TJSP 11/05/2022 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2123
Processo 1001318-25.2021.8.26.0338 (apensado ao processo 1000328-34.2021.8.26.0338) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Adriano Augusto Moniz da Silva - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos.
Consigna-se que o dever geral de cooperação instituído peloCPC/15(art. 6º) rompeu com o paradigma do processo submetido
apenas ao impulso oficial. As partes e seus advogados foram elevados a condição de protagonistas, com novos direitos e
obrigações. O que antes era atribuição apenas do Juiz e seus auxiliares, hoje pode ser compartilhado com os demais integrantes
da relação processual, sempre visando uma prestação jurisdicional mais célere, justa e participativa. Nesse contexto, embora a
tarefa de sanear o processo seja do juiz (art.357,CPC), o sistema já admite o saneamento consensual (§ 2º) e em cooperação
(§ 3º), além do pedido de esclarecimentos (§ 1º). Sabe-se que, na fase de saneamento e organização do processo, deve-se
delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (CPC,
art.357,II), bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (CPC, art.357,IV). Ainda, como dito,
ambas as partes, de forma consensual, podem apresentar ao juiz, para homologação, a delimitação das questões de fato e de
direito a que se referem os incisosIIeIVdo art.357doCPC, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz (CPC, art.357,§ 2º).
Assim sendo, concede-se o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes: a) apresentem relatório sucinto quanto às alegações do
autor (somente fatos) e os pedidos bem como da contestação (também, somente fatos). b) apresentem delimitação consensual
das questões de fato e de direito sobre as quais deve recair a prova, para homologação, o que vinculará as partes e Juízo. Em
outras palavras, deverão ser apresentados os pontos controvertidos, em forma de itens; c) não havendo consenso, cada parte
deverá apresentar a delimitação de quais são as questões de fato e de direito sobre as quais entenda que a atividade probatória
deva recair, especificando os meios de prova que pretende, tudo em forma de itens; d) informem se têm interesse na tentativa
de conciliação ou no julgamento antecipado da lide, se suficiente a prova dos autos. Após, se o caso, tornem-me os autos
conclusos para homologação do saneamento consensual. Intimem-se. - ADV: LUANA GUIMARÃES SANTUCCI (OAB 188112/
SP), GLAUCO SCASSIOTTI PÁDUA (OAB 350253/SP), TIAGO JOHNSON CENTENO ANTOLINI (OAB 254684/SP)
Processo 1001384-05.2021.8.26.0338 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Leandro Carlos Padovan
- Intimação do DER do conteúdo do despacho das páginas 104/105.* - ADV: FERNANDO FARIA JUNIOR (OAB 258717/SP)
Processo 1001529-32.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Tereza Cordeiro Camacho - Vistos. Págs. 132/135. 1 - A
tramitação prioritária do feito já foi deferida às págs. 71/72. 2 - Indefere-se o pedido de declaração de revelia do requerido, posto
que, de uma leitura do AR de págs. 131, vê-se que foi firmado por terceiro. Sendo assim, deverá a parte autora manifestar-se em
termos de prosseguimento e citação do requerido. 3 - Emende a parte autora a petição inicial para esclarecer se houve recusa
na via administrativa, por meio do comparecimento ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para registro da escritura
pública de págs. 20/27. Em caso negativo, noticiem a razão da negativa, posto que, s.m.j., as partes podem providenciar o
necessário, considerando que inclusive já houve recolhimento de ITBI (p. 26). Comprove a sua alegação, documentalmente.
