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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022 - Página 1330

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TJSP 12/05/2022 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/05/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 12 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3504

1330

Nº 1011539-58.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Condominio Edificio
Treze Listas - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Trata-se de apelações interpostas pelo
Condomínio autor contra a respeitável sentença de fls. 89/92, cujo relatório ora se adota, que julgou extinto o processo, sem
solução de mérito, com fundamento nos artigos 485, VI e 771 parágrafo único, ambos do CPC, em decorrência da ilegitimidade
de parte, tendo em vista que a ré não estava na posse do imóvel. Apela o autor ao argumento de que a responsabilidade pela
taxa condominial é do proprietário, ainda que esteja na condição de promitente vendedor, sendo que a retomada da posse
do imóvel foi objeto de discussão em ação de resolução contratual promovida pela autarquia ré em face dos promitentes
compradores em razão do inadimplemento do preço, em que houve devolução do imóvel informada na sentença daqueles autos.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que
esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos
termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido
inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do
processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido
Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Tratando-se de ação que versa sobre
despesas condominiais, a competência é da Subseção de Direito Privado III de acordo com o artigo 5º, inciso III.1, da Resolução
nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 693/2015: Ações relativas a condomínio edilício. Destaque-se que inexiste
prevenção desta Câmara Julgadora em relação ao julgamento da apelação interposta contra a ação de resolução do contrato
com reintegração de posse (Processo nº 1000084-33.2018.8.26.0590), ajuizada pela ré em face dos promitentes compradores,
eis que não há conexão ou continência entre as causas, que também não tratam da mesma matéria (art. 105 Regimento Interno
do ETJSP). Ademais, para que seja aplicável o disposto no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal, é imprescindível que
o primeiro órgão que conheceu da petição seja competente materialmente para o recuso. Este é teor da Súmula 158 deste
E. Tribunal de Justiça, segundo a qual a distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo
na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta Sobre o assunto, já decidiu este E. Tribunal de
Justiça Estadual: DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
Execução de título extrajudicial Despesas condominiais ordinárias Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de
Direito Privado Inteligência da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Nos termos da Resolução
n. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado
a apreciação de recursos interpostos em ações que versam sobre a cobrança de despesas condominiais ordinárias. RECURSO
NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA.(TJSP; Agravo de Instrumento 2017030-48.2022.8.26.0000;
Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 12/04/2022; Data de Registro: 12/04/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de execução de dívida
condominial - Recurso inicialmente distribuída à 26ª câmara de Direito Privado -Redistribuição sob fundamento de competência
por conexão Descabimento Não se vislumbra identidade de partes, de causa de pedir e de pedido com a ação que tramita
perante a 38ª Câmara de D. Privado Impossibilidade de decisões conflitantes - Matéria de competência exclusiva da Terceira
Subseção, composta pela 25º a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça Art. 5º, III.1 da Resolução 623/2013
Errônea posterior livre distribuição à 31ª Câmara de D. Privado, posto que o feito foi inicialmente distribuído à 26ª Câmara de D.
Privado (fls. 210) Conflito dirimido para reconhecer a competência da C. 26ª Câmara de Direito Privado, a quem primeiramente
distribuída a apelação.(TJSP; Conflito de competência cível 0005646-25.2022.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni;
Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento:
14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) Portanto, ante a incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer
do recurso, cabível a remessa dos autos a uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado, que tem competência para
tratar do assunto objeto desta apelação, providência cabível ao relator, nos termos do artigo 932, VIII, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ante o exposto, pelo
presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa a uma das Câmaras da Subseção III de
Direito Privado. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Katia da Conceicao Moreira (OAB: 62827/SP) - Fernando César
Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 1037180-46.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Antonio Fernando da Silva
(Espólio) - Apelante: Lucilene Fernanda da Silva (Inventariante) - Apelado: Sérgio Gazeta - Interessado: Diego Felipe da Silva Interessado: Claudia Fernanda Silva - Interessado: Priscila Aparecida da Silva - Interessado: Luciene Fernanda da Silva - Tratase de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 1.074/1.079, cujo relatório ora se adota, que reconheceu a
prescrição relativa ao pedido indenizatório, bem como julgou improcedente a ação de reparação de danos, extinguindo o feito
com solução de mérito, nos termos do art. 487, I e II do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O autor apela e alega, em preliminar, nulidade da
sentença por haver julgamento extra petita, em razão da condenação do autor com base em pedido que foi objeto de renúncia
em emenda à inicial, bem como cerceamento do direito à produção de prova testemunhal e indevido julgamento antecipado. No
mérito, o autor aduz ser devida a devolução dos valores pagos pelo compromisso de compra e venda firmado entre o falecido e
o réu, seu irmão, alegando, em síntese que: i) o autor e sua família sempre exerceram a posse do imóvel; ii) em 2010, o autor
sofreu doença incapacitante para os atos da vida civil; iii) houve renúncia do réu vendedor ao crédito referente ao saldo
remanescente do preço do imóvel que não foi quitado pelo autor, de modo que houve a quitação de 98% do contrato de
compromisso de compra e venda firmado pelas partes, conforme fartamente comprovado; iv) incidência do princípio da boa-fé
contratual e função social do contrato, além da aplicação da teoria do adimplemento substancial das obrigações; v) direito à
restituição integral da quantia paga pelo contrato, no valor de R$24.500,00, com correção monetária desde os desembolsos
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Versa a demanda sobre pedido de ressarcimento de
quantia paga em razão de negócio de compra e venda de imóvel formulado pelo autor falecido, ora representado por seu
espólio. Segundo consta, as partes contratantes eram irmãos e firmaram um compromisso de compra e venda de imóvel, em
relação ao qual foi paga a quantia de R$24.500,00, requerendo o espólio sua restituição diante do desfazimento do negócio pelo
vendedor, que chegou a alienar o imóvel a terceiros. Exposta a ratio decidendi da decisão singular, abriu-se às partes
prejudicadas a oportunidade de, em recurso de apelação, questionar suposto equívoco (procedimental ou material) a justificar
sua anulação ou reforma pela Turma Julgadora. Entretanto, o recurso do autor descumpriu o requisito da dialeticidade, na
medida em que não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida. A princípio, o autor alega sentença extra petita
diante da condenação que lhe foi imposta em relação a pedido do qual renunciou em emenda à petição inicial. Contudo, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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