TJSP 11/05/2022 - Pág. 3713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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Processo 1000072-66.2018.8.26.0445 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Elisa Rezende Leite de Abreu Oliveira - Banco
do Brasil S/A - Pelo presente, fica o requerido intimado à promover o recolhimento das custas iniciais da fase de conhecimento.
Prazo de 30 dias. O não recolhimento poderá implicar na inscrição do débito na dívida ativa. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), PEDRO PEREIRA DE MORAIS NETO (OAB 387669/SP), IGOR DE SOUZA ANÉAS GOMES
(OAB 395728/SP)
Processo 1000327-19.2021.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - A.P.S.
- A.L.C.P. - Vistos. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do pedido de desistência da ação,
advertindo-o que o silêncio será entendido como concordância tácita e o feito será extinto. Int - ADV: VITÓRIA APARECIDA
OLIVA (OAB 445661/SP), SABRINA RODRIGUES DO NASCIMENTO NUNES (OAB 363824/SP)
Processo 1000357-25.2019.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raquel Nunes dos
Santos - Santa Casa de Misericordia de Pindamonhangaba SP - - Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Certifico e
dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e art. 195, XXVIII das NSCGJ, preparei para remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Tendo a parte inconformada apresentado apelação, INTIMO o(a) apelado(a),
com fulcro no §1º do art. 1.010 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando, se o caso,
a contagem em dobro do prazo para Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública (CPC, art. 180, 183 e 186),
bem como para os litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos (CPC, art. 229), não se
aplicando esta última hipótese os processos em autos eletrônicos (CPC, §2º, art. 229). Anoto que, com ou sem resposta, após
as providências previstas no art. 102 das NSCGJ pela Serventia, o processo será encaminhado ao Tribunal competente para o
processamento. - ADV: WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP), JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB 220189/SP),
JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), ANA BEATRIZ TEIXEIRA CALTABIANO (OAB 223268/SP), CARLOS
DANIEL ZENHA DE TOLEDO (OAB 226901/SP)
Processo 1000369-34.2022.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vanx Empreendimentos Participações Ltda - Maria
Auxiliadora da Silva - Na sequência, pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: 1. Com fundamento no art.
842 do CC, c.c. art. 200 do CPC, homologo o acordo concluído entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
2. Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com a resolução do mérito, nos termos da alínea inciso “b” do
inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil. 3. Custas e honorários na forma acordada. 4. Arbitro os honorários do(a;s)
Advogado(a;s) dativo(a;s) nomeado(a;s) à(s) parte(s) em 100% (cem por cento) da Tabela do Convênio DPG/OAB. Com o
trânsito em julgado, expeça(m)-se a(s) competente(s) certidão(ões). 5. Homologo também a renúncia das partes à faculdade
processual de recorrerem, determinando, assim, a certificação do trânsito em julgado. 6. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as baixas de estilo. 7. Caso as partes nada tenham disposto sobre as custas e despesas, estas serão divididas igualmente
ex vi do §2º do art. 90 do CPC, observando-se a isenção para quem for beneficiário da justiça gratuita. - ADV: MARCELO
VINICIUS ANDRADE AFFONSO (OAB 319034/SP), ÉRIKA ÉTTORI FILARETTI (OAB 311395/SP), VANESSA RIBEIRO DA
SILVA (OAB 213340/SP)
Processo 1000461-80.2020.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Alimentos gravídicos - C.S.A. - V.S.P. - 1. Chamo o
feito à ordem. 2. Trata-se de demanda que inicialmente foi ajuizada por C.S.A., pretendendo a condenação do requerido V. da
S. P. no pagamento de alimentos gravídicos, sob a alegação de que estava grávida dele. Considerando que a inicial não estava
satisfatoriamente instruída com documentos que revelassem indícios da paternidade, designou-se audiência de justificação para
o dia 17 de março de 2020. Acontece que, além de o requerido não ter sido encontrado para citação, é público e notório que a
data da audiência coincidiu justamente com a primeira semana de restrições sanitárias voltadas à prevenção da pandemia de
Covid-19. Com isso, a audiência não se realizou e o feito prosseguiu com diversas tentativas de citação do requerido. Nesse
interregno, a autora compareceu nas pp 79/80 para noticiar o nascimento da filha, E.S.A., aos 27 de junho de 2020; assim como
que tinha sido realizado um exame de DNA que demonstrava a paternidade do requerido (pp. 81/85). Depois disso, o requerido
foi citado na p. 94 e contestou nas pp. 95/98, afirmando, em síntese, que desde quando soube do resultado do exame de DNA
tem pagado alimentos à filha no valor de R$ 200,00. Sobrevieram réplica nas pp. 125/128 e manifestação do Ministério Público
nas p. 131. 3. Pois bem. O primeiro ponto a ser corrigido é a modificação da ação e do polo ativo. Com o nascimento da filha, a
ação se tornou de alimentos e ela passou a ocupar o polo ativo. Assim, providencie o Ofício Judicial as correções necessárias
no SAJ. 4. O outro ponto a ser observado é do que, aparentemente, embora o requerido tivesse reconhecido tacitamente
paternidade, isso não foi trazido para o mundo jurídico, já que ele não figura como pai no assento de nascimento da criança (p.
