Código de Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência,
e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud,
Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes,
calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária
da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4.
Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para
efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida
no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado
pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na
hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC,
art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço
constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de
conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo
principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DA SILVA (OAB 115775/SP), DENISE DE OLIVEIRA XAVIER (OAB 214998/SP)
Processo 0001115-16.2022.8.26.0445 (processo principal 1000480-57.2018.8.26.0445) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco - 1. Expeça-se edital para intimação da parte executada para que, no prazo de 15
(quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 2. Advirta-se a parte
executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte
executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não
é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de
Processo Civil. 3. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo
anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá
a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada
diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da
justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 4. Se requerido pelo
credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de
seu protesto (CPC, art. 517). 5. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro
parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo
Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de
revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, §
4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante
dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento,
quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 6. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite
do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV:
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