TJSP 11/05/2022 - Pág. 904 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3503
904
OLIVEIRA (OAB 102813/SP), RAIMUNDO NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1004945-04.2018.8.26.0286 - Monitória - Cheque - Gmad Sorocaba Suprimentos para Movelaria Ltda - Recolha a
parte requerente a taxa ou diligência do Oficial de Justiça. - ADV: LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI (OAB 345825/SP)
Processo 1006687-93.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sonia
Regina Rossini - BANCO SAFRA S/A - Ciência às partes da petições de págs. 133/135 e 136/137. - ADV: DANIEL BENEDITO
DO CARMO (OAB 144023/SP), VICENTE BUCCHIANERI NETTO (OAB 167691/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/
SP)
Processo 1007233-51.2020.8.26.0286 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - F.J.S. - Ciência da certidão de trânsito em julgado. Providencie o interessado o encaminhamento da r.
Sentença-mandado, comprovando nos autos. - ADV: MARIA FERNANDA MARTINI NUNES CRISTOFOLETTI (OAB 159942/SP)
Processo 1007335-39.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Célia Maria Danzi
Dupont - Ms Gestão de Negócios Ltda - Me - Vistos. A parte ré formulou pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter
condições de arcar com os custos e despesas processuais. Instada a comprovar sua condição, quedou-se inerte. O Código
de Processo Civil em vigor revogou alguns artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade
da justiça. Nele está prevista a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos
legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos
(art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da
comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, tendo em vista a
concessão de prazo e a ausência de manifestação da parte, reputo afastada a presunção de pobreza, ainda mais por tratar-se
de pessoa jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão e,
após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Int. - ADV: SOLANGE CALEGARO (OAB 17450/MS), CLAYTON DE
SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
Processo 1009077-02.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Pagamento em Consignação - Apa Medic Ltda Me Kalidesc Comercio de Confeccoes Produtos Hospitalares Ltda. - Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 dias, sobre a
petição de págs. 166/167. - ADV: HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP), RODRIGO GUIMARÃES VERONA (OAB
192189/SP)
Processo 1010888-02.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Edileusa da Silva Prefeitura Municipal de Itu - Ciência do laudo pericial. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP), RAIMUNDO
NONATO SILVA (OAB 148878/SP)
Processo 1024592-63.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Aparecida Brito
Gomes - Vistos. 1. Ciência à requerente da redistribuição dos autos à este Juízo. 2. A parte autora formula pedido de gratuidade
da justiça afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento
e de sua família. A Lei 13.105/2015 revogou alguns artigos da Lei 1.060/50, dentre eles o supracitado art. 4°, modificando os
requisitos para concessão da gratuidade da justiça. O Código de Processo Civil previu a possibilidade de indeferimento da
gratuidade pelo juízo quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a
parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC). Cabe ressaltar que com a Constituição Federal
de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°,
LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, para
apreciação do pedido, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício e
da tutela requerida: a) último comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e
do cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de
imposto de renda entregue à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0365/2022
Processo 0000910-76.2022.8.26.0286 (processo principal 1002348-57.2021.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Reginaldo Silverio Pereira - Decorreu o prazo sem pagamento do débito ou oferecimento de impugnação.
Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento. - ADV: SANDRA REGINA LEITE (OAB 272757/SP)
Processo 1004272-40.2020.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Leonardo Dias - - Ionara Alves Nascimento Dias - Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Jardim Alvorada
Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - José Leonardo Dias e outro - De pronto, a fim de dirimir a controvérsia acerca do estágio
das obras, expeça-se mandado de constatação. Uma vez cumprida a medida, cientifique-se as partes e tornem conclusos para
análise dos demais pedidos de provas. - ADV: ELISANGELA FLORÊNCIO DE FARIAS (OAB 252086/SP), THIAGO VINICIUS
RODRIGUES (OAB 317257/SP), HENRIQUE CESAR RODRIGUES (OAB 355136/SP)
Processo 1005335-66.2021.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vanderci Aparecida
Silveira - Bradesco Seguros S/A - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido a restituir à autora, em dobro, os valores
descontados pelo serviço não contratado, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desconto e,
juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O montante será apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético
e comprovação de todos os descontos efetuados; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$3.000,00, a título de danos morais,
corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o arbitramento. Em razão da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que, com
fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor da causa, com incidência de correção monetária, de
acordo com o índice oficialmente adotado, até a data do efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. P.I. Itu, 06 de maio de 2022. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º