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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022 - Página 4329

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TJSP 10/05/2022 - Pág. 4329 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 10 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3502

4329

as. Prazo cinco dias. Intime-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP), LEONARDO FURQUIM DE
FARIA (OAB 307731/SP), MANOELA RIBEIRO BORGES NOGUEIRA (OAB 385458/SP)
Processo 1005434-98.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Bevicred Informações Cadastrais Ltda
- Vistos Cuida-se de defesa ofertada pelo devedor em execução promovida pela credor Bevicred fundado em título extrajudicial
de confissão de dívida. A defesa por negação geral, não obstante a combatividade do nobre Curador Especial, os argumentos
expostos são insuficientes para elidirem a obrigação de pagar externada pelo documento que revela obrigação de pagar pelo
requerido, com elementos demonstrativos da certeza e liquidez da dívida assumida pela requerida. A defesa não apresenta
dados e fundamentos que possam desmerecer o crédito exequendo, que deve persistir por seus próprios fundamentos. Assim,
sem força suficiente a defesa apresentada, determino o prosseguimento da execução pelo valor postulado na inicial. Autorizo
penhora de bens, inclusive penhora on-line. Sem sucumbência em razão de que o devedor foi representado por Curador
Especial. Int. - ADV: CELINA EIKO MAKINO (OAB 286058/SP), EDUARDO DOS SANTOS BERG (OAB 399747/SP)
Processo 1006058-79.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Aparecida Brandão Arão - Regina da Silva
Santos Brito - Vistos. Mova o feito para a fila “Conclusos - Sentença”. - ADV: MARCELO MANFRIM (OAB 163821/SP), JOÃO
PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Processo 1007676-59.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Willyan Teixeira Guerra Ribeiro - Mapfre
Seguros Gerais S/A - - Banco Votorantim S.a. - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 1023, § 2º do CPC., dê-se vista ao
autor, para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos pela requerida , às fls.346/350. Prazo: Cinco (05) dias.
Após, voltem conclusos. Int. - ADV: WAMBIER YAMASAKI, BEVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), ANA RITA
DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), LUCAS PIRES
MACIEL (OAB 272143/SP)
Processo 1008161-25.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Amarildo Pereira de Souza - Vistos Ante os fatos expostos e os esclarecimentos prestados, concedo ao autor os benefícios
da Justiça Gratuita. Quanto ao pedido de tutela, em que pese a relevância dos argumentos expostos, mas por não vislumbrar
presente, ao menos por hora, os requisitos legais exigidos (art. 300, NCPC) especialmente a possibilidade de dano irreparável
(perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), remeto a análise do pedido da tutela de urgência para momento posterior
a formação da relação processual com os requeridos. Não obstante o CPC estabeleça que o processo se inicie com audiência
de tentativa de conciliação em busca de resolução consensual de litígios, diante do direito fundamental constitucional à duração
razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º, LXXVIII da CF), o princípio processual de
que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento
do processo, a evidência histórica, em que são presumidas as dificuldades para acordo sem antes estabelecer-se a controvérsia
de mérito, além das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno e após manifestação expressa das partes, a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Nada obsta, porém, que no prazo para resposta as partes apresentem solução
conciliatória para a lide, cumprindo destacar especialmente que nos termos do art. 133 da CF o advogado é indispensável
à administração da justiça, de forma que o Poder Judiciário não pode prescindir da eficiente colaboração dos patronos das
partes para que a lide seja conclusivamente resolvida de forma mais prática e célere, sem contar que o princípio da cooperação
foi positivado o art. 6º do novo Código. Assim, proceda a serventia a citação, da parte demandada, na forma requerida, com
observância das formalidades legais (art. 238 e seguintes do CPC), especialmente advertência do prazo de 15 (quinze) dias
úteis, para apresentar a contestação (defesa), contados da data da juntada do aviso de recebimento aos autos, se a citação for
por carta, ou do mandado cumprido, se feita pelo oficial de justiça, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
afirmados na petição inicial. Int. - ADV: ROSIVALDO BISPO DE SOUZA (OAB 44927/GO)
Processo 1008373-17.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jailton de Jesus Sousa
- Secvig Academia de Vigilância Ltda - Ciência à parte autora do(s) ofício(s) juntado(s), facultada manifestação em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 dias.” - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP), PAULO EDUARDO D
ARCE PINHEIRO (OAB 143679/SP)
Processo 1009293-20.2022.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Vistos. Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida. Proceda-se à busca e
apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor. Desde logo, autorizo arrombamento,
na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário. Bem: Marca / Modelo: TOYOTA YARIS
HATCH FLEX Cor: CINZA - Ano / Modelo: 2019/2020 Placa: EQN6930 - Chassi: 9BRKC9F31L8072491 No prazo de 5 (cinco)
dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a
posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe
será restituído livre do ônus. Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar
em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor
fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua
revelia. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento
à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. DILIGÊNCIA: Guia nº 33685 - R$
191,82 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma
do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá
ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A
recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1009300-12.2022.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gladson Fernando da
Silva Correia - - Jeandra da Silva - Vistos. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará
dos benefícios da gratuidade da justiça mediante declaração de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. É de se observar, porém, que a presunção de impossibilidade
de arcar com as custas processuais é apenas relativa, demandando maiores esclarecimentos em havendo elementos que
indiquem o contrário. Conforme o disposto no art. 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Desta forma, não cabe a concessão do benefício com
base em mera declaração da parte interessada. Necessário por imposição legal que a parte apresenta completa qualificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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