TJSP 11/05/2022 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
1405
Processo 1003781-14.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Silvana Linares Badanai - Fica a
depositária Aline L. Badani indicada pela parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, a comparecer neste cartório a fim
de firmar o termo de depositária, mediante apresentação de documento original com foto. - ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA
JUNIOR (OAB 204035/SP)
Processo 1003955-23.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luciana Camilo de
Almeida Conto - - Lucas Matheus de Carvalho Duarte - - Francisco Andre Freire de Oliveira - - Rivaldo Alves Batista Junior - Mayara Ingrid Fonseca de Lima - - Fernanda Karen de Lima - - Edson Joao Santos de Oliveira - - Felipe Pagnussatt - - Aline
Pinto Rodrigues - - Bruno Bernardes Ferreira - - Cibele Cristina da Silva - - Noelita Hwu Favale - - Rian Leao de Araujo - - Rodrigo
Hwu Favale - - Vanessa Macedo Pimentel - - Janaina Elias de Barros - - Vinicius Postigo da Cruz - - Natan Piva Nogueira - Estefani da Silva Rosa - Vistos. 1... Pese a máxima vênia e respeito do douto entendimento diverso, indefiro o pleito de trâmite
sob “Juízo 100% Digital”, pois está condicionado à implementação pelo respectivo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu nesta
Comarca. 2... Pese a máxima vênia e respeito do douto entendimento diverso, indefiro o pleito de citação por via digital através
de e-mail ou WhatsApp, pois inexiste nos autos prova consistente de que haveria a perfeita e inequívoca identificação das
partes requeridas pelos referidos meios. 3... Por outro lado, desde logo necessário limitar o número de autores em litisconsório
ativo facultativo, sob pena de inequívoco prejuízo à celeridade, eficiência e exercício da defesa, bem como tumulto processual.
Vale notar ainda que embora haja pontos comuns, haverá necessidade (e será determinada emenda da inicial neste sentido)
para delimitação precisa dos fatos e pedido pertinentes a cada qual das partes autoras, pena de inépcia por falta de causa de
pedir. Nestes termos, determino o desmembramento da presente ação em 5 (cinco) processos com 4 (quatro) autores em cada
qual delas, nos termos do art. 113, §1º, do CPC; 4... Sem prejuízo, desde logo, ainda determino: 4.1... Após o desmembramento,
em cada qual das ações desemembradas intime-se os respectivos autores para emendar a inicial no prazo de 15 dias (sob pena
de extinção sem julgamento do mérito): - adequar a causa de pedir para especificar quais “agentes” atuaram em “indicação” em
relação a cada um dos autores, pois a responsabilidade solidária nos termos propostos (fls. 13) se opera em relação a um fato
concreto caracterizador de ilícito em relação a cada qual dos autores - a incial é genérica e não descreve fatos concreto (qual
“agente” atuou em relação a cada “autor” e de que forma a justificar a legitimidade passiva dos requeridos). - adequar a causa
de pedir para descrever precisamente quais valores cada autor depositou e em qual conta bancária de qual das empresas ou
dos demais requeridos (a justificar as respectivas pretensões condenatórias); - adequar o pedido identificando qual valor da
condenação pretendida para cada qual dos autores (o pedido do item “e” é genérico e não especifica o destinatário de cada
pedido) e em relação a responsabilidade solidária de quais requeridos, observando a narrativa de fatos da causa de pedir; 5...
Ainda após o desmembramento, em cada qual das ações desemembradas intime-se os respectivos autores em cada qual das
ações desmembradas para recolhimento da taxa judiciária e custas iniciais. Indeferida a gratuidade em relação aos autores.
Trata-se de demanda que versa sobre investimentos em criptomoedas (embora sob aparente forma de “pirâmide financeira”) que
é incompatível com a condição financeira desfavorável exigida para deferimento da benesse. Afinal, a condição de investidor por
si só pressupõe logicamente condição financeira confortável o suficiente para dispor de valores excedentes. Além disso, é notório
que a realização de investimentos em criptomoedas é de alto risco, ou seja, em novo indicativo incompatível com a gratuidade,
pois somente situação financeira confortável permite destacar parte do patrimônio para assunção de riscos de tal magnitude.
