TJSP 11/05/2022 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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relacionadas na petição inicial e aquelas que se vencerem no curso do processo (Súmula 309, do STJ). Intimem-se. - ADV:
ANDREA FÁTIMA SANTA ROSA DOS REIS (OAB 201663/SP)
Processo 1000431-76.2022.8.26.0315 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.A.V.R. - V i s t o s, Ante
o teor do requerimento constante do item “b”, de fl. 02, tornem os autos do processo ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV:
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000441-23.2022.8.26.0315 - Guarda de Família - Guarda - L.A.A. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor
deste final, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones,
e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Ante a anuência Ministerial de fl. 41 e, a fim de
regularizar situação fática, atribuo ao autor, provisoriamente, a guarda do filho, L.G.A.A., nascido em 24 de setembro de 2005.
O filho Igor Henrique Araujo Alves, atingiu a maioridade civil, no dia 18 de abril passado. Depreque-se a citação da requerida,
Ana Paula Araújo, residente na Avenida CECAP 3, Prédio Bloco 4B, Bairro Nadir Kenan, na cidade de Barretos, deste estado,
para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou
se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação,
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: ROBSON ALBINO (OAB 330552/
SP)
Processo 1000466-75.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Aparecida Célia Ribeiro Matozo
- Vistos. Ante a certidão retro, remetam-se os autos do processo ao arquivo, com as anotações de baixa necessárias, onde
aguardarão a satisfação da obrigação no cumprimento de sentença digital. Intimem-se. - ADV: EDILSON RICARDO PIRES
THOMAZELLA (OAB 227792/SP)
Processo 1000484-91.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.S.B. - - T.H.S.B. - P.M.L.P. e outro - Diante do
exposto, JULGA-SE TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado para condenar o MUNICÍPIO DE LARANJAL
PAULISTA e ESTADO DE SÃO PAULO, de forma solidária, no fornecimento da medicação descrita pelos relatórios médicos
acostados nos autos, consistente em CANABIDIOL PRATI DONADUZZI SOLUÇÃO ORAL 200 MG/ML, pelo tempo em que
durar o tratamento, consolidando-se, assim, a medida liminar outrora deferida a fls. 78/79. A autora deverá comprovar perante a
Farmácia Municipal ou Secretaria Municipal da Saúde de Laranjal Paulista, no período de 3 (três) em 3 (três) meses, por meio
de documentação médica, a necessidade da subsistência do tratamento empregado. Diante da sucumbência, condena-se as
rés, de forma solidária, no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao I. Patrono nomeado nos autos no valor máximo da Tabela do
Convênio OAB/DPE. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARCIO BARBOZA RENOSTO (OAB 272709/SP), NATALIA
FERNANDA DE SOUZA ASSUMPÇÃO MENDONÇA (OAB 299045/SP)
Processo 1000489-50.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Maria
Silvia Rodrigues Morais Turelli Poziteli e outros - Vistos. Manifeste o exequente, em trinta dias, sobre o aviso de recebimento
de fls. 767, recebido por pessoa estranha. Intimem-se. - ADV: MARCELO DE ALMEIDA (OAB 286235/SP), DARCI NADAL (OAB
30731/SP), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1000490-35.2020.8.26.0315 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Fabio Rogerio Rodrigues - Pedro
Goldoni Rodrigues e outros - Maria Aparecida Carniel - V i s t o s, Manifeste-se a parte contrária, em quinze dias, sobre o teor
do último parágrafo do requerimento de fl. 204. Intimem-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP), FELIPE DE
ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP)
Processo 1000523-54.2022.8.26.0315 - Guarda de Infância e Juventude - Perda ou Modificação de Guarda - L.O.M. - - L.M.S.
- V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste final, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe
e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados. Ante
a anuência Ministerial de fl. 34, a fim de regularizar situação fática, atribuo ao autor, provisoriamente, pelo prazo de 180 dias, a
guarda da filha, M.C.J.M. Por conta da crise sanitária do novo Coronavírus, causador da Covid 19, para que não haja prejuízo
processual às partes, e o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a realização de audiência de
conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão
se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto e, trazer os termos da transação apenas para homologação por
este juízo. Cite-se, pelos canais digitais adequados, a requerida, Camila Cristina Jesus, custodiada na Penitenciária Feminina
de Votorantim, situada na SP 079, Rodovia Raimundo Antunes Soares, Km. 105,5, Bairro Capoavinha, na cidade de Votorantim,
deste estado, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no
prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com
contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção
com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intimem-se. - ADV: LAZARO
BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP)
Processo 1000548-67.2022.8.26.0315 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marcelo Alessandro
Conto - V i s t o s, Defiro a liminar pretendida. Com efeito, presente o fumus boni júris e o periculum in mora. Efetivamente, o
documento acostado com a peça exordial (fl. 04), datado e protocolado junto à Prefeitura Municipal local, em 07 de fevereiro
de 2022, demonstra que o impetrante realizou pedido expresso para expedição de certidão de valor venal do imóvel inscrito
sob nº 31250400, com a finalidade de registrar escritura pública junto ao Cartório Imobiliário. No entanto, passados três meses,
não houve entrega do aludido documento. Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que o Prefeito de Laranjal Paulista,
autoridade coatora, forneça o documento requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Vencido o prazo, sem cumprimento, fixo, desde
já, multa diária de R$-200,00, limitada a trinta dias, sem prejuízo das demais sanções. Requisitem-se informações da autoridade
coatora, no prazo legal (art. 7º, da Lei 1533/51). Após, com as informações, manifeste-se o impetrante e, ouça-se o Ministério
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