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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 13

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 13 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

13

bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos
de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, de modo que a única exceção legal é a contida no parágrafo 2º
do mesmo artigo, fazendo menção ao pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO CONFORME A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos
termos da jurisprudência desta Corte, os vencimentos são impenhoráveis, nos termos do artigo 649, inciso IV, do CPC/1973,
salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. Agravo interno
desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1065656/RJ (2017/0045678-2), 3ª T., rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.08.2017, DJ
25.08.2017). Assim, respeitados entendimentos contrários, indefiro a penhora sobre 30% sobre os proventos da aposentadoria
do executado. 3. Item “2” de fl. 120: diante dos argumentos lançados pela exequente em sua petição de fls. 116/120, de
apuração de eventual cometimento de crime de estelionato, bem como das alegações do executado de que há anos é portador
do mal de Alzheimer, abra-se vista dos autos ao ilustre representante do Ministério Público para manifestação e requerimentos
que entender pertinentes. Intimem-se. - ADV: LIA KARINA D’ AMATO (OAB 224941/SP), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB
229937/SP)
Processo 1000407-03.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Daniela Joaquim
- Manifeste-se a parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: MICHELI
VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP)
Processo 1000504-03.2022.8.26.0233 - Busca e Apreensão Infância e Juventude - Maus Tratos - J.H.S.C. - 1. Concedo os
benefícios da justiça gratuita em favor do requerente. Anote-se. 2. Em que pese a aparente relevância do fundamento invocado,
não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão de tutela antecipada, já que, por ora, não há elementos que
cabalmente justifiquem a modificação da guarda. Sendo assim, INDEFIRO, por ora o pedido de tutela antecipada. 3 . Cite-se
a requerida. 4. Sem prejuízo, determino a realização de estudo psicossocial junto às partes. 5. Defiro a expedição de ofício ao
Conselho Tutelar, nos termos em que requerido pelo MP, com a vinda de relatório no prazo máximo de 05 (cinco) dias . Intimese. - ADV: ANDRE CHALUB LIMA (OAB 7405B/AL)
Processo 1000597-97.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.S.R. - P.G.S. - Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido fixando a guarda compartilhada aos genitores, com residência no lar materno, e visitas livres
durante a semana por parte do genitor, previamente combinadas com a genitora, e finais de semanas alternados. Mantenho
a obrigação alimentar já atribuída ao genitor. Em face da sucumbência parcial, cada parte arcará com as custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Expeçam-se
certidões de honorários, se o caso. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância
com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP),
HÉLEN TRINTA CORCCI TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1000848-18.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Moises Silva dos Santos - Vistos.
Proferida sentença a fls. 38/40, as partes comunicaram a celebração de acordo (fls. 43 e 44/45). Tratando-se de direito
disponível, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos
e em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais serão de responsabilidade do(a) requerido(a). Em caso
de descumprimento do acordo o processo deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações
traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016.
Após o trânsito em julgado, arquivem os autos, observadas as formalidades de praxe. P. I. - ADV: HÉLEN TRINTA CORCCI
TINTO (OAB 333029/SP)
Processo 1004720-80.2019.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A. - Autor,
manifeste-se sobre juntada de petição de fls. 254/263. - ADV: PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1500049-87.2019.8.26.0555 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - JOSE FABIO GUARATY
- Vistos. Fl. 1126-1127: Trata-se de pedido de autorização de viagem realizado pelo réu José Fabio Guaraty, a fim de ausentarse desta Comarca, pelo período de 21/05/2022 a 25/05/2022, para visitar seu neto recém-nascido, na cidade do Rio Janeiro-RJ.
O Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido (fl. 1139). É o relatório. Decido. A realização de viagem durante
o cumprimento de medidas cautelares, consiste em uma medida excepcional e não de caráter usual. Analisando os autos,
verifico que, não há informações de descumprimento das medidas cautelares impostas na liberdade provisória (fls. 782-784).
Sendo assim, em que pese a manifestação do Ministério Público, AUTORIZO o réu JOSÉ FÁBIO GUARATY a se ausentar da
Comarca no período de 21/05/2022 a 25/05/2022, para realização de viagem para visitar seu neto recém-nascido, na cidade do
Rio Janeiro-RJ. Findo o período da viagem, o réu deverá comparecer em Cartório para comprovar o seu retorno no prazo de 05
(cinco) dias úteis. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como Termo de Autorização. Intime-se. - ADV: MARIO JOEL
MALARA (OAB 19921/SP), DANIEL SEIXAS RONDI (OAB 189211/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0131/2022
Processo 0000027-94.2022.8.26.0233 (processo principal 1000146-72.2021.8.26.0233) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Hidrolux Materiais para Construção Eireli - Vistos. HOMOLOGO por sentença o acordo
celebrado pelas partes para o pagamento do débito no valor de R$ 2.000,00 em 10 parcelas mensais debitadas no cartão de
crédito a fim de que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Certifique-se a homologação do acordo nos autos principais.
Em caso de eventual descumprimento do acordo, a execução deverá prosseguir nos autos principais com a inclusão do sócio
Fernando Guelfi da Silva no polo passivo da demanda. Em decorrência de preclusão lógica para a interposição de eventuais
recursos a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Deixo de proceder
à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. P.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0000216-72.2022.8.26.0233 (processo principal 0000433-52.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Equatorial Energia Alagoas - Vistos. Diante do depósito voluntário efetuado
nos autos, julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº
1514/2019, que implantou o Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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