TJSP 11/05/2022 - Pág. 713 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
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Galhardo Júnior - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Gabriela Zancaner Brunini Bandeira de Mello (OAB:
172632/SP) - Adamo Costa Menegale (OAB: 271174/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2094643-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: E. P.
de J. - Agravante: V. P. de A. - Agravado: J. C. J. de A. - Ante o exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo ativo pleiteado.
Presentes os pressupostos legais, processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal.
Com a resposta, ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. Int.
- Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Juliana Scotti Santos (OAB: 416779/SP) - Cinthya Sabrina Buarque de
Almeida Siqueira (OAB: 394264/SP) - Sávia Franco de Morais (OAB: 449489/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2094763-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Rodrigo Gustavo
Vieira - Agravante: Flavia Eduarda Dezotti - Agravado: Laércio Antonio Ferreira Nunes - Agravada: Giselda Alves Vilela Nunes Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso
II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada
da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs:
Rodrigo Gustavo Vieira (OAB: 202302/SP) - Tiago Carvalho (OAB: 126259/MG) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2094763-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Rodrigo Gustavo
Vieira - Agravante: Flavia Eduarda Dezotti - Agravado: Laércio Antonio Ferreira Nunes - Agravada: Giselda Alves Vilela Nunes
- Fica intimada a parte Agravante a comprovar, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, o recolhimento de R$ R$ 25,90 (vinte
e cinco reais e noventa centavos). Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do TJSP - FEDTJ. Código 120-1,
para Intimação da parte Agravada, por AR. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Rodrigo Gustavo Vieira (OAB:
202302/SP) - Tiago Carvalho (OAB: 126259/MG) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2094841-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. D. I. S. S/A Agravado: P. W. V. J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida à fl. 74,
que determinou que a ré emitisse a autorização necessária no prazo de 18 horas para realização da cirurgia já agendada para
o dia 07/04/2022 no hospital IGESP, sob pena de multa diária de R$ 15.000,00. Posteriormente, na decisão interlocutória de fl.
170, considerou o juízo de primeira instância que a determinação não fora atendida no prazo estipulado e aplicou a penalidade
de R$ 15.000,00 a ser depositada no prazo de 15 dias. Irresignada com a aplicação da pena de multa, a parte ré interpôs o
presente agravo de instrumento. Em síntese, alega a agravante que a parte autora entregou o ofício com a determinação judicial
na sede da empresa ré em 05/04/2022, às 21:40, cuja juntada nos autos se deu em 06/04/2022; que o prazo ora estipulado de
apenas 18 horas não seria apropriado para o cumprimento da ordem judicial; que a cirurgia foi realizada na data de 08/04/2020.
Deste modo, pugna pela concessão do efeito ativo para suspensão da cobrança da multa e, ao final, revogá-la. É o relatório. Na
forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá
atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde
que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em
sede de cognição sumária, verifico que o prazo de 18 horas para o cumprimento de uma ordem judicial não se mostra razoável,
em que pese a atenção que o magistrado de primeiro grau demonstrou com a data da cirurgia já agendada pelo agravado e o
médico responsável. Dessa forma, vislumbrando a probabilidade de direito, de rigor a concessão do efeito ativo para suspender
a cobrança da penalidade. Assim, processe-se o recurso com efeito ativo para suspender a cobrança da multa. Nos termos do
artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias,
facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o primeiro grau pela
agravante, dispensando-o das informações. À contraminuta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo
Júnior - Advs: Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leonardo Silva Pereira (OAB: 200655/SP) - Leandro Godines do
Amaral (OAB: 162628/SP) - Priscilla da Silva Bueno (OAB: 251762/SP) - Carolina Rodrigues da Costa (OAB: 388069/SP)
- Rafael Gustavo da Paz Ribeiro (OAB: 350193/SP) - Mariana Coronado Picoli (OAB: 428796/SP) - Celia Lucia Ferreira de
Carvalho (OAB: 78728/SP) - Andressa Ferreira Raele Vale (OAB: 317286/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2095255-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: V.
G. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. C. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. F. G. S. - Recebo
o recurso, sem que haja pedido de efeito suspensivo. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da
documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à D. Procuradoria
Geral de Justiça e então, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs:
Saulo Joao Marcos Amorim Mendes (OAB: 238311/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2095511-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Marlon Alessandro dos Santos Barra (Justiça Gratuita) - Agravado: Santa Helena Assistência Médica S.a. - DECISÃO
CONCESSIVA LIMINAR. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 134/135
que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu tutela de urgência visando ao custeio de internação por dependência
química nos termos seguintes: [...] os elementos até então trazidos pelo autor não oferecem suficiente grau de probabilidade da
existência do direito alegado, tampouco do perigo de dano. A condição de dependente químico e a necessidade de tratamento
em regime de internação está atestada por médico sem especialidade em psiquiatria, e ainda não restou demonstrada a
negativa de cobertura do atendimento e a inexistência de clínica credenciada pelo plano de saúde. Ao que consta, o autor
está devidamente internado desde 06/03/2022 (fl. 118). Também não há comprovação da entrega da carta referente ao pedido
administrativo de internação (fls. 114/115), tampouco resposta negativa das reclamações feitas ao mesmo tempo ao PROCON
e ANS. Assim, conclui-se que não há, por ora, prova inequívoca ou verossimilhança das alegações de que houve negativa
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