Ainda, esclareça a parte autora se, munida de todos os documentos contidos na exordial, compareceu à sede administrativa
da Prefeitura, a fim de alterar a titularidade e proceder à atualização cadastral do novo proprietário. Se o caso, deverá juntar
documento que comprove a negativa de cumprimento pela Administração Pública e respectivo fundamento. Após, com presteza,
tornem-me os autos conclusos, com presteza, ou seja, por meio da fila de trabalho denominada conclusos - urgente do Sistema
de Automação da Justiça - SAJ. Intimem-se. - ADV: CÉLIA APARECIDA MARIOTI (OAB 259059/SP)
Processo 1001798-71.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Isaac Rodrigues da Rocha - Banco
Santander Brasil S/A - Vistos. ISAAK RODRIGUES DA ROCHA ajuizou a presente ação de reparação e danos morais contra
BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Em suma, aduziu ser uma pessoa humilde, semianalfabeta, que veio da Bahia para São
Paulo tentar uma vida melhor, com seus filhos e esposa. Em 2014, trabalhou na limpeza de um terreno, ocasião na qual sofreu um
acidente, do qual lhe resultaram fraturas nas pernas. Ficou com sequelas, perdeu o emprego e teve que sair da chácara em que
morava, pois não conseguia mais executar serviços. Um amigo próximo lhe ofereceu um pedaço de terreno, com preço abaixo
do mercado, pago com dinheiro da indenização decorrente do acidente. Ocorre que, ao tentar financiar o material de construção,
tomou conhecimento de que seu nome estava incluído no rol de maus pagadores, ante o não pagamento de diversos cheques,
movimentações com cartões de crédito e financiamento de um veículo, no valor de trinta mil reais. Pegou dinheiro emprestado
com parentes, comprou madeira e fez um barraco para sua família. Negou que tenha efetuado qualquer negócio jurídico com
o banco requerido. Esteve no banco, com um acompanhante, e verificou que o banco requerido abriu conta em seu nome,
liberou-lhe cartão de crédito e financiou veículo, apenas com CPF. Teceu comentários sobre os danos morais sofridos. Com tais
fundamentos, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que o requerido seja condenado a lhe indenizar pelos danos morais,
no valor de R$ 45.000,00. Juntou documentos (p. 07/16). O requerido foi citado e ofertou defesa em forma de contestação (p.
33/43). Em síntese, asseverou que (i) a transação foi realizada de forma regular, para aquisição do veículo Renault Sandero
Express 1.0 16v; (ii) a cobrança se trata de contraprestação por um serviço prestado; (iii) não é possível relativizar o princípio da
força obrigatória dos contratos; (iv) o contrato é válido; (v) se ocorrida a fraude, esta se deu por culpa exclusiva de terceiro e (vi)
há impossibilidade de declaração de inexistência de débitos. Negou a existência de prejuízos a serem indenizados e pugnou pela
improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 44/84). Não houve composição entre as partes em audiência de tentativa
de conciliação (p. 89). Réplica às págs. 93/94. Instadas a especificarem provas (p. 95/96), tanto o Banco como o requerido se
manifestaram pelo julgamento do feito no estado (p. 98 e p. 99). Decisão que recebeu o pedido do autor também com pleito de
declaração de inexistência de relação jurídica, fato contestado pelo banco. As partes foram instadas a juntar documentos (p.
100/101). O autor juntou documentos (p. 103/06) e o requerido reiterou termos da defesa (p. 109). Novamente instado pelo Juízo
(p. 111), o banco requerido juntou documentos (p. 113/130), sobre os quais o autor se manifestou (p. 132/133). As partes foram
instadas a providenciar o saneamento consensual (p. 136/137), mas não o fizeram (p. 140/141). É o relatório. Passo a sanear
o feito 1 - Págs. 142/143. Anote-se o nome do procurador do requerido. 2 - Desde já, consigna-se que, em relação ao pedido
declaratório, o entendimento já firmado no Superior Tribunal de Justiça é o de que o prazo prescricional é decenal, nos termos
do art. 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALORES PAGOS EM EXCESSO APURADOS EM PERÍCIA
CONTÁBIL REALIZADA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO
ART. 205 DO CC. PRAZO DECENAL. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. “Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos
bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição
aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil” (AgInt no
REsp 1.769.662/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turmajulgado em 25/06/2019, DJe de 1º/07/2019). 2. Estando o
v. acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo
interno desprovido. (AgInt no AREsp 1007634/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe
18/05/2020) Assim, considerando a data do fato, acima referida, prescrição da pretensão não há. 3 - Sem irregularidades a serem
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