TJSP 11/05/2022 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
1900
3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP) - Aparecida Cristina dos Santos - Vistos. Fls. 163/164 e 165: Considerando a
informação da exequente de que a executada não possui advogado constituído nos autos, e a solicitação do perito para que
seja feito acompanhamento para abertura do imóvel, uma vez que por diversas vezes que tentou realizar a perícia, encontrou
o imóvel fechado, defiro o pedido da exequente para que a perícia seja feita com acompanhamento policial e arrombamento,
senecessários, em analogia ao art. 846 do CPC. O expert poderá solicitar o comparecimento da patrona da exequente para
acompanhamento do ato. - ADV: JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 1007561-05.2022.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1000661-35.2022.8.26.0666 - Vara Única da
Comarca de Artur Nogueira-SP) - Graferro Reciclagens Ltda - Vistos. Cumpra-se o ato deprecado. Após, devolva-se ao Juízo
Deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: THIAGO ALEXIS SOUZA GARCINO (OAB 310770/SP)
Processo 1007570-64.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Transportadora Sider
Limeira Eireli - Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe
audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos
os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua
fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código
de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos,
evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar
neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à
matéria de fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP)
Processo 1007572-68.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Fmk Comercio
de Produtos Cosmeticos Eireli - Roma Brazil Comercio de Semijoias Ltda - Manifestar-se a parte apelada em Contrarrazões, no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP), RAUL KOCHHANN BERGESCH (OAB 439262/
SP)
Processo 1007622-60.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Evanil Barbosa
- Vistos. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de
conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos
processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural,
com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável
do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo
Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela
simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual. Desse modo, deixo de designar neste momento a
audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes. Citem-se os réus
para contestarem a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de
fato, expedindo-se, para tanto, o instrumental necessário. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA MARABEZ JULIO (OAB 340671/SP),
ADRIANA CRISTINA CAPICOTTO (OAB 160642/SP)
Processo 1007634-74.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Sandra Regina Brasil Vistos. Verifico que se trata de matéria da competência da Vara da Fazenda Pública, de modo que a distribuição para esta Vara
Cível não segue nenhuma das regras de competência. Trata-se de competência absoluta (artigo 62 do Código de Processo
Civil), que pode e deve ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 1º, do Código de Processo
Civil), sob pena de nulidade. Assim, redistribuam-se os autos à Vara da Fazenda Pública de Limeira/SP. Intimem-se. - ADV:
ADEMAR PEREIRA (OAB 103463/SP)
Processo 1007636-44.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput,
do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis
Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art.
154, VI, do CPC: “certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de
realização de ato de comunicação que lhe couber”. Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários
forem, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão. A presente
decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 1007638-14.2022.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Samuel
Medeiros de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais. O autor alega que seu
filho iniciou processo de adaptação escolar na escola requerida, e para tanto efetuou o pagamento de R$ 1.159,80 (mil cento e
cinquenta e nove reais e oitenta centavos), referente ao período de adaptação do mês de fevereiro de 2022. Afirma que diante
de situações ocorridas com seu filho no ambiente escolar, e depois com sua esposa, decidiu trocar o filho de escola. Diz que não
houve assinatura de nenhum contrato com a ré, e que seu filho frequentou a escola tão somente pelo período de adaptação de
07/02/2022 até 16/03/2022. Afirma ter recebido notificação do SERASA por um débito que não tem com a requerida. Pede tutela
de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, deferindo o
depósito em juízo no valor de R$ 2.527,70 (dois mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta centavos). De acordo com o autor,
as partes não chegaram a formalizar um contrato escrito e o filho estava frequentando a escola num período de adaptação.
Assim, ao menos por ora, a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação diante da possibilidade de negativação do
nome do autor, até que os fatos sejam melhor esclarecidos, à luz do contraditório, defiro a tutela de urgência, sob pena de
pagamento de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada ato de descumprimento da presente decisão, mediante
caução em dinheiro a ser prestada pelo autor, no valor da dívida, que deverá ser depositado nos autos no prazo de 5 dias, sob
pena de revogação. O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe
audiência de conciliação ou de mediação. Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos
os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua
fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º