TJSP 11/05/2022 - Pág. 3820 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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benéfica ao próprio consumidor. Honorários. Majoração. Sentença mantida. APELO IMPROVIDO.”(TJSP; Apelação Cível
1016563-70.2019.8.26.0007; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VII - Itaquera -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2020; Data de Registro: 08/01/2020); CONTRATO BANCÁRIO.
Financiamento de veículo. Açãorevisional. 1. Juros conforme as taxas de mercado. Abusividade inexistente. 2. Capitalização.
Possibilidade porque nas cédulas de crédito bancário, a Lei nº 10.931, de 02.08.2004, permite expressamente a capitalização
de juros. 3.Substituiçãodo SistemaPricede amortização pelo Método deGauss. Inadmissibilidade. Não vislumbrado prejuízo ao
mutuário no sistema de amortização pactuado, não se justifica suasubstituiçãoporoutro que além de inovar o contrato reduz a
taxa de retorno do mutuante. Recurso não provido, com majoração da verba honorária.”(TJSP; Apelação 103550743.2016.8.26.0002; Relator (a):Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo
Amaro -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2019; Data de Registro: 22/02/2019) (grifei). Ainda, de rigor a rejeição do
pedido inicial no que concerne à restituição de valores pagos pela contratação do seguro, pois se trata de contratação paralela
e não obrigatórias ao consumidor. Isso porque a contratação do seguro de proteção financeira não é ilegal, por se tratar de
serviço facultativo, descrito de forma clara no contrato e que visa à proteção da financiadora e do requerente. Ademais, caso
alguma das hipóteses de cobertura se verificasse, o contratado teria o dever de pagar a indenização devida. Por fim, no que
concerne à cobrança da comissão de permanência, o autor não logrou provar tal prática pelo banco, de modo que afastado o
pleito. No mais, evidenciado que o réu de forma aproveitável cumpriu o avençado, ou seja, a entrega do numerário. Os fins
econômicos objetivados em tal modalidade de empreendimento e sua execução evidenciam a não aplicação de forma singela
das críticas feitas a contratos de adesão ou seu enquadramento nas hipóteses do Código de Defesa do Consumidor. Ante o
exposto, julgo IMprocedente o pedido inicial. Sucumbenteorequerente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da causa;observando-se o artigo 98, §1º, inciso I
e §3º, do Código de Processo Civil. P.I - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA
TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
Processo 1014485-37.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria de
Fatima Maschieto Tobaldini - TELEFONICA BRASIL S.A. - nova vista às partes. Após, em caso de inércia, aguarde-se provocação
no arquivo provisório. - ADV: FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM
PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1014529-80.2021.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Eder Vinicius Rodrigues - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Vistas dos autos às partes para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre a
resposta aos quesitos suplementares e/ou esclarecimentos retro apresentados pelo(a) perito(a) (art. 477, § 1º do CPC). - ADV:
CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1014601-43.2016.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Joao Baptista
Prudente da Silva - TELEFONICA BRASIL S.A. - Nova vista a parte autora. Em caso de inercia aguarde-se provocação no
arquivo - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1014621-92.2020.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Geronso Pinto Ferreira
- Vistos. GERONSO PINTO FERREIRA promoveu a presente Ação Previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL INSS pleiteando a concessão de auxilio acidentário, alegando, em síntese, que exerce atividade laboral de
eletricista e sofreu um acidente de trabalho onde rompeu o tendão do ombro direito. Permaneceu afastado pela empregadora
a partir do dia 08/10/2018 até o dia 23/10/2018. A partir desta ultima data foi afastado plá requerida, mas recebeu alta na data
de 01/04/2019 apesar das sequelas sofridas. Possui limitações nos movimentos do braço direito o que afeta sua capacidade
laborativa. Assim, pede a procedência da ação, condenando-se o INSS à reparação das incapacidades temporárias e
permanentes, com a prestação do benefício auxilio acidente e juros de mora. Juntou procuração e documentos de fls. 05/16.
Deferida a gratuidade processual e determinada a realização da perícia médica (fls. 17/18). Citado, o réu ofereceu contestação
(fls. 31/38). No mérito, a autarquia ré sustenta que é impossível a cumulação de aposentadoria com o auxilio acidente. Destaca
as exigências para concessão do beneficio pleiteado, mormente o nexo de causalidade. Pleiteia a improcedência da ação.
Apresentou quesitos. Histórico previdenciário juntado às fls. 39/80 e dossiê médico à folhas 81. Réplica às folhas 84/87. Laudo
pericial às folhas 106/120. Despacho saneador de fls. 140/141, onde foi deferida a produção de prova oral. - ADV: HENRIQUE
BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1015057-56.2017.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - IRESOLVE COMPANHIA
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta Ar de
fls. 201 - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1015736-22.2018.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rpe Cosméticos Urupês Ltda. ME Vistos. Fl. 164: defiro o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se em arquivo. Int. - ADV: LUCIANA
CURY TAWIL (OAB 169222/SP)
Processo 1016411-53.2016.8.26.0451/01 - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Allianz Seguros S/A Manifeste-se a parte autora tendo em vista a devolução da carta Ar de fls. 146 - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB
133443/SP)
Processo 1016840-44.2021.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré, Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Fl. 110: não obstante o veículo objeto da presente demanda, descrito à fl. 64, esteja
registrado em nome de terceiro, verifico tratar-se de proprietário anterior. Ante a natureza da ação, justificada a excepcionalidade
da medida, defiro o pedido de restrição de circulação do veículo, efetuando-se o bloqueio através do sistema RENAJUD. Após,
manifeste-se a requerente visando ao cumprimento da liminar deferida à fl. 58. Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP),
ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP)
Processo 1017447-91.2020.8.26.0451 (apensado ao processo 1018243-82.2020.8.26.0451) - Procedimento Comum Cível
- Incorporação Imobiliária - Condomínio Residencial Royal Park - Art Construtora Ltda. - - Residencial Royal Park SPE Ltda. e
outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. Recolha-se o mandado de constatação eventualmente expedido,
independente de cumprimento. Intime-se para o requerido para o recolhimento das custas conforme decisão em Agravo de
Instrumento, no prazo de 5 dias. Intime-se. Piracicaba, 09 de maio de 2022. - ADV: MARCOS TAVARES FERREIRA (OAB
221260/SP), RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS (OAB 232002/SP)
Processo 1018060-48.2019.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Júlio Filho
- - Sônia Maria Barbosa Júlio - Avt Incorporadora Ltda - Vistos. 1- Diante do interesse das partes na produção de prova oral,
designoaudiência de instrução e julgamento para23 de junho de 20022, às 15 horas, oportunidade em que ouvirei as testemunhas
arroladas, pois dispenso os depoimentos pessoais, já que as versões de cada parte estão perfeitamente esclarecidas nos autos
A audiência será realizada virtualmente, pelo aplicativo Teams. Os advogados e as partes receberão e-mail, com o link para
ingresso na audiência, na data e horário acima designados. Devem atentar que, para participar da audiência, será necessário
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