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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022 - Página 4390

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TJSP 11/05/2022 - Pág. 4390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3503

4390

AOS INTERESSADOS. - ADV: WILLIAN LIMA GUEDES (OAB 294664/SP), DANILO TOCHIKAZU MENOSSI SAKAMOTO (OAB
262033/SP)
Processo 1000587-19.2020.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marilene Garcia Carreno - Maria
Aparecida Garcia Carrenho - Elvira Garcia Piffer - Fls. 411, 421 e 422: Todas as herdeiras anuíram com a alienação do imóvel
arrolado. Todavia, a fim de resguardar os interesses da herdeira incapaz é necessário proceder à avaliação de referido bem.
Para avaliar o imóvel objeto da matrícula de fls. 36/37, nomeio o corretor de imóveis Alberico Peretti Pasquualini. Procedam-se
às anotações no SAJ e no Portal dos Auxiliares da Justiça. Oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários
em favor do perito nomeado. Feita a reserva, intime-se o perito para que proceda ao agendamento para início dos trabalhos e
informe este Juízo com antecedência de 05 (cinco) dias. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Faculto
aos interessados e ao Dr. Promotor de Justiça a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (artigo 465, II e III,
CPC). - ADV: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES (OAB 201342/SP), JOSUÉ CARDOSO DOS SANTOS (OAB 304387/SP)
Processo 1001618-74.2020.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.A.F. - - M.A.F.S. - ANTE O EXPOSTO, JULGO
PROCEDENTE o presente pedido de curatela aforado por ROSANGELA APARECIDA FAGUNDES e, devido ao pedido da
requerente para a substituição da curatela provisória (fls. 112/121), nomeio sua irmã, MÉRCIA APARECIDA FAGUNDES DOS
SANTOS, como curadora definitiva. Por consequência, reconheço a INCAPACIDADE CIVIL PARCIAL de ANESIO FAGUNDES, de
modo que o curatelado não poderá praticar, sem a intervenção da curadora, determinados atos da vida civil, tais como: receber
proventos ou benefícios previdenciários, ou qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de
câmbio, duplicata mercantil e/ou outro documento caracterizado ou não como título de crédito que a autorize a receber quantia
certa ou incerta em pecúnia e/ou em espécie, sendo-lhe também vedado, diretamente, realizar negócios jurídicos com instituições
de créditos e/ou bancos e/ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou
de cartões magnéticos ou outros atos civis de que possa resultar para si própria ou para sua família prejuízo financeiro. É
também vedado ao curatelado, diretamente, realizar a compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou
não sua residência, contratos de troca, de permuta ou de comodato, assim como emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar,
demandar ou ser demandada em juízo ou em sede administrativa. Observo que a alienação de qualquer bem ou direito do
curatelado somente poderá ser efetivada com previa e expressa autorização deste juízo. Revogo os efeitos da tutela provisória
de urgência anteriormente concedida à Requerente. NOMEIO MÉRCIA APARECIDA FAGUNDES DOS SANTOS, como curadora
de ANESIO FAGUNDES, incumbindo-lhe prestar o compromisso definitivo. Expeça-se termo de curatela definitiva, que deverá
ser assinado pela curadora no prazo de 05 (cinco) dias, no cartório deste Ofício de Família, e expeça-se a respectiva certidão
para que a curadora possa representar o curatelado nos atos da vida civil. A CURADORA ESTÁ OBRIGADA A PRESTAR
CONTAS ANUALMENTE RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DOS BENS E/OU DIREITOS DO CURATELADO (art. 84, § 4º, do
Estatuto da Pessoa com Deficiência). Cumpram-se as disposições contidas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art.
9º III do Código Civil. Desnecessária a prestação de caução, porque a curadora é pessoa idônea e o requerido não possui bens
passíveis de dilapidação. Custas na forma da lei. Dê-se ciência ao Dr. Promotor de Justiça. P. R. e Intimem-se. - ADV: ERICA
PELOZO PRETE (OAB 299142/SP)
Processo 1002227-86.2022.8.26.0482 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Luciano José da Silva - Lucas Victor de
Souza Silva - - Matheus Felipe de Souza Silva - Fls. 37/40: O plano de partilha deve ser apresentado à semelhança do disposto
no art. 653, incisos I e II, do CPC. Intime-se o inventariante para regularização no prazo de 20 (vinte) dias. Sem prejuízo
disso, o inventariante deve, no mesmo prazo acima especificado, comprovar o pagamento do ITCMD ou o reconhecimento
da isenção deste tributo. Para tanto, deverá realizar a declaração de ITCMD perante o Posto Fiscal e após juntar aos autos a
manifestação conclusiva (certidão homologatória) emitida pela Secretaria da Fazenda Estadual, acerca da quitação do imposto
ou reconhecimento da isenção dele. - ADV: RUDIMILA APARECIDA DA SILVA (OAB 381751/SP)
Processo 1002634-92.2022.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Walter Wieser Junior - - Waldecy
Nogueira Wieser Vilione - - Wander Wieser - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a pretensão dos interessados e, por conseguinte,
AUTORIZO WALTER WIESER JUNIOR (CPF nº 048.704.948-92), WALDECY NOGUEIRA WIESER VILIONE (CPF nº
320.842.488-41) e WANDER WIESER (CPF nº 121.181.988-41) a levantarem os saldos financeiros depositados na conta
bancária nº 45000409367 e nº 409367, agência 6609, do Banco do Brasil, e da conta bancária nº 068835, da agência 0545,
do Itaú Unibanco S/A, bem como eventual saldo de restituição de IR devolvido à Receita Federal, todos em favor de Elena
de Lourdes Nogueira Wieser (CPF nº 048.705.158-06 falecida em 22 de outubro de 2021), podendo praticar todo e qualquer
ato necessário ao fiel cumprimento desta, cabendo a cada um dos autores a quantia de 1/3 (um terço) dos valores a levantar.
Transitada em julgado, promovam-se as anotações e comunicações necessárias e arquive-se. Custas na forma da Lei, as quais
serão exigíveis apenas se os autores perderem a condição de beneficiários da Justiça Gratuita. Esta sentença servirá como
Alvará Judicial. P.R.I. - ADV: THAISE PEPECE TORRES (OAB 366649/SP)
Processo 1002970-33.2021.8.26.0482 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - E.R.L. - A.C.S.L. - Cumpra-se a sentença de fls. 46/48. Após, promova-se a extinção e arquive-se definitivamente. - ADV: FILIPE
AUGUSTO BUENO DOS SANTOS (OAB 318968/SP)
Processo 1003244-60.2022.8.26.0482 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.P.L. - - D.C.L. - ANTE O EXPOSTO,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a composição celebrada por D. C. L. e J. M. P.
C. L., a qual reger-se-á pelas cláusulas e condições estabelecidas na petição inicial (páginas 1/7) e nos aditamentos de fls. 21/23
e 32/33. Por consequência, DECRETO o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal e com
as alterações que lhe foram introduzidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010, pondo fim a todos os vínculos matrimoniais
existentes entre eles. Outrossim, JULGO EXTINTA a fase de conhecimento deste processo, o que faço com fundamento no
artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, as quais serão exigíveis apenas se os
autores perderem a condição de beneficiários da Justiça Gratuita. Homologo a desistência do prazo recursal. Trânsito em
julgado nesta data. - ADV: EDUARDO MARTINELLI DA SILVA (OAB 223357/SP)
Processo 1003718-02.2020.8.26.0482 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Adriano da Silva Dias - Elizabeth da Silva Araújo - Cumpra-se a sentença de fls. 122. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Após, preparados, remetamse os autos ao arquivo definitivo. - ADV: VANDERLEI PERES SOLER (OAB 123461/SP), ADRIANA MAZZONI MALULY (OAB
128783/SP)
Processo 1004664-08.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Prisão Civil - R.C.M. - Providencie, a serventia, o
protesto do título judicial em que estabelecida a obrigação alimentar do executado. Após, aguarde-se pelo prazo de validade do
mandado de prisão de fls. 275/276. - ADV: GEORGIA SALOMÃO SANTOS (OAB 395424/SP)
Processo 1006083-58.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1017720-79.2017.8.26.0482) - Interdição/Curatela - Nomeação
- J.A. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, nomeio José Alves para o
encargo de curador de André Alves, observando-se que a curatela é parcial. Nada obstante isso, em razão da situação peculiar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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