TJSP 11/05/2022 - Pág. 2827 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2827
DE CAMARGO (OAB 254510/SP), JULIO DOS SANTOS SILVA (OAB 315601/SP), WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB
147223/SP), MARIA APARECIDA ALVES (OAB 71743/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000213-83.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Breno Marconato Rossetti - Fls. 44/45:
Diante do recolhimento da diligência, CITE-SE a parte executada acima mencionada para que, no prazo de 3 (três) dias,
contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade (CPC, art. 827, §
1º). Esclareço a parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levando-se em conta o
trabalho realizado pelo Advogado da parte exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução. Não sendo efetuado
o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte devedora, lavrandose o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Não localizando a parte devedora, procederse-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias seguintes à
efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art. 830, §
1º). Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados pela
parte executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que a constrição indicada será menos onerosa e não trará prejuízos
à parte exequente (a modificação dependerá de provocação da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do art. 847
do CPC. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de
EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para
embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos
eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em
apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000262-27.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Robson Monteiro - Telefonica Brasil S.A.
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a. DECLARAR a nulidade da contratação e respectiva cobrança
existente, confirmando a tutela de urgência concedida às fls. 35/37; b. CONDENAR a requerida, ao pagamento da importância
de R$ 2.890,00, a título de danos morais, devidamente corrigidos segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e atualizados
com juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da presente data, época em que restou certo e delimitado o
quantum indenizatório. Em consequência, julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo
487, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como dos
honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em atenção às alíneas
do § 2º, do artigo 85, do CPC. P.I.C. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), SABRINA RODRIGUES
PEREIRA (OAB 399419/SP), GERCY BATISTA ROCHA (OAB 434232/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/
SP)
Processo 1000947-34.2022.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Érika Cristina de Freitas Magazine Luiza S/A - 1. Diante dos documentos juntados e das razões expostas, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária
gratuita. 2. Fls. 51/60: Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre contestação apresentada. Intime-se ADV: DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB 257614/SP), CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 422056/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA
MUNIZ (OAB 203012/SP)
Processo 1001142-19.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Gira Motos Comércio de Motocicletas
Ltda Me - 1. Fls. 21/23: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. CITE-SE a parte executada acima mencionada para que, no
prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetue o pagamento exigido na inicial. Fixo, desde logo, os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito que, no caso de pagamento no prazo assinalado, será reduzido pela metade
(CPC, art. 827, § 1º). Esclareço a parte executada que os honorários advocatícios poderão ser elevados em até 20%, levandose em conta o trabalho realizado pelo Advogado da parte exequente, ou, se forem rejeitados os embargos à execução. Não
sendo efetuado o pagamento, o Oficial de Justiça deverá proceder à imediata PENHORA E AVALIAÇÃO em bens da parte
devedora, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Não localizando a parte
devedora, proceder-se-á ao ARRESTO de tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Nesse caso, nos 10 (dez) dias
seguintes à efetivação do arresto e, havendo suspeita de ocultação, deverá ser realizada a CITAÇÃO COM HORA CERTA (art.
830, § 1º). Havendo indicação de bens por parte do credor a penhora poderá recair sobre eles, salvo se outros forem indicados
pela parte executada e aceitos pelo juiz, quando demonstrado que a constrição indicada será menos onerosa e não trará
prejuízos à parte exequente (a modificação dependerá de provocação da parte executada e deliberação do juiz, nos termos do
art. 847 do CPC. A parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio
de EMBARGOS, que serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. No prazo para
embargos, a parte executada, reconhecendo o crédito exigido poderá, depositando 30% do valor da execução, inclusive custas
e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% ao mês. A opção pelo parcelamento importa em renúncia ao oferecimento de embargos. Os embargos
eventualmente opostos, em regra, não terão efeito suspensivo e serão distribuídos por dependência a este Juízo, autuados em
apartado e instruídos com cópia das peças processuais relevantes. Int. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1001268-69.2022.8.26.0368 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução M.F.P. - A parte requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que
é pobre na acepção jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade
de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de
concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído
com apenas declaração de pobreza, muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada
em vigor do Novo Código de Processo Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo
juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão
da assistência judiciária àqueles que a alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos
Advogados do Brasil, destinado à prestação de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados,
em razão do referido convênio, a Ordem dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos
pretendentes. O mesmo ocorre quando a prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º