TJSP 10/05/2022 - Pág. 3604 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
3604
bastem para o pagamento integral da dívida, procedendo-se, na mesma oportunidade, à avaliação dos bens constritos por meio
de Oficial de Justiça, que de tudo lavrará auto e intimará a parte executada (CPC, art. 829, § 1º); 1.5) do prazo de quinze dias
(contado de acordo com o CPC, art. 231) para oposição de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito
ou caução, os quais serão distribuídos por dependência e devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes
(CPC, art. 914 e §§). 2. Observe-se que: 2.1) as citações, intimações e penhoras poderão ser efetivadas no período de férias
forenses; nos feriados; ou nos dias úteis, mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, desde que observado o disposto no art.
5º, inciso XI, da Constituição Federal, independentemente de autorização judicial (CPC, art. 212, § 2º); 2.2) não encontrada a
parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem
para garantir a execução, devendo ser atendido o disposto no CPC, art.830; 2.3) caso haja opção da parte executada pelo
pagamento parcelado da dívida, na forma do CPC, art. 916, a parte exequente deverá ser intimada para manifestar-se a respeito
(CPC, art. 916, § 1º); 2.4) o exequente poderá requerer diretamente à Serventia deste juízo, independentemente de nova
ordem judicial, mas mediante o recolhimento das respectivas taxas, se o caso, a expedição de certidão de que esta execução
foi admitida, da qual constará a identificação das partes e o valor da causa, para fins de: i) averbação no registro de imóveis,
de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade; ii) inscrição do nome da parte executada no
cadastro de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º); 2.5) expedida a certidão, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as
averbações efetivadas, assim como, formalizada a penhora sobre bens suficientes à garantia da dívida, deverá providenciar, no
prazo de dez dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, sob pena de responsabilização por danos
(CPC, art. 828 e §§). Intimem-se. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1002053-91.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.J.S. - - M.J.C. - Fls. 31: ciente.
Aguarde-se o cumprimento da carta precatória distribuída. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA (OAB 340436/
SP)
Processo 1002130-03.2022.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.S. - 1.
Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida requerida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado
fiduciariamente, bem como de seus respectivos documentos, depositando-se-os em mãos da parte autora, na pessoa de
quem indicar. 3. Fica desde já autorizado o cumprimento da medida mediante arrombamento e reforço policial, caso se façam
necessários, valendo a presente como requisição deste último à autoridade policial competente. 4. Executada a liminar, cite-se a
parte passiva (inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da
liminar, poderá pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação (STJ, REsp.
1.418.593), hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. 5. Cientifique-se a parte passiva,
ainda, de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente
no patrimônio da parte autora. 6. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá
a partir da execução da liminar. 7. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intimemse. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002212-34.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.B.A.S. - 1. Recebo a petição de
fls. 34 como formal emenda à inicial, devendo a z. Serventia providenciar as alterações necessárias junto ao sistema SAJ. Anotese. 2. Expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se, de fato, a menor vive aos cuidados da mãe. 3. Oportunamente,
dê-se nova vista ao MP. Intimem-se. - ADV: MARIO FRANCISCO GIMENES MOIANO (OAB 215650/SP)
Processo 1002284-21.2022.8.26.0445 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - F.S.S. - Por
ora, atenda o autor ao item 2 da cota Ministerial de fls. 36/37. Prazo: 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: ASSUR DA SILVA
SANTOS (OAB 437805/SP)
Processo 1002298-05.2022.8.26.0445 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.M.S.F. - - A.E.F.S. - 1- A parte autora deverá
emendar a inicial para o fim de apresentar os documentos comprobatórios da titularidade/posse dos bens partilháveis. Prazo:
quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). 2- Estatui a Constituição Federal, art. 5º, inc. LXXIV,
que para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da correspondente família; nesse contexto, a declaração de
pobreza estabelece presunção meramente relativa da hipossuficiência, não obstando que, “se houver nos autos elementos que
evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (CPC, art. 99, § 2º), seja determinada a juntada de
documentos que comprovem o alegado. Por isso, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte que o postula deverá
apresentar: - as últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge, dos dois últimos
meses; - os extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, do último mês; - a última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, observando-se que, na hipótese de isenção da obrigação de
apresentar declaração de ajuste anual, impõe-se a apresentação da informação, extraída do sítio eletrônico da Receita Federal,
a qual poderá ser obtida por meio de acesso ao link http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/
index.asp, de que não há declarações bens e rendimentos na respectiva base de dados com relação ao último exercício. Prazo:
15 (quinze) dias. 3- Alternativamente, no mesmo prazo antes assinalado, a parte poderá recolher as custas judiciais, a fim de
que o feito prossiga em seus regulares termos. Intimem-se. - ADV: FABIANO NUNES SALLES (OAB 157786/SP)
Processo 1002299-87.2022.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.M.A. - A parte autora deverá
emendar a inicial para o fim de apresentar a cópia da sentença que fixou a obrigação alimentar e a procuração ad juditia
outorgada pelo alimentado, considerando a menção na exordial que se trata de pedido consensual (1º parágrafo “DOS FATOS”
fls. 01). Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único). Intimem-se. - ADV: REGINA CELIA DE
CARVALHO (OAB 48731/SP)
Processo 1002333-67.2019.8.26.0445 (apensado ao processo 1002289-48.2019.8.26.0445) - Procedimento Comum Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - T.W.C. - - G.Y.W.E. - J.B.S. - - M.P.S. e outros - Vistos. Manifestaram, ambas as partes (fls.
1346/1347 e 1348/1349), desinteresse em produção de outras provas, reiterando a parte autora (fls. 1349) que o presente feito
seja suspenso até o encerramento da fase instrutória das ações em apenso. A r. decisão saneadora de fls. 450/454, proferida
pelo MM. Juiz então oficiante, determinou, na parte final do seu item 2, o seguinte: Embora a existência do dever de indenizar
e, por consequência, o montante do crédito estejam sendo discutidos nas ações indenizatórias nº 1002289-48.2019.8.26.0445
e nº 1002291-18.2019.8.26.0445, a hipótese não é de reunião das ações, pois o pedido e a causa de pedir são distintos da
presente ação. Por outro lado, não se pode ignorar a existência de prejudicialidade externa. Isso porque a condição de credora
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