TJSP 11/05/2022 - Pág. 545 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser
elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital
será destruída certificando-se nos autos. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1030177-23.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Ulma Brasil Fôrmas e
Escoramentos Ltda - Tl Serviços e Montagens Industriais Ltda - - Marcilene Gomes de Oliveira - Emiti mandado de levantamento
eletrônico em favor de ULMA BRASIL FORMAS E ESCORAMENTOS LTDA - R$ 43.573,06, nos termos da sentença/decisão
de fls.249, conforme formulário de fls.253. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento
eletrônico foi encaminhado para assinatura. - ADV: CARLOS ANTONIO PETTER BOMFA (OAB 14913/ES), MARCELO MIGUEL
ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA (OAB 8115/ES), IGOR BITTI MORO (OAB 16694/ES)
Processo 1034655-06.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Ana Maria Ferreira
Alves de Araujo - - Edmir Netto de Araujo - 1. Fls. 67/72: À míngua de alteração do panorama processual, reporto-me à decisão
de fls. 43/4 e fl. 63 dos autos. 2. Fls. 73/85: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Anote-se a
interposição (fl. 85). 4. À falta de notícia de efeito suspensivo recursal, reporto-me à decisão de fl. 63, item 2. - ADV: JOÃO
PAULO AVILA PONTES (OAB 205549/SP)
Processo 1046015-35.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Usmusic Participacoes Ltda - Vistos.
1. Fls. 6/8: A instauração de incidente de desconsideração requer exposição dos pressupostos fáticos que, em tese, possam
conduzir ao reconhecimento desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto (art. 134, §4º, NCPC). Nesse ponto,
saliente-se que a mera insolvência ou dissolução irregular isoladamente não caracterizam abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. INSOLVÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO
CONFIGURA ABUSO DE DIREITO OU DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da
personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da
existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos
que não se presumem em casos de dissolução irregular ou de insolvência. Precedentes. 2. A inexistência ou não localização de
bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer
requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade
ou de confusão patrimonial. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1812292/RO, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 18.05.2020 - grifei) Nos termos do art. 321, NCPC, faculto à parte autora emendar a inicial para: (i) a juntada de
ficha de breve relato da sociedade desconsideranda (fls. 26/40) e (ii) demonstração sumária dos pressupostos legais aplicáveis
à espécie para desconsideração da personalidade jurídica em desfavro de Rodrigo, para além da mera frustração da mera
frustração das medidas de excussão e/ou encerramento irregular . 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Int. - ADV:
ROBERTO CORREA DE MELLO (OAB 50679/SP), MARIANA RODRIGUES DE CARVALHO MELLO (OAB 229571/SP)
Processo 1046066-46.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marcelo
Gouveia - Vistos. O cumprimento do julgado deve observar os termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº
1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução
de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença, conforme o caso; f) Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença,
o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá
ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido
ou providência desejados; g) Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação;
procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). Entretanto, o exequente distribuiu, como se fosse ação nova,
este cumprimento de julgado, o que é descabido. De fato, só se justifica a distribuição “quando o cumprimento de sentença
houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, ou quando a lei facultar ao
exequente a opção pelo juízo.” Diante disso, deixo de determinar o processamento deste cumprimento de julgado. Após intimado
o credor pelo DJE, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento deste processo, devendo o exequente observar a
forma correta de iniciar o cumprimento de julgado. Int. - ADV: ANDRE FREIRE KUTINSKAS (OAB 154190/SP)
Processo 1046182-52.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Rosilda Marcelino de Paula Fazoli Vistos. 1. Sem prejuízo aos documentos carreados e para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, faculto à parte requerente
a apresentação de: a) comprovante atual e idôneo de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b)
cópia do relatório completo e atualizado de contas emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/)
ou, alternativamente, a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; c) cópia dos extratos bancários de
todas contas ativas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito, dos
últimos três meses; e) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal;
e f) ficha cadastral emitida pela registro comercial competente e último balanço patrimonial e demonstrativo de resultados de
toda sociedade empresária de que seja titular, sócio ou administrador. 2. Ou, no mesmo prazo de 15 dias, deverá recolher
as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Nessa hipótese, fica consignada a
obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante
inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). Os tutoriais
podem ser consultados a partir dos seguintes links:https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/
PeticionamentoInicial.pdf e https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermediário.
Pdf. 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1091467-44.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Esser Holding Ltda. e outros - Luiz Antonio Pilon - - Vasco Pereira Duarte Junior e outro - Vistos. 1. Fls. 3.114/22 e 3.237/8:
Não conheço da “exceção de pré-executividade” oposta pelo terceiro Vasco Parreira Duarte Jr. (matrícula nº 248.012) que, se o
caso, deverá valer-se da via própria (art. 676, NCPC). 2. No mais, aguarde-se desfecho do leilão em curso. Int. - ADV: AHMED
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