TJSP 12/05/2022 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
1011
por seu(ua)(s) advogado(a)(s)/defensor(a) ou representante(s) legal(is) acima qualificado(a)(s) no cabeçalho, possam consultar
sobre a outra parte: o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço residencial e/ou comercial, histórico de vínculos
empregatícios e de salários-de-contribuição (CNIS), eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, saldo de FGTS
e/ou de PIS/PASEP, recebimento de seguro desemprego, propriedade de imóveis, de veículos automotores ou embarcações
- tudo perante qualquer órgão público ou privado que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil,
Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal, CIRETRAN, Poupa
Tempo, Cartórios de Registro de Imóveis, Capitania dos Portos etc.). - ADV: JULIANA APARECIDA FONSECA BRAGA (OAB
367704/SP)
Processo 1003633-33.2022.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Renan Castro Barini - André Luis Pires de Albuquerque Barini - - Raphael Thadeu Hellwald Barini - - Viviani Hellwald Barini - - Pamela Castro Barini
- Por todo o exposto: Altero de ofício o valor da causa para R$ 10.411,93 (art. 292, § 3º, C.P.C. de 2015). Anote-se. Faculto o
pagamento da taxa judiciária ao final, antes do deferimento do pleiteado alvará, mas confiro o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para que seja melhor fundamentado o pedido de assistência judiciária gratuita, com documentos ao menos indiciários do direito
ao benefício, como, por exemplo, o último holerite e/ou comprovante de rendimentos/aposentadoria, última declaração à Receita
Federal etc., bem como declaração de hipossuficiência econômica ou nova procuração “ad judicia”, com poderes para tal pedido
em “cláusula específica”. Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente
vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is),
possa(m) consultar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes
formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/
entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo
de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante
qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo
e processo); e) declarações de bens/rendimentos e de operações imobiliárias, saldos de restituição de imposto sobre a renda
e em geral informações relativas a cadastro da(s) pessoa(s) falecida(s) e/ou qualquer tributo federal relacionado à(s) mesma(s)
perante a Receita Federal do Brasil; ou f) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos
de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos
etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s)
e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a instituição optar pela informação direta a este juízo
e processo). Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar A) certidão de dependentes
previdenciários do falecido perante o INSS, bem como informação sobre vínculos empregatícios e eventual resíduo de benefícios;
B) comprovar o valor que ora se pretende levantar. No silêncio, intime-se pessoalmente, com prazo de 5 dias, sob pena de
extinção. - ADV: RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP)
Processo 1003747-69.2022.8.26.0292 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauro Pacheco - Nomeio Mauro Pacheco
como inventariante, e determino que em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por meio de petição o “compromisso” assinado
pessoalmente pelo(a) mesmo(a), “de bem e fielmente desemprenhar a função, nos termos do C.P.C. de 2015, especialmente
dos arts. 618 a 620” (arts. 617, parágrafo único, e art. 759, § 1º, do C.P.C. de 2015). Providencie a parte inventariante, através
de seu advogado, a inclusão das herdeiras Rita, Aline e Gisele no cadastro processual do SAJ, no prazo de 10 dias úteis,
para serem citadas. Após, providencie-se inicialmente por CARTA-AR UNIPAGINADA ou, caso infrutífero, por OFICIAL DE
JUSTIÇA, a CITAÇÃO , para que comparecimento ao processo e manifestação em 15 (quinze) dias úteis - ou em 30 (trinta)
dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública, Entidade de Assistência Judiciária ou litisconsortes com diferentes
procuradores, de escritórios de advocacia distintos -, contados da juntada do ato de citação aos autos, sob pena de se presumir
a aceitação da proposta e de seguimento do processo à revelia. Nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo do
compromisso, independentemente de nova publicação, deve o(a) inventariante apresentar as primeiras declarações, nos termos
dos arts. 618 e 620 do C.P.C. de 2015, com os documentos indispensáveis ao processamento (art. 320, 618 e 620 do C.P.C. de
2015), em especial: certidão sobre a existência ou ausência de dependentes previdenciários (INSS: https://www.gov.br/pt-br/
servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte; SPPREV: http://www.spprev.sp.gov.
br; JACAREÍ: http://ipmj.com.br), em nome da falecida; quanto a veículos automotores: a) prova da propriedade, mediante
cópia da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) em branco, bem como do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV) do ano do óbito ou imediatamente anterior (se ocorrido antes da época do licenciamento anual),
b) prova do valor venal para efeito de IPVA no(s) ano(s) do(s) óbito(s) (http://www.ipva.fazenda.sp.gov.br/ipvanet), c) no caso de
alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), extrato da respectiva instituição financeira, com a situação do contrato
na(s) data(s) do(s) óbito(s); certidão negativa tributária pessoal em nome da falecida no âmbito estadual - inclusive certidão
negativa de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, conforme Resolução Conjunta SF/
PGE nº 3, de 13/08/2012 (https://www10.fazenda.sp.gov.br). Observa-se que muitas certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela
internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de prova do interesse processual, na aspecto
da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de
30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD incidente -, sob pena de remoção ou
extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Consigna-se que, nos termo dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24,
§§ 1º ao 4º, 146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de
2015, art. 6º, § 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP)
nº 46.655, de 1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São
Paulo, bem como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de
São Paulo, o pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente,
por meio do devido procedimento administrativo fiscal, via internet - por ora sem prejuízo da “entrega das cópias físicas dos
processos nos Postos Fiscais”, enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico ora em desenvolvimento pela SEFAZ (https://
www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de
inventário (art. 192 do Código Tributário Nacional; arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 618 e 620 do
Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si
ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar/regularizar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s)
- todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício
perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b)
saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o
Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo
Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou
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