TJSP 10/05/2022 - Pág. 4213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3502
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executivo extrajudicial - que instrui a inicial -, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, facultando-se-lhe a
indicação de bem para penhora. II - PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do
exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requer autorização
do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos com imposição
ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação a oposição de embargos. III
- DA PENHORA, AVALIAÇÃO E CONSTATAÇÃO A) Não sendo efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento , procedase PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade da parte devedora,
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; podendo a penhora recair sobre eventual bem
indicado pela parte exequente. Não sendo encontrados bens para garantia do débito, CONSTANTE o Sr. Oficial de justiça os
bens que guarnecem a residência, lavrando-se o auto circunstanciado, penhorando-se, se tratar de bens penhoráveis, relação de
bens considerados penhoráveis por este juízo, que deverá acompanhar o mandado, intimando a parte devedora de que poderá
oferecer embargos em posterior audiência a ser designada por este juízo. B) Restando a penhora acima negativa, procedase à penhora on line. Caso não conste nos autos o CNPJ ou CPF da parte executada, intime-se a parte exequente para, no
prazo de 10 (dez) dias, informa-lo, sob pena de extinção. C) Sendo negativa a penhora on line proceda-se a pesquisa de pelo
sistema RENAJUD (comprovada a propriedade, desde já determino o bloqueio de licenciamento do(s) veículo(s) encontrado(s).
expedindo-se, a seguir mandado para penhora, desde que na posse da parte de devedora e não sendo objeto de financiamento
(o que será constatado pelo oficial de justiça da diligência). IV - DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Garantido o juízo, o executado
será oportunamente intimado da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º
da Lei 9.099/95) nos próprios autos da execução, dispensada distribuição, uma vez que esse sistema tem regras próprias, pois
a não constrição judicial dará ensejo à extinção do processo (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95). V - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO
Se não for encontrada a parte executada, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos
autos, indicando o endereço da parte executada advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado imediantamente extinto,
nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. Não localizado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o processo será extinto,
devendo o interessado recorrer à justiça comum, até porque não se admite citação por edital nesta justiça especial. VI - DA NÃO
LOCALIZAÇÃO DE BENS Intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos indicando
bens passíveis de penhora, advertindo-o de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo
53, § 4º da Lei 9.099/95. Ressalto que as intimações referidas nos itens IV e V poderão ser feitas na pessoa do advogado da
parte exequente, caso assim representando nos autos, próprio mandado. VII - MUDANÇA DE ENDEREÇO Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorridas no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2° do artigo
19, da Lei n° 9.099/95. VIII - DOS HORÁRIOS DE CITAÇÕES/REFORÇO POLICIAL Independentemente de autorização judicial,
as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias
úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5°, inciso XI, da Constituição Federal. Se necessário
, resta desde já, autorizado reforço policial para fins do artigo 846,§2° do CPC. DA CONTAGEM DOS PRAZOS Os prazos em
questão, serão contados em dias úteis, já que a Lei Federal nº 13.728/2018, fixou esta forma de contagem de prazo no âmbito
do Juizado Especial Cível. Expeça-se o necessário. Por fim, com oferta de defesa, conclusos para deliberações acerca da
audiência de conciliação. - ADV: VIVIAN LEMOS GALBIATTI (OAB 166808/SP)
Processo 1000847-05.2020.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Nivaldo Barreto Junior - Em
continuação manifeste-se a parte autora requerendo o que entender por direito. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: FABIO LOPES DE
ALMEIDA (OAB 238633/SP)
Processo 1001224-73.2020.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Leonardo
Cubatelli - - Idrasil Henrique Muniz - Cumpra-se o v. acórdão manifestando-se nos autos as partes requerendo o que entenderem
de direito. No silêncio, tornem os autos conclusos para determinação de arquivamento. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA
(OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP)
Processo 1001237-38.2021.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Manabu Fujinohara
- Cumpra-se a sentença/acórdão, manifestando-se nos autos a parte vencedora, requerendo o que entender de direito. Fica
advertida de que o início ao cumprimento de sentença dar-se-á com o cadastramento da petição no código 12078, quando será
gerado automaticamente o incidente processual. No mais, determino a elaboração e conferência da ficha memória, procedendo à
serventia as anotações de estilo. Arquivamento e destruição das peças processuais nos termos do Provimento CSM 1.958/2012.
- ADV: MARIA GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA (OAB 351616/SP)
Processo 1001326-61.2021.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Samuel
Canela da Silva - fl 107 Manifeste-se a parte autora sobre Aviso de Recebimento devolvido. Prazo 05 (cinco) dias. Manifeste-se
a parte autora sobre certidão de fl 108. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV: CAIO DURANTE NICOLUCCI (OAB 453457/SP)
Processo 1001423-61.2021.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Nelson Antonio Castelane Diante do bloqueio em sua conta bancária (SISBAJUD), manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito.
- ADV: DANIELA APARECIDA RIBEIRO (OAB 263843/SP)
Processo 1001579-88.2017.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Materiais de Construção Betel
Ltda - Me - Em continuação manifeste-se a parte autora requerendo o que entender por direito. Prazo 05 (cinco) dias. - ADV:
RÉRISON ROGÉRIO BRESCHI REDIVO (OAB 356011/SP)
Processo 1001672-12.2021.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - José Alexandre Ibanez Decisão de fls. 130 e certidão de fls. 133. Manifeste-se a Fazenda Pública requerida em 5 (cinco) dias. - ADV: JOAO AMERICO
DE SBRAGIA E FORNER (OAB 126503/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0275/2022
Processo 0000140-83.2022.8.26.0480/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Antonio de Oliveira - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Ciência à parte autora sobre extrato fornecido pela Procuradoria, facultada manifestação em 05
(cinco) dias. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), FELIPE ANGELO DE SOUSA (OAB 364707/SP)
Processo 0000140-83.2022.8.26.0480/01 - Requisição de Pequeno Valor - Férias - Antonio de Oliveira - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Certifico e dou fé que houve o pagamento do ofício requisitório, conforme comprovante(s) em anexo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º