Nestes termos, indeferida a gratuidade em relação aos autores e que deverão promover ao recolhimento das respectivas custas
e despesas processuais iniciais nos respectivos processos desmembrados no prazo de 15 dias a partir da respectiva intimação
nos processos desmembrados. Intime-se. - ADV: ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA (OAB 40855/CE)
Processo 1004536-09.2020.8.26.0302 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - A.S.R. - A.C.R. - *Autos com vista à parte autora para manifestação sobre juntada de justificativa e
documentos, pelo prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL ANTONIO MADALENA (OAB 160755/SP), ANA LUCIA BAPTISTA MORELLI
(OAB 168726/SP)
Processo 1004636-27.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.F.S. - - H.V.D. - Y.M.S. - Vistos. Acolho os embargos de declaração. Realmente necessário corrigir o dispositivo quanto a erro de digitação, com
as devidas escusas às partes pelo equívoco. Fica modificado o dispositivo para constar: “(...) 1... declarar Rodrigo Fernando
Sabino pai de H. V. D. com inserção do seu nome no assento de nascimento e dos ascendentes do genitor reconhecido e
determinando a exclusão do nome do requerido Welton Dair Lopes e de seus ascendentes. Determinada a alteração do nome
da criança para Hellena Valentina Sabino;(...)” Nestes termos, acolhidos os embargos de declaração, e, no mais, respeitado o
douto entendimento diverso, mantida a decisão nos termos em que proferida. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO DE MORAIS
JUNIOR (OAB 140585/SP)
Processo 1006634-30.2021.8.26.0302 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1006631.65.2021.8.26.0079 - 1º Vara Civel)
- W.V.S. - *Ciência à parte autora da informação de fls.23 do setor técnico de psicologia. - ADV: ALEXANDRE LUIZ MELICIO
(OAB 191954/SP)
Processo 1008896-50.2021.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Doação - Snt Máquinas Industriais Ltda - Vistos.
Finda a fase postulatória. Passo a sanear o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu
assertionis (segundo as assertivas da inicial). Como acentua Kazuo Watanabe, as ‘condições da ação’ são aferidas no plano
lógico e da mera asserção do direito, e a cognição a que o juiz procede consiste em simplesmente confrontar a afirmativa do
autor com o esquema abstrato da lei. Não se procede ainda, ao acertamento do direito afirmado (Da Cognição no Processo
Civil, 2ª Ed., 2000, Ed. Bookseller, pg. 94). Apta a inicial, pois a pretensão ajuizada deriva causalidade lógica com a narrativa
de fatos e fundamentos jurídicos e é potencialmente útil a gerar provimento jurisdicional que adjudica o bem da vida pretendido
pela parte autora. Rejeitada a impugnação do valor da causa. O valor está coerente com o pleito de anulação do negócio jurídico
que equivale ao valor do imóvel doado, nos termos do art. 292, II, do CPC. No mais, as questões são meritórias. A respeito a
lição de Luiz Guilherme Marinoni, muito didático, preciso e claro a respeito: As condições da ação devem ser aferidas de acordo
com a afirmativa feita pelo autor na petição inicial, ou seja, in statu assertionis. Não se trata, porém, de fazer um julgamento
sumário das condições da ação, como se elas pudessem voltar a ser apreciação com base em outra cognição. O que importa é a
afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito (Novas Linhas de
Processo Civil, Malheiros, pg. 212). Ponto(s) controvertido(s): se houve descumprimento de encargo/condição pela parte autora
a justificar revogação da doação; se houve culpa da parte requerida a elidir a mora da parte autora; se houve ou não realização
de serviço de terraplanagem no imóvel; se existem benfeitorias realizadas e seu valor. O ônus da prova incumbe à parte autora
nos termos do art. 373, I, do CPC. Para solução dos pontos controvertidos, determino: 1... Produção de prova documental:
intime-se a parte requerida a promover a juntada de cópia integral do procedimento administrativo (e todos os documentos
pertinentes) referente ao imóvel de matrícula 21.243 prazo de 15 dias; 2... Produção de prova pericial para aferir a existência de
terraplanagem e benfeitorias no imóvel; Para a produção de prova pericial nomeio como perito judicial o Sr. Vicente Paulo Costa
Grizzo intimando-se o perito para que promova ao cumprimento do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil, e, em especial,
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