TJSP 11/05/2022 - Pág. 1290 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
1290
mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com
atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré cumpra
a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00 por
descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida, para
o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas
sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Deferese, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: WELLINGTON
MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002232-81.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Silvania
Vieira de Carvalho - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar
a nulidade do negócio jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida,
que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/013574, sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar,
a requerida, na devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento
da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais,
no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DETERMINO que a ré cumpra a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará
multa de R$ 1.000,00 por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente,
por carta, a requerida, para o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios,
incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54
da Lei 9.099/95. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta
AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: MARIA
FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), PAULO VICTOR
CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1002233-66.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Josefa Dorvalina Alves de
Carvalho - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade
do negócio jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra
a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena
de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na
devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5
mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré
cumpra a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00
por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida,
para o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra,
nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Deferese, à parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: WELLINGTON
MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1002266-56.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Marlene Mendonça Francisco
de Souza - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: a) declarar a nulidade
do negócio jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) determinar, à requerida, que cumpra
a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena
de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil (10 cobranças indevidas); e c) condenar, a requerida, na
devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária a partir do ajuizamento da demanda e
com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5
mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DETERMINO que a ré
cumpra a obrigação de não fazer descrita no item “b”. O não cumprimento da obrigação de fazer implicará multa de R$ 1.000,00
por descumprimento, limitado, o montante global, em 10 descumprimentos. Intime-se pessoalmente, por carta, a requerida,
para o fiel cumprimento da obrigação imposta. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas
sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Defere-se, à
parte autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o
PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre
as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese
de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P.I. - ADV: VINÍCIUS PISSOLATO GIRALDES (OAB
361386/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1002363-56.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defensoria Pública Vinicius Santos Pondian - Pp. 25/36: Manifeste-se a parte exequente no prazo legal. - ADV: VINICIUS SANTOS PONDIAN (OAB
452314/SP)
Processo 1002438-95.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Eva Alice Chaves da Silva - Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência, para: a)
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