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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 4024

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 4024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

4024

Daycoval S/A - Adriele Cristina do Amaral - Adriele Cristina do Amaral - Banco Daycoval S/A - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido principal, revogando a liminar concedida, determinando a restituição do bem apreendido à autora, no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
sem prejuízo de revisão. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa. Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção
para condenar o reconvindo ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais,
corrigidos desde esta sentença (Súmula do 362 STJ) pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês
desde a citação. Diante da sucumbência, arcará o reconvindo com honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da
condenação. Com isso, fica extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Oportunamente,
arquive-se, com as anotações de praxe. Intime-se a instituição financeira pessoalmente a respeito da obrigação imposta e sua
multa. COM URGÊNCIA. P.I.C. - ADV: JORGE NERY DE OLIVEIRA (OAB 78202/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1000129-61.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.E.B.S. - Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, permitindo que a criança seja retirada para visitação pelas tias paternas SHEILE
BARROS SILVA e STEPHANIE BARROS SILVA, bem como determinando que o pai poderá passar, pelo menos, 7 dias das férias
escolares com a filha. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios em
10% do valor da causa. Oportunamente, arquive-se, com as anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
THAYNÁ MARCILIO DA SILVA (OAB 454525/SP), SHEILE BARROS SILVA (OAB 457302/SP)
Processo 1000160-81.2022.8.26.0472 - Mandado de Segurança Cível - Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - R M
M Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto nos autos,
transitado em julgado. Aguarde-se o julgamento do recurso de Apelação. Intime-se. Porto Ferreira, 06 de maio de 2022. - ADV:
FERNANDO BRAGA DO CARMO (OAB 271539/SP)
Processo 1000388-03.2015.8.26.0472 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - I.C.S.C.F.S. - (Republicando
para constar novo polo ativo e novos patronos, conforme determinado: “Vistos. Fls.321/331: Defiro e anote-se no sistema de
cadastro de partes e representantes a substituição da parte ativa. Após, cumpra-se o despacho proferido a fl. 318. Intime-se”). ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000410-17.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Adriano Grigoletto Montalvao
- - Érica Tangerino Montalvão - - Alan Grigoletto Montalvao - - Janice Antonini Montalvao - Irmãos Moda Empreendimentos
Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Adriano Grigoletto Montalvao, Erica Tangerino Montalvao, Alan Grigoletto Montalvão e Janice
Antonini Montalvão ajuizaram ação revisional de contrato em face de Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA
alegando que no dia 19 de abril de 2018 as partes firmaram um contrato de compra e venda de um imóvel; a capitalização dos
juros não é admitida para contratos de loteamento, considerando que a ré não é instituição integrante do Sistema Financeiro
Nacional; a utilização da Tabela Price por si só revela a quebra dos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio; a requerida
utiliza a Tabela Price para reajuste das prestações do pagamento de contrato imobiliário habitacional, capitalizando juros, sem
expor ao comprador qualquer informação e a forma dos reajustes e a capitalização deste; o índice de atualização monetária
definido no contrato foi o IGP-M/FGV, com aplicação mensal; como é público e notório, tal índice saiu completamente do controle
desde, pelo menos, junho do ano de 2020, principalmente em razão da pandemia do Covid-19, causando um forte desequilíbrio
contratual. Pediu a procedência para afastar a abusividade da aplicação do IGP-M/FGV, como índice de atualização monetária do
contrato, substituindo pela SELIC e, ainda como pedido alternativo e subsidiário, a substituição pelo IPCA/IBGE; seja expurgado
a capitalização de juro e determinada a aplicação dos juros simples, determinando a inaplicabilidade da Tabela Price; devolução
em dobro ou simples dos valores pagos a maior. Em defesa, a requerida alegou que a taxa de juros compensatórios, bem
como o critério de amortização, são bem destacados no conteúdo contratual; a mera utilização da Tabela Price nos contratos
de financiamento imobiliário não implica em capitalização de juros, de modo que tal método de correção pode ser livremente
utilizado pelas entidades que não integram o SFH; além de contratualmente previsto, o índice IGP-M(FGV) corresponde a um
indicador confiável e muito utilizado nos contratos imobiliários e que possibilita o restabelecimento do poder de compra da
moeda diante dos efeitos da inflação e preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato; o aumento do IGP-M/FGV,
principalmente durante a pandemia do COVID-19 não aconteceu de forma descabida, uma vez que o índice é resultado de
critérios matemáticos bem especificados. Houve réplica. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram. Decido.
A mera utilização da Tabela Price, por si só, não implica em capitalização nem em abusividade, mas distribuição dos juros e do
capital em parcelas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo, não se podendo cogitar de
abusividade em abstrato. Isso, todavia, não afasta o direito dos adquirentes ver declarada eventual abusividade na evolução
do saldo devedor, mediante prova pericial que ateste o descumprimento do quanto estabelecido no contrato. Por ser assim,
necessária se faz a realização de prova pericial para que se verifique se houve a incidência de juros compostos, em desacordo
com o previsto no contrato, valendo ressaltar-se que nesse sentido é o entendimento do C. STJ, conforme assentado quando do
julgamento do REsp nº 1.124.552/RS, analisado sob o rito dos repetitivos. Nomeio Carlos Eduardo Maurício como perito oficial.
Intime-se o perito, por carta ou e-mail, para que tenha conhecimento dos autos, informe se aceita o encargo. O adiantamento dos
honorários será realizado por ambas as partes, cada uma pagando metade, considerando que a perícia foi pleiteada por ambas.
Nos termos do artigo 465, §1º, do novo Código de Processo Civil as partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes
técnicos no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão. Fica desde já o perito autorizado a requerer junto às partes
quaisquer documentos ou dados necessários à confecção do laudo pericial. Intimem-se. - ADV: RICARDO CÉSAR DOSSO
(OAB 184476/SP), ALEXANDRE ELI ALVES (OAB 171071/SP)
Processo 1000489-93.2022.8.26.0472 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Zenaide Aparecida Santos de
Souza - Vistos. Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições
da ação e estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. Fixo como principais pontos controvertidos: i) o exercício de
atividade de maior complexidade por parte da autora enquanto servidora ii) o direito ao recebimento das diferenças alegadas na
inicial. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO a produção de prova oral Para a produção de prova oral, determino a realização de
audiência de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência. Observo que a parte requerente arrolou testemunhas (fls.
183/184), enquanto o Município informou não ter mais provas a produzir (fl. 185). Assim, intimem-se as partes para que indiquem
o endereço de e-mail a ser utilizado em audiência, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando a parte autora de que será ouvido o
máximo de 3 (três) testemunhas, em observância ao limite previsto no art. 357, § 6º, do CPC. Após, providencie o Escrevente de
Sala o agendamento da audiência, enviando o link de acesso ‘a sala virtual e respectivas informações para o acesso no e-mail
de todos os participantes, com cópia para os autos, ressaltando-se que as partes indicaram seus endereços de e-mail às fls.
138 e 149. Observo que as testemunhas poderão ser ouvidas no mesmo ambiente dos advogados (escritório). Desse modo,
o link de acesso à sala virtual será único. Nos termos do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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