TJSP 12/05/2022 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3504
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e celeridade processuais. 3. A substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A
alteração do pólo passivo, porém, configura modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. Tal
posicionamento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009 submetido ao
Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC. 4. Agravo
regimental não provido.” (AgRg no REsp 838380 / SP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2006/0078249-3 Rel
Min. Mauro Campbell Marques - T2 Segunda Turma). E não é outra a interpretação do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“AGRAVO INTERNO - RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - Exercícios de 2006 a 2008 - Município de
Barueri - Extinção da execução fiscal de ofício, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva “ad causam” da devedora e do
indeferimento do pedido de substituição/alteração do polo passivo - Interposição de recurso de Apelação - Decisão monocrática
que negou provimento ao apelo da municipalidade, nos termos do artigo 932, IV, ‘b’, do CPC, mantendo-se a v. sentença Interposição de recurso de agravo interno almejando a reconsideração da decisão monocrática - Impossibilidade - Executada
que não figurava como proprietária do imóvel à época dos lançamentos, conforme a matrícula do imóvel - Parte ilegítima para
responder pela exação - Pedido de substituição do polo passivo, com a inclusão do possuidor do imóvel - Impossibilidade de
substituição do sujeito passivo - Súmula nº 392 do STJ - Decisão mantida - Agravo interno desprovido.” (TJSP; Agravo Interno
Cível 0550191-70.2009.8.26.0068; Relator (a):Silva Russo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri
-Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/12/2021; Data de Registro: 09/12/2021). “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL
EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE IPTU Exercícios de 2016 e 2018 Ilegitimidade passiva Extinção do processo Imóvel
alienado antes do ajuizamento da execução com registro na matrícula imobiliária Impossibilidade de modificação da CDA Súmula
392 do STJ Verba honorária Princípio da causalidade Majoração em grau recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa
de R$ 2.293,36 em abril/2019 CPC, art. 85, § 11 Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1536059-56.2019.8.26.0224;
Relator (a):Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE
EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021).
“APELAÇÃO - Execução fiscal IPTU - Exercícios de 2011 a 2014 - Sentença que extinguiu o processo reconhecendo a
ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da executada Pleito de reforma pelo Município - Impossibilidade - Execução proposta contra
quem não era proprietário do imóvel gerador do tributo - Impossibilidade de alteração do polo passivo - Súmula 392 do STJ Nulidade da CDA em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais (art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº
6.830/1980) - Sentença mantida - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1004129-28.2015.8.26.0318; Relator (a):Roberto
Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do
Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição do polo passivo. No
mais, manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, em termos de regular prosseguimento, indicando bens
passíveis de penhora em nome da empresa executada Esclimont Participações Ltda. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS
CATTELAN (OAB 81662/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0107/2022
Processo 0005289-78.2014.8.26.0306 - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE JOSÉ BONIFÁCIO - Vistos.
Verifica-se que o(a) executado(a) é o(a) único(a) proprietário(a) do imóvel indicado à penhora (fls. 49). Contudo, observa-se que
sobre o mesmo pesa ônus de alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Assim, defiro a penhora dos DIREITOS
que o(a) executado(a) possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 21.672 do CRI local (fls. 47 e verso). Efetivada a penhora,
intime-se pessoalmente da penhora o(a) executado(a) e seu cônjuge, os quais poderão opor embargos à execução no prazo de
30 dias (Art. 16 da LEF). Ainda, intime-se a Caixa Econômica Federal acerca da penhora. Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE
ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 3001595-84.2013.8.26.0306 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de José Bonifácio - Vistos. 1 Fl. 85: Proceda-se às pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD para
localização do(a)(s) Executado(a)(s) Maria Amélia Rodrigues da Silva, CPF/CNPJ nº 018.603.548-90. 2 Após, manifeste-se a
parte Exequente em termos de prosseguimento. 3 Intime-se. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP)
Processo 3003833-76.2013.8.26.0306 - Execução Fiscal - Taxas - FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA
- Vistos. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por FAZENDA PUBLICA DO MUNICÍPIO DE UBARANA em face de Arminio
Bergamin, todos com qualificações nos autos. Penhora, avaliação e intimação regulares. É o breve relatório. DECIDO. Em
prosseguimento, reconsiderando decisão anterior, nomeio RIGOLON LEILÕES, empresa gestora do sistema de alienação
judicial eletrônica, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em
tempo real, através do Portal da rede internetwww.leiloesjudiciais.com.br, empresa devidamente habilitada perante o E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do Provimento CG nº 29/2017, providencie a serventia a intimação do leiloeiro
habilitado, Sr. Rodrigo Aparecido Rigolon da Silva, através do e-mail cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça, para que
informe a data da hasta em até 5 (cinco) dias. Após, providencie a empresa a intimação das partes, sob pena de nulidade. A
intimação do executado na pessoa de seu advogado (Art. 889, I, do CPC). Caso não tenha procurador constituído, expeça-se
carta postal. Havendo credor(es) hipotecário(s), intime-o(s)via postal. Não será aceito lance que ofereça preço vil, ou seja,
o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (Art. 891, CPC). Os interessados deverão se cadastrar
previamente no Portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações, solicitadas e requeridas pelo provimento.
Deverá a empresa gestora do leilão eletrônico iniciar a divulgação da venda judicial em prazo não inferior a 10 (dez) dias da data
estipulada para a hasta pública. Essa divulgação no próprio portal eletrônico dispensa publicação de edital na Imprensa Local,
salvo se o próprio exequente tiver interesse em divulgar mediante publicação no jornal, ressalvada a publicação pela Imprensa
Oficial a cargo do juízo. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem,
exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme Art. 130, parágrafo único do CTN, além dacomissãodo leiloeiro
fixada em5% (cinco por cento)sobre o valor do lance vencedor. Na hipótese de adjudicação do bem pelo próprio credor, a ele
caberá o pagamento da comissão do leiloeiro. Outrossim, para a hipótese de transação entre as partes ou remição da dívida
após o anúncio do leilão pela empresa ora nomeada, fica estabelecida a obrigação do executado pelo pagamento das despesas
despendidas na realização do leilão deste processo mediante comprovação dos gastos, a título de ressarcimento pelos serviços
até então prestados pela empresa, no gerenciamento do leilão eletrônico. Informe-se a Leiloeira credenciada de que seus
funcionários, devidamente identificados, poderão providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em
vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas
para as visitas, além de providenciar a extração de cópia dos autos e de fotografias do(s)bem(ns) para inseri-lo(s)no portal
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