86). É importante esclarecer aqui que o exame de DNA positivo, por si só, não constitui o vínculo de filiação. Para tanto, fora das
hipóteses em que o nascimento acontece na constância do matrimônio (CC, 1.597), como é o caso, é necessário que o genitor
manifeste expressamente a sua vontade por uma das formas do art. 1.609 do Código Civil. Assim, juridicamente, até o presente
momento o requerido ainda não é pai da autora. 5. Nesse sentido, para recolher a manifestação de vontade do requerido, e nos
termos do art. 5º da Lei 5.478/68, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12 de julho de 2022, às
15 horas. Aponto que, diante do abrandamento das restrições de distanciamento social no controle na pandemia de Covid-19,
o ato se realizará presencialmente. 5.1. Intime-se pessoalmente o requerido para ser interrogado em juízo, nos termos do art.
139, inciso VIII do CPC. 5.2. Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias contados da intimação desta decisão para
apresentarem os róis de testemunhas. Ainda que o rol já esteja nos autos, a parte deverá confirmá-lo, no prazo indicado, sob
pena de preclusão. 5.2.1. Advirto que, caso haja necessidade de as testemunhas serem intimadas, porque não comparecerão
independentemente de intimação, incumbirá aos advogados das partes intimarem-nas, nos termos do art. 455 do CPC. Nesta
hipótese, deverão juntar aos autos, em até 3 (três) dias antes da audiência, a cópia da correspondência de intimação e o
comprovante de recebimento pela testemunha. Caso assim não façam e a testemunha não compareça à audiência, presumirse-á a desistência da sua oitiva. 5.2.2. O item anterior não se aplica à parte que esteja representada por Defensor Público ou
por advogado conveniado à Defensoria Pública por meio da OAB/SP. De qualquer modo, nesta hipótese, caso haja necessidade
de intimação pessoal da testemunha, o Defensor Público ou o advogado deverá requerer expressamente a intimação, pois,
no silêncio, entender-se-á que a testemunha comparecerá independentemente de intimação. Havendo requerimento, a via
digitalizada desta decisão servirá como mandado e deverá ser encaminhada para a Central de Mandados para ser cumprida
com os benefícios da justiça gratuita. 5.3. Caso a testemunha resida em outra Comarca, ela será ouvida na mesma audiência,
na mesma data e horário. Para tanto, a parte que a arrolar deverá mencionar expressamente essa circunstância (residência
em outra Comarca). 5.3.1. Uma vez arrolada a testemunha de fora da Comarca, o Ofício Judicial deverá providenciar o
agendamento de uma reunião virtual na plataforma Microsoft Teams, disponibilizando o link de acesso nos autos. 5.3.2. Na
sequência, incumbirá aos advogados das partes intimarem a testemunha, nos termos do art. 455 do CPC. Na referida intimação,
o advogado deverá encaminhar à testemunha o link de acesso acima referido, de modo que ela possa acessar a sala de reunião
virtual. Tal encaminhamento deverá acontecer ou por e-mail ou por escrito, devendo, nesta segunda hipótese, haver a descrição
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