TJSP 11/05/2022 - Pág. 2843 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
2843
Processo 0001055-17.2021.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - OTONIEL MESSIAS DE LIMA - Fica
o(a) defensor(a) nomeado(a) nos autos, intimado(a) sobre a expedição de certidão de honorários. - ADV: MÁRCIO OLIVATI DO
AMARAL (OAB 352480/SP)
Processo 0003568-94.2017.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Jonatas Francisco Russi - Fica
o(a) defensor(a) nomeado(a) nos autos, intimado(a) sobre a expedição de certidão de honorários. - ADV: ROBSON FERNANDO
PORTO MECHA (OAB 361896/SP)
Processo 0003922-95.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003922) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Cobra
Transportes Som Ltda Me e outros - LUIZ CARLOS DA COSTA - Vistos. 1) Observe os bloqueios SISBAJUD (novo pedido desse
bloqueio feito nos autos) e RENAJUD e pesquisa INFOJUD abaixo deliberados. 2) Fls. 537/540: sem prejuízo, observo que a
parte exequente providenciou o recolhimento da taxa judiciária devida (fls. 543/544). Assim, proceda o Supervisor de Serviços:
a) à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada que figura nos autos como tal, no SISBAJUD, até o limite
desta execução (débito apontado a fls. 540 e 545 de R$319.256,12), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de
eventuais valores para a agência nº 0950-4, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de
termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO,
Direito Civil e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister); b) ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículos
pelo sistema RENAJUD, pertencentes à parte executada. 3) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime a parte executada
acerca da penhora em dinheiro realizada pelo SISBAJUD, através do advogado, pelo D.J.E.. 4) Sem prejuízo do disposto
supra, resultando negativos ou insuficientes os bloqueios retro, proceda o Supervisor de Serviços à pesquisa das três últimas
declarações do imposto de renda, através do sistema INFOJUD, relativamente à parte executada pessoa jurídica apenas
(COBRA TRANSPORTES, etc.), segundo o requerimento da parte exequente de fls. 540. Com a resposta à pesquisa supra, se
positiva, ou seja, se houver conteúdo declarado junto à Receita Federal, em razão da proteção do sigilo fiscal, junte-a aos autos,
devendo o processo, a partir de então, tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo
Civil, conforme orientação do Provimento CG nº 21/2018. Providencie o(a) auxiliar do juízo. 5) Requeira a parte exequente, a
seguir, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int. (OBS Fica
intimada a parte exequente de que foi possível apenas bloqueio de veículos pertencentes a Cobra Transportes, restante das
tentativas resultaram negativas) Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: DIEGO NEVES AMORIM (OAB 357942/
SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP),
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP)
Processo 0003922-95.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003922) - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Cobra
Transportes Som Ltda Me e outros - LUIZ CARLOS DA COSTA - Vistos. 1) Observe os bloqueios SISBAJUD (novo pedido desse
bloqueio feito nos autos) e RENAJUD e pesquisa INFOJUD abaixo deliberados. 2) Fls. 537/540: sem prejuízo, observo que a
parte exequente providenciou o recolhimento da taxa judiciária devida (fls. 543/544). Assim, proceda o Supervisor de Serviços:
a) à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada que figura nos autos como tal, no SISBAJUD, até o limite
desta execução (débito apontado a fls. 540 e 545 de R$319.256,12), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de
eventuais valores para a agência nº 0950-4, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de
termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO,
Direito Civil e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister); b) ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículos
pelo sistema RENAJUD, pertencentes à parte executada. 3) Comunicada a efetivação do bloqueio, intime a parte executada
acerca da penhora em dinheiro realizada pelo SISBAJUD, através do advogado, pelo D.J.E.. 4) Sem prejuízo do disposto
supra, resultando negativos ou insuficientes os bloqueios retro, proceda o Supervisor de Serviços à pesquisa das três últimas
declarações do imposto de renda, através do sistema INFOJUD, relativamente à parte executada pessoa jurídica apenas
(COBRA TRANSPORTES, etc.), segundo o requerimento da parte exequente de fls. 540. Com a resposta à pesquisa supra, se
positiva, ou seja, se houver conteúdo declarado junto à Receita Federal, em razão da proteção do sigilo fiscal, junte-a aos autos,
devendo o processo, a partir de então, tramitar sob segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso I, do Código de Processo
Civil, conforme orientação do Provimento CG nº 21/2018. Providencie o(a) auxiliar do juízo. 5) Requeira a parte exequente, a
seguir, o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde provocação em arquivo. Int. (OBS Fica
intimada a parte exequente de que foi possível apenas bloqueio de veículos pertencentes a Cobra Transportes, restante das
tentativas resultaram negativas) Manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: DIEGO NEVES AMORIM (OAB 357942/
SP), SERGIO ANTONIO ZANELATO JUNIOR (OAB 135083/SP), SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP),
RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP), DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 0005190-82.2015.8.26.0368 (apensado ao processo 0000231-68.2015.8.26.0368) (processo principal 000023168.2015.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SALLA INDUSTRIA E COMERCIO
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - Banco CNH Industrial Capital S/A - - Agropecuária América Zt Ltda
- Vistos. 1) Fls. 421: saliento que a taxa judiciária foi recolhida (fls. 423/424). 2) Assim sendo, proceda o Supervisor de Serviços
à inclusão da minuta de bloqueio de valores da parte executada que figura nos autos como tal, no SISBAJUD, com comando
de repetição da ordem ao máximo (30 dias), até o limite desta execução (débito indicado a fls. 421/422: R$ 39.532,32), para
que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência nº 0950-4, do Banco do Brasil S/A de
Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa
à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Direito Civil e Processo Civil, volume 20, p. 96, editora Magister). 3)
Comunicada a efetivação do bloqueio, intime a parte executada acerca da penhora realizada através do correio (carta com A.R.
constando o valor bloqueado) - (ou * do advogado, pelo D.J.E.). Observo que deverá ser providenciado o recolhimento prévio
da taxa judiciária pertinente à intimação postal, conforme o caso. Int. (Valor bloqueado, nenhum) Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento. - ADV: MANOEL PAULO FERNANDES (OAB 323734/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB
285218/SP), ANA LETÍCIA CAPARELLI CARQUI (OAB 425990/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1500187-28.2022.8.26.0368 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RODRIGO
BRAGA - - GLEIDSON GUILHERME MARCELO MOTTA - Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) nos autos, intimado(a) sobre a
expedição de certidão de honorários. - ADV: CLAUDIA MARIA LONGO (OAB 334500/SP), MÁRCIO OLIVATI DO AMARAL (OAB
352480/SP), JULIANE CRISTINA DE SOUZA LEITE (OAB 459934/SP)
Processo 1500304-53.2021.8.26.0368 - Inquérito Policial - Falsificação de documento particular - IVAIR DE QUADROS
RODRIGUES JUNIOR - Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) nos autos, intimado(a) sobre a expedição de certidão de honorários.
- ADV: FÁTIMA DE JESUS SOARES (OAB 172228/SP)
Processo 1500615-78.2020.8.26.0368 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - Izildo Roberto Andrioli - Fica
o(a) defensor(a) nomeado(a) nos autos, intimado(a) sobre a expedição de certidão de honorários. - ADV: FABIANA TEIXEIRA
BRANCO (OAB 202084/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º