TJSP 11/05/2022 - Pág. 4123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não
compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa
desistência da inquirição da testemunha.) Caberá à parte informar e demonstrar a necessidade de intimação das testemunhas
pela via judicial ( artigo 455, § 4º, inciso II, do NCPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por
advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, informe o patrono em 05 (cinco) dias se a
testemunha comparecerá independentemente de intimação. Caso contrário, expeça-se mandado para intimação das respectivas
testemunhas. Intime-se. - ADV: ADRIENE BERTOLINI (OAB 459336/SP), MARCOS GIMENEZ (OAB 249801/SP)
Processo 1000037-83.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.V.M. - C.O.A.S.M. - Vistos.
Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e
estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. Considerando que há pedido Contraposto (titulado de Reconvenção) as
fls.39/43, reitere-se a intimação à parte Requerida, na pessoa de seu advogado, para apresentar o Comprovante de Inscrição e
de Situação Cadastral emitida pela Receita Federal, comprovando o porte da empresa ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Fixo
como principais pontos controvertidos: a) a prestação de serviços na forma como contratada entre as partes; b) o cumprimento
das obrigações por parte do autor; c) a existência de saldo devedor por parte da requerida; d) o dever da autora de indenizar a
Requerida pelos danos materiais referentes a contratação de outro profissional; e) danos morais devidos à Requerida. INDEFIRO
o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e ao Município de Porto Ferreira, uma vez que na inicial o
próprio autor alega que os referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal, o qual somente pode ser quebrado em casos
excepcionais, cumprindo à parte requerente demonstrar a regular emissão de notas fiscais à requerida. DEFIRO o pedido de
juntada da certidão do distribuidor de ações junto ao TJSP, devendo a parte requerente providenciar o documento no prazo de
15 (quinze) dias. Ainda, DEFIRO a oitiva de testemunhas. Para a produção de prova oral, determino a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência. Conforme dispõe o art. 34, da Lei n. 9.099/95, as testemunhas, até o
máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido e indicada sua necessidade, no mínimo cinco dias
antes da audiência de instrução e julgamento (§ 1º), sob pena de preclusão, caso não haja o comparecimento espontâneo.
Observo que a parte requerida arrolou testemunhas as fls.43, indicando apenas seus endereços e a autora arrolou testemunhas
as fls.120, indicando os endereços de e-mail e telefone celular das testemunhas. Portanto, intime-se a parte Requerida, na
pessoa de seu patrono, para que indique os endereços de e-mail das testemunhas arroladas as fls.43 a serem utilizados para
a audiência, no prazo de 10 (dez dias), inclusive justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência,
uma a uma (inclusive relacionando cada testemunha com os fatos a serem provados). Após, providencie o Escrevente de Sala
o agendamento da audiência, enviando o link de acesso a sala virtual e respectivas informações para o acesso no e-mail de
todos os participantes, com cópia para os autos. Observo que as testemunhas poderão ser ouvidas no mesmo ambiente dos
advogados (escritório). Desse modo, o link de acesso à sala virtual será único. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo
Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência
designada, dispensando-se a intimação do juízo. (§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento,
cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da
correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à
audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte
desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição
da testemunha.) Caberá à parte informar e demonstrar a necessidade de intimação das testemunhas pela via judicial ( artigo
455, § 4º, inciso II, do NCPC). Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina
a causa em função do convênio da assistência judiciária, informe o patrono em 05 (cinco) dias se a testemunha comparecerá
independentemente de intimação. Caso contrário, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas. Intime-se.
- ADV: MARCOS GIMENEZ (OAB 249801/SP), ADRIENE BERTOLINI (OAB 459336/SP)
Processo 1000083-72.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Rafael
Leal Bissaco - Vistos. Fls.159: O art.372 do CPC ao tratar da prova emprestada assim dispõe: “Art. 372. O juiz poderá admitir
a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”
A prova emprestada é aquela prova que foi estabelecida em um processo e transportada para outro. O enunciado 52 do Foro
Permanente de Processualistas Civis tratou desta forma a questão: para a utilização da prova emprestada, faz-se necessária
a observância do contraditório no processo de origem, assim como no processo de destino, considerando-se que, neste
último, a prova mantenha a sua natureza originária. Portanto, o contraditório revela-se como fundamental para importação da
prova, devendo-se observar os artigos 9º e 10º do CPC. Assim sendo, intime-se o Município, via Portal Eletrônico, para nova
manifestação, instruindo seu pedido com cópia da prova emprestada que pretende seja utilizada. Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Atendida a determinação acima, intime-se o autor, na pessoa de seu patrono, para em igual prazo se manifestar à respeito,
externando anuência ou discordância com a utilização da prova emprestada pretendida pelo Município. Int e dil. - ADV: VAGNER
ESCOBAR (OAB 88809/SP), MATHEUS LEAL ESCOBAR (OAB 441048/SP)
Processo 1000121-84.2022.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - J.V.M. - C.O.A.S.M. - Vistos.
Não havendo preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e
estando o processo em ordem, dou o feito por saneado. Considerando que há pedido Contraposto (titulado de Reconvenção) as
fls.31/35, reitere-se a intimação à parte Requerida, na pessoa de seu advogado, para apresentar o Comprovante de Inscrição e
de Situação Cadastral emitida pela Receita Federal, comprovando o porte da empresa ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Fixo
como principais pontos controvertidos: a) a prestação de serviços na forma como contratada entre as partes; b) o cumprimento
das obrigações por parte do autor; c) a existência de saldo devedor por parte da requerida; d) o dever da autora de indenizar a
Requerida pelos danos materiais referentes a contratação de outro profissional; e) danos morais devidos à Requerida. INDEFIRO
o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e ao Município de Porto Ferreira, uma vez que na inicial o
próprio autor alega que os referidos documentos são protegidos por sigilo fiscal, o qual somente pode ser quebrado em casos
excepcionais, cumprindo à parte requerente demonstrar a regular emissão de notas fiscais à requerida. DEFIRO o pedido de
juntada da certidão do distribuidor de ações junto ao TJSP, devendo a parte requerente providenciar o documento no prazo de
15 (quinze) dias. Ainda, DEFIRO a oitiva de testemunhas. Para a produção de prova oral, determino a realização de audiência de
conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência. Conforme dispõe o art. 34, da Lei n. 9.099/95, as testemunhas, até o
máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado,
independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido e indicada sua necessidade, no mínimo cinco dias
antes da audiência de instrução e julgamento (§ 1º), sob pena de preclusão, caso não haja o comparecimento espontâneo.
Observo que a parte requerida arrolou testemunhas as fls.35, indicando apenas seus endereços e a autora arrolou testemunhas
as fls.112, indicando os endereços de e-mail e telefone celular das testemunhas. Portanto, intime-se a parte Requerida, na
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