TJSP 11/05/2022 - Pág. 4198 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
4198
(OAB 292207/SP)
Processo 1019328-92.2020.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - MARIA DA GRAÇA BERTELI
ARCARI - Banco BMG S.A. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, §
4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Ciência à parte requerida, responsável pelo custeio da perícia, sobre a
estimativa dos honorários apresentada pelo(a) perito(a), providenciando, desde já, o depósito judicial do valor indicado, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pericial, nos termos da decisão de saneamento do processo.
Franca, 10 de maio de 2022. Luís José de Melo, Chefe de Seção Judiciária. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/
SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP)
Processo 1022320-89.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francinia Dias
Cultri - ITAU SEGUROS S/A - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, §
4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = No intuito de fomentar a prática da transação, para os fins do artigo 139,
inciso V, do Código de Processo Civil, as partes deverão informar se têm interesse na composição amigável, melhor forma de
solução da demanda. Havendo a possibilidade de efetiva transação, sendo o caso, com propostas concretas, poderão as partes,
por petição conjunta, formalizar acordo para homologação judicial, visando conferir racionalidade e celeridade na prestação da
tutela jurisdicional, tudo para evitar a designação inútil de audiência para essa finalidade. No entanto, havendo interesse comum
das partes na designação de audiência de conciliação, oportunamente será solicitado o agendamento perante o CEJUSC
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, por VIDEOCONFERÊNCIA. Caso positivo, as partes e
advogados também devem possuir o aplicativo MICROSOFT TEAMS instalado, o qual poderá ser obtido no seguinte endereço
eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1594911051161 No mesmo
link também estão disponíveis mais informações sobre as audiências virtuais, inclusive o manual de participação. Caso positivo,
fica consignado que, nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça deste Estado, as partes deverão providenciar
o prévio depósito judicial do valor de R$ 64,60 (sessenta e quatro reais e sessenta centavos), na proporção de 50% (cinquenta
por cento) para cada parte, a título de adiantamento da remuneração do conciliador/mediador, no prazo de 03 (três) dias antes
da audiência a ser designada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Para o delineamento e norteamento da produção
das provas, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, fica facultada a manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco)
dias, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil, sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
Em relação às questões de fato, a parte deverá indicar a matéria incontroversa, bem como aquela considerada como já provada,
indicando o suporte de cada alegação. No tocante à matéria controvertida a parte deverá indicar as provas que pretende
produzir, justificando sua utilidade e pertinência para o deslinde do feito, sob pena de preclusão. No caso de prova pericial,
deverão as partes declinar sua natureza, observando o disposto no artigo 464 do mesmo Diploma legal. Franca, 10 de maio de
2022. Jose Carlos de Oliveira Spirandeli, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JENIFER ALVES CASTRO DE MENEZES (OAB
425272/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1028898-68.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Crefaz Sociedade
de Crédito Ao Microoempreendor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda. - Posto isso, julgo procedentes os pedidos formulados
por MÁRCIO AUGUSTO SILVA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA
DE PEQUENO PORTE LTDA para que a ré efetue a adequação do contrato de empréstimo pessoal de número nº 00000147510,
aplicando a taxa de 6,58% ao mês, desde o início da contratação, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos a
maior, corrigidos (tabela prática) desde cada pagamento, com juros de mora (1% ao mês), a contar da citação, ficando admitida a
compensação caso haja débito da parte autora para com a ré com relação ao específico contrato. Ante a sucumbência, condeno
a ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, ficando arbitrados os honorários advocatícios
em R$ 1.000,00 (mil reais). Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados
à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil. Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de
juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º,
do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado,
intimando-se a parte interessada, sendo o caso, para instauração do incidente de cumprimento de sentença, com tramitação em
apartado e, exaurida a prestação jurisdicional da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os
autos(código de movimentação 61615). - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 1033063-61.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Silvia Pereira da Silva - Banco
BMG S.A. - Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil, com relação ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, e improcedente o pedido relacionado
à liberação da reserva de margem consignável, pois ausentes as ilegalidades apontadas pela parte autora. Ante a sucumbência,
condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Anoto que a oposição de
embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo
à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, dêse vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos
ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as
providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte interessada, sendo o caso,
para instauração do incidente de cumprimento de sentença, com tramitação em apartado e, exaurida a prestação jurisdicional
da fase de conhecimento, providencie-se a baixa do processo e a arquivem-se os autos(código de movimentação 61615). ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP),
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0433/2022
Processo 0005904-97.2020.8.26.0196 (processo principal 1020557-97.2014.8.26.0196) - Cumprimento de sentença
- Corretagem - Daniel Arruda - - Setimio Salerno Miguel - - Marco Aurelio Gilberti Filho - MAZZA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS FRANCA LTDA - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo
203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. = Intimação da parte credora para manifestação sobre certidão
retro. Franca, 10 de maio de 2022. Ana Paula Furlan de Melo Rodrigues Alves, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MARLON
MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), FLAVIA CASTRO DE SOUSA BARBOSA (OAB 294047/SP), MARCO AURELIO GILBERTI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º