TJSP 11/05/2022 - Pág. 3695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
3695
(OAB 15710/SP)
Processo 1004209-86.2021.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. 1. Recebo a petição e documentos de fls. 85/88 como emenda à inicial. Comprovada a mora, defiro liminarmente a medida
requerida. 2. Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, bem como de seus respectivos
documentos, depositando-se-os em mãos da parte autora, na pessoa de quem indicar. 3. Fica desde já autorizado o cumprimento
da medida mediante arrombamento e reforço policial, caso se façam necessários, valendo a presente como requisição deste
último à autoridade policial competente. ***INDEFIRO, todavia, o pedido de expedição de OFÍCIO AO DETRAN, liminarmente,
autorizando o requerente a transferir as multas incidentes sobre o Bem para o CPF do requerido, por ser de sua exclusiva
responsabilidade, bem como a retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao no Registro Nacional de Veículos
Automotores - RENAVAM (item “* de fls. *), porquanto ausentes, neste momento, os requisitos autorizadores do acolhimento
do pleito antecipatório dos efeitos da tutela, eis que, in casu, ausente o fundado receio de dano ou risco aos resultado útil do
processo, caso a pretensão venha somente a ser acolhida no julgamento final.*** 4. Executada a liminar, cite-se a parte passiva
(inclusive na forma do CPC, art. 212, § 2º), advertindo-a de que, no prazo de cinco dias a contar da execução da liminar, poderá
pagar o valor integral da dívida pendente, segundo o montante indicado na petição inicial da ação (STJ, REsp. 1.418.593),
hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da propriedade fiduciária. 5. Cientifique-se a parte passiva, ainda,
de que, decorrido tal prazo, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente no
patrimônio da parte autora. 6. Consigne-se no mandado que o prazo para apresentação de defesa, de quinze dias, fluirá a partir
da execução da liminar. 7. Advirta-se a parte ré de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção) Intimem-se. - ADV:
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1004308-27.2019.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro da Habitação - Romã Village
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Marcus Vinicius de Faria Pereira - Nos termos do art. 485, § 1º do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao processo em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção
sem resolução do mérito. Intimem-se. - ADV: ALINE CLOTILDE RODRIGUES (OAB 289148/SP), ORLANDO CARLOS PASTOR
SEGATTI (OAB 359550/SP), RAFAEL FELIPE DA SILVA PEREIRA (OAB 316550/SP)
Processo 1004323-25.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.F.G. - P.M.G. - Foi designada
Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação para o dia 20/07/2022 às 13:50h a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução
de Conflitos e Cidadania Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. - ADV: ALEXANDRE BADARÓ DA COSTA
LEITE (OAB 403630/SP), JÉSSICA SAVIO DOS SANTOS (OAB 436310/SP), BRUNA JENIFFER OLIVEIRA CAMILO MATEUS
(OAB 466158/SP), GILVANIA PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 462931/SP), WEULLER MARTINS CRUZ (OAB 452979/SP),
MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP), NILSON MARINHO FRANCISCO (OAB 384238/SP)
Processo 1004414-57.2017.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elisiane dos Santos
Teixeira - Jairo de Medeiros Couto - - Maicon de Medeiros Couto e outro - 1.Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para
apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Oportunamente, apresentadas as contrarrazões
ou certificado o decurso do prazo correspondente in albis, providencie-se o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se. - ADV: THAIS APARECIDA ALVES
PRUDENTE (OAB 350570/SP), ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP)
Processo 1004709-26.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Joyce de Andrade Felicio Carvalho
- Sidney do Carmo Carvalho e outro - Vistos. 1. Na inicial, a requerente afirma que ela e Sidney adquiriram na constância
do casamento o terreno de matrícula n. 31.996, juntamente com segunda requerida, na proporção de 50% do imóvel para
o ex-casal e 50% para Renata. Afirma que na ação de divórcio, ficou acordado que o imóvel da matrícula n. 31.996 seria
vendido e partilhado entre a requerente e o requerido Sidney na proporção de 50% para cada um. Afirma saber que ocorreu o
desmembramento do terreno, e que Renata já teria vendido a parte que lhe cabia, não cabendo a ela nenhuma fração do terreno
descrito na matrícula n. 45.363, que, assim, deve ser partilhado apenas entre a autora e seu ex-marido. Os requeridos, contudo,
afirmam que a matrícula de n. 31.996 foi cancelada em data anterior ao divórcio do casal, e que a autora pleiteia direitos sobre
o imóvel matriculado sob o n. 45.363, que sequer foi objeto de partilha na ação de divórcio. Sustentam que em qualquer que
seja a matrícula, a requerente é proprietária apenas de 25%, e não de 50%, vez que Renata é detentora de 50% do imóvel
cuja requerente requer a extinção do condomínio. Por fim, noticiam que foi proposta ação anulatória de transação de partilha
(processo n. 1000212-32.2020.8.26.0445), julgada procedente (fls. 207/210) e com trânsito em julgado da sentença (fls. 220).
Assim, antes de decidir, a fim de elucidar as questões controvertidas nos autos, diante do teor da peça de defesa dos requeridos
de fls. 150/160 e dos documentos seguintes por eles trazidos aos autos, manifeste-se a requerente em 15 (quinze) dias,
esclarecendo de forma objetiva qual é o objeto que pretende ver alienado a fim de descaracterizar o condomínio, com indicação
expressa do número da matrícula e percentual devido. 2. Com a manifestação da requerente, intimem-se os requeridos para
eventual manifestação, também em 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: SABRINA
RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP), SUELI APARECIDA GHIOTTO STRUFALDI (OAB 243660/SP)
Processo 1005086-26.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Latasa Indústria e Comércio Ltda. Bradesco Saúde S/A - Não é de ser admitido o levantamento dos valores da execução por sociedade integrada por advogado(a)
a quem inicialmente, e com exclusividade, foram conferidos poderes de representação, sequer substabelecidos na fase de
cumprimento de sentença (e mesmo que esta providência seja adotada), pois a medida importa no recebimento das verbas por
pessoa jurídica - sociedade individual de advocacia composta exatamente pelo(a) advogado(a) inicialmente constituído(a) -,
com tributação diferenciada daquela que incidiria sobre pessoa física. Isso porque: 1. Os poderes do instrumento de mandato
devem ser individualmente exercidos pelos outorgados e não pela sociedade da qual integram. Inteligência do art. 15, § 3º, da
Lei nº 8.906/1994. Precedentes. 2. Indevida a expedição de alvará para levantamento de honorários advocatícios em nome
de sociedade de advogados quando a esta não foram outorgados poderes no feito ordinário. Substabelecimento em fase de
execução não autoriza tal providência, devendo os poderes do mandado serem exercidos individualmente pelos outorgados e
não pela sociedade que integram (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994). Precedentes desta Corte. Também o STJ mantém esse
entendimento a respeito da questão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA
SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 8.906/94, ARTIGO 15, § 3º, DA LEI 8.906/94. NOVEL ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
CORTE ESPECIAL SÚMULA 168/STJ. 1. Os serviços advocatícios não se consideram prestados pela sociedade na hipótese em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º