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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 2904

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 2904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

2904

se os requerentes para apresentarem minuta, através de e-mail ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso
necessário, solicite-se à OAB a indicação de Curador Especial para atuar nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por
cópia, como ofício à OAB. Tendo em vista que no CPC/2015 não foi reproduzido o art. 944 do CPC/1973, bem como que não
está presente interesse público que justifique a participação do Ministério Público (art. 178, I do CPC/2015), desnecessária
a remessa dos autos ao Ministério Público. Pontua-se que tal posicionamento está em consonância com o Ato Normativo nº
295-PGJ/CGMP/CPJ, expedido pelo Procurador-Geral de Justiça em conjunto com o Corregedor-Geral do Ministério Público
e o Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial do Ministério Público de São Paulo, o qual, em seu
estabelece, em seu art. 1º, que Atuando como fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de se manifestar
nas ações individuais de usucapião de imóvel.. Fls. 66/77 e 192/197: Em que pese o requerido pelos interessados, não se
vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a tramitação do feito não gerará prejuízo irreversível
aos interessados diferentemente do julgamento do feito, o qual, este sim, poderia, em tese, prejudicar os interessados. Assim,
com fundamento no §3º do art. 55 do CPC, reconheço a conexão entre a presente ação de usucapião e o inventário nº 103522542.2021.8.26.0224, devendo ambos serem julgados conjuntamente. Cartório: apense estes autos ao inventário nº 103522542.2021.8.26.0224. Cartório: caso decorrido algum prazo pelos autores, imediatamente e sem nova conclusão, cumpra-se o
§1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal dos autores pelos e-mails de fls. 01). Int. - ADV: ILDA APARECIDA DA SILVA (OAB
275480/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP)
Processo 1001091-31.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Wilson Vieira Azarias - - Gisele Benfica
- Remetam-se imediatamente os autos ao CRI, com senha para acesso eletrônico para manifestação do Sr. Oficial acerca
da viabilidade registraria da pretensão autoral. Para maior celeridade processual, cadastre-se imediatamente o nome do
Oficial do registro de imóveis como terceiro interessado nestes autos e, ao confeccionar o competente ofício requisitandose parecer nos termos das informações trazidas pelos autores, extraia-se senha do sistema processual para instruir aludido
ofício, proporcionando acesso imediato ao processo e maior agilidade na prestação das informações requisitadas. Cite-se
imediatamente as confrontantes Karin, Valeska, Veruska e Viviane, por carta AR (endereços à fl. 49). Cite-se imediatamente
o confrontante José Alexandre por mandado. Intimem-se imediatamente, para que manifestem eventual interesse no feito a
União, o Município e o Estado, enviando-lhes a cada um, os documentos necessários. Após a conclusão do ciclo citatório,
expeça-se edital para citação dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 20 (vinte) dias, intimandose os requerentes para apresentarem minuta, através de e-mail ([email protected]), no prazo de 5 (cinco) dias. Caso
necessário, solicite-se à OAB a indicação de Curador Especial para atuar nos presentes autos. Servirá a presente decisão, por
cópia, como ofício à OAB. Tendo em vista que no CPC/2015 não foi reproduzido o art. 944 do CPC/1973, bem como que não
está presente interesse público que justifique a participação do Ministério Público (art. 178, I do CPC/2015), desnecessária
a remessa dos autos ao Ministério Público. Pontua-se que tal posicionamento está em consonância com o Ato Normativo nº
295-PGJ/CGMP/CPJ, expedido pelo Procurador-Geral de Justiça em conjunto com o Corregedor-Geral do Ministério Público
e o Colégio de Procuradores de Justiça, por meio de seu Órgão Especial do Ministério Público de São Paulo, o qual, em seu
estabelece, em seu art. 1º, que Atuando como fiscal da lei (custos legis), o Promotor de Justiça poderá deixar de se manifestar
nas ações individuais de usucapião de imóvel.. Fls. 74/85 e 196/201: Em que pese o requerido pelos interessados, não se
vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que a tramitação do feito não gerará prejuízo irreversível
aos interessados diferentemente do julgamento do feito, o qual, este sim, poderia, em tese, prejudicar os interessados. Assim,
com fundamento no §3º do art. 55 do CPC, reconheço a conexão entre a presente ação de usucapião e o inventário nº 103522542.2021.8.26.0224, devendo ambos serem julgados conjuntamente. Cartório: apense estes autos ao inventário nº 103522542.2021.8.26.0224. Cartório: caso decorrido algum prazo pelos autores, imediatamente e sem nova conclusão, cumpra-se o
§1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal dos autores pelos e-mails de fls. 01) e retire Adão do cadastro do SAJ, uma vez
que ele não consta como confrontante na planta de fl. 12. Int. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), ILDA
APARECIDA DA SILVA (OAB 275480/SP)
Processo 1001102-60.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ednaldo Roberto de Lima - - Rafaela Saldanha
de Oliveira - José Luiza Pinheiro - - Sueli Pinheiro - - Raquel Gonzaga Pinheiro Bosquetti e outros - Fls. 79/90 e 206/211: Em
que pese o requerido pelos interessados, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, uma vez que
a tramitação do feito não gerará prejuízo irreversível aos interessados diferentemente do julgamento do feito, o qual, este sim,
poderia, em tese, prejudicar os interessados. Assim, com fundamento no §3º do art. 55 do CPC, reconheço a conexão entre
a presente ação de usucapião e o inventário nº 1035225-42.2021.8.26.0224, devendo ambos serem julgados conjuntamente.
Cartório: apense estes autos ao inventário nº 1035225-42.2021.8.26.0224. Fls. 195: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis
requerido pela FESP. Cartório: cumpra o último parágrafo da decisão de fl. 64. Int. - ADV: ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO
(OAB 40407/SP), RAQUEL GONZAGA PINHEIRO BOSQUETTI (OAB 390765/SP), SUELI PINHEIRO (OAB 50535/SP), ILDA
APARECIDA DA SILVA (OAB 275480/SP), JOSE LUIZ PINHEIRO (OAB 51724/SP)
Processo 1001146-79.2021.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.S. - - C.S.C. - Carta Precatória
disponível para distribuição, devendo comprovar sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: ADEMIR SOUZA FERREIRA (OAB
430988/SP)
Processo 1001152-96.2015.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Rosalina Fonseca - Certidão de ciclo citatório à
fl. 436. Citem-se as confrontantes Roswitha e Sabine por carta AR nos endereços indicados à fl. 448. Com o retorno dos ARs,
à conclusão. Anoto que a confrontante Margarete foi citada à fl. 342 e que o confrontante Leo também já foi citado, tanto que
se manifestou às fls. 439/442. Anote-se, atualizando-se a certidão de fl. 436. Cartório: antes de remeter o feito à conclusão,
atualize a certidão de fl. 436. Int. - ADV: SILVIA CARLA TEIXEIRA (OAB 228781/SP)
Processo 1001163-91.2016.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Cheque - Perfilix Indústria e Comercio de Perfis EIRELI
- Artemus Fidc Multissetorial - Vistos. Intime-se a parte exequente para que indique bens penhoráveis, no prazo de 20 (vinte)
dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 1º e § 2º, do CPC, o que fica desde
já deferido. Int. - ADV: JOÃO LUCAS COSTA DE MIRANDA (OAB 200957/MG), MOACIR MARCOS MUNTANELLI (OAB 301884/
SP), ANGELO SORGUINI SANTOS (OAB 255690/SP)
Processo 1001323-43.2021.8.26.0695 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Virginia Elena Torrens de Wassermann - Anote-se
o novo calor dado à causa à fl. 40 (R$ 165.000,00). O valor inicialmente dado foi de R$ 45.193,00 (fl. 06). Emende a parte autora
a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: a) Comprovar o recolhimento da taxa de citação por carta do confrontante Regi;
b) Comprovar o recolhimento das custas complementares; c) Apresentar uma declaração de alguém que não seja parente da
autora e que não sejam confrontantes da área usucapienda, a fim de comprovarem o preenchimento dos requisitos necessários
para deferimento da usucapião (posse pública, mansa e pacífica, ininterrupta e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo
de 15 anos - deverão constar EXPRESSAMENTE tais requisitos na declaração), com firma reconhecida (as declarações não
podem ser de anteriores possuidores e seus parentes); d) Complementar o endereço RESIDENCIAL fornecido da parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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