TJSP 11/05/2022 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
1246
Expeçam-se imediatamente os competentes mandados de levantamento. Outrossim, para viabilizar o respectivo levantamento,
deverá a Ilustre Procuradora providenciar o preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://www.
tjsp.jus.br principais acessos despesas processuais orientações gerais Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico)
Comunicado CG nº 483/2019 - DJe de 08/04/2019, p. 12. No mais, cumpra-se integralmente a sentença proferida a fls.
9.002/9.004. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSÉ LEITE GUIMARÃES JUNIOR (OAB
171532/SP), LISANDRE ROCHA PATRÍCIO CARNEIRO (OAB 163735/SP), CARLOS AUGUSTO DA SILVEIRA NUNES (OAB
185136/SP), LIGEA PEREIRA DE MELO LIVRAMENTO (OAB 195559/SP), MARLON LUIZ GARCIA LIVRAMENTO (OAB 203805/
SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), WELLINGTON ALVES DA COSTA (OAB 161710/SP), RICARDO JOSÉ
FERREIRA PERRONI (OAB 159862/SP), EDVIL MARTINS PADILHA (OAB 157224/SP), PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO
(OAB 141350/SP), EDSON TAKESHI NAKAI (OAB 136196/SP), GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP), ANA
MARIA GARCIA DA SILVA (OAB 118383/SP), DAVID GALES (OAB 280534/SP), CLAUDIA GUIMARAES VIEIRA DE SOUZA (OAB
13796/MS), JOSE PERICLES DE OLIVEIRA (OAB 8859/MS), ISABELA BATISTA SOARES MATOS (OAB 405045/SP), GABRIEL
MANDARINI GONZAGA (OAB 358036/SP), DELVINO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 5753/GO), ATANAEL ANSELMO DE SOUSA
(OAB 16226/GO), GISELE GONÇALVES RODRIGUES SERRILHO (OAB 338629/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB
317493/SP), SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 281413/SP), JONATAS DE SOUZA FRANCO (OAB 223425/SP), MARCIO
GOULART DA SILVA (OAB 34786/SP), FERNANDO CESAR PISSOLITO (OAB 227237/SP), CYNTHIA CHRISTINA PASCHOAL
CASALE (OAB 250736/SP), NILO NETO (OAB 25480/SP), JULIA MORTARI RENDA (OAB 267678/SP), GERALDO APARECIDO
DO LIVRAMENTO (OAB 68724/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), CARLOS ALBERTO EXPEDITO DE BRITTO
NETO (OAB 93487/SP), CLEMENTE SALOMAO OLIVEIRA FILHO (OAB 98890/SP)
Processo 1001026-32.2022.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Valdenir Cattari - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PARANAPUÃ - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: EDMUR ADÃO DA SILVA
(OAB 194487/SP), FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP)
Processo 1001075-83.2016.8.26.0297 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Juliano Luis Adão
Ferreira - Banco do Brasil S/A. - - Roberto Manoel Silva Ortiz e outro - Ante o exposto e pelo mais que dos autos constam: A)
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento aforada por JULIANO LUIS ADÃO FERREIRA em
face do BANCO DO BRASIL S.A., o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC; B) JULGO PROCEDENTE a presente
ação de consignação em pagamento aforada por JULIANO LUIS ADÃO FERREIRA em face de ROBERTO MANOEL SILVA
ORTIZ ME, para exonerar o autor da obrigação relativa aos cheques nº 850061, 850064 e 850065, todos da conta corrente
18.511, da agencia 6731-8 do Banco do Brasil S.A., reconhecendo como quitada a obrigação mediante o depósito judicial
efetuado em favor do credor a fls. 22. Consequentemente, torno em definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 17/18, com
exclusão da restrição dos apontamentos junto aos cadastros do SERASA e SCPC, bem como oficiando-se ao BANCO DO
BRASIL S.A., para que providencie a baixa da restrição junto ao cadastro de emitente de cheque sem fundos CCF, para que não
subsista a restrição. Em relação ao réu BANCO DO BRASIL S.A., o autor arcara com custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, permanecendo isento de tais pagamentos enquanto beneficiário da
assistência judiciaria (fls. 17 item 1). Condeno o réu ROBERTO MANOEL SILVA ORTIZ ME ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. Em função do convênio celebrado entre a
Defensoria Pública/OAB, arbitro os honorários advocatícios em favor do(s) Dr(s). Advogado(s) nomeado(s) ao réu ROBETO
MANOEL SILVA ORTIZ ME no valor previsto na tabela de honorários vigente, para feitos desta natureza. Expeça-se certidão. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RENAN
CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP), DENISE NUNES MARINOTO DE ASSIS (OAB 318943/SP)
Processo 1002904-31.2018.8.26.0297 - Imissão na Posse - Imissão - Elektro Eletricidade e Serviços S.A. - Armindo Thomaz
da Cruz e outros - Fica a autora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos sobre a petição e documento
de fls. 541/543. - ADV: SALATIEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 281413/SP), TELMA ELIANI NALINI DE OLIVEIRA (OAB 387883/
SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1003537-37.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL
S/A - Patricia Tondato Marcondes e outro - Vistos. PATRICIA TONDATO MARCONDES E OUTRA ofertou EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. 186/188 dos autos de execução que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., alegando
que ela deveria ser aclarada para permitir que a prova pericial verifique se o imóvel comporta cômoda divisão para a hipótese
de redução da penhora. O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos, alegando seu caráter infringente
(Fls. 204/205) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos de declaração de fls. 197/200, uma vez
que foram ofertados tempestivamente, e a eles DOU PROVIMENTO para, aclarando a decisão de fls. 166/168, permitir que a
prova pericial abranja também a verificação da divisibilidade do imóvel rural sob o aspecto jurídico, atentando-se a limitação do
modulo rural para a região, para fins da oportuna análise da possibilidade de redução da penhora. No mais, subsiste a decisão
de fls. 186/188 tal como está lançada. Consequentemente, devolvo as partes o prazo para formularem quesitos e indicarem
assistente técnico. Desde logo, aprovo o assistente técnico indicado e os quesitos formulados as fls. 207/208. Intimem-se. ADV: JORGE HENRIQUE MATTAR (OAB 184114/SP), GABY CATANA (OAB 202347/SP), DEBORA LIMA CORDEIRO (OAB
248718/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003984-98.2016.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Valmir Henrique Zanetoni - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - VISTOS. O banco exequente informou seu credito
atualizado no valor de R$93.647,70 (fls. 575/578, tendo o executado comprovado pagamento mediante deposito nos autos a fls.
578/582, através de TED realizado pro terceiro. Embora o exequente alegue que o executado não depositou o valor dos honorários
advocatícios arbitrados (fls. 601), conforme se observa de fls. 583, o executado é beneficiário da justiça gratuita, de forma